LEI Nº 652, DE 16 DE AGOSTO DE 1998

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que o povo através de seus representantes Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2000 serão observadas as diretrizes desta Lei e as disposições contidas na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 2º As Receitas tributárias, resultantes de Imposto e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro, considerando a projeção de expansão do número de contribuintes bem como a atualização de todo o cadastro técnico do Município.

 

Art. 3º A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade Orçamentária, englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o Orçamento de despesas do Poder Legislativo.

 

Art. 4º O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelo Governo Estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 5º As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes executivo e legislativo no exercício de 1999, observarão o disposto na Lei Complementar Federal nº 82 de 27 de março de 1995.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da Receita e a fixação da Despesa não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar previstos no artigo 43 e parágrafos da Lei 4.320/64 e artigo 139 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7º Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas de utilidade pública, que dediquem suas atividades em prol da comunidade, que não remunerem seus diretores e que atendem as condições estabelecidas pela Lei nº 542/95.

 

§ 1º As entidades sem fins lucrativos que atenderem o disposto no caput deste artigo, serão incluídas na Lei Orçamentária de 1999, com valor a ser repassado de RS 1.000,00 (hum mil reais) cada.

 

§ 2º Para a APAE fica autorizado a inclusão da subvenção de até o limite de 10.000 UFER (Unidade Fiscal de Referência), a qual é obrigada a aplicar exclusivamente no programa de Saúde e Educação Especial.

 

§ 3º Fica estipulado o prazo de 60 dias para a prestação de contas dos recursos repassados pelo Poder Executivo, condição obrigatória para receber outros recursos inclusive nos exercícios seguintes.

 

Art. 8º As operações de créditos por antecipação da receita somente serão contraídas mediante prévia autorização legislativa, com fim específico e nos limites estabelecidos em Legislação Federal.

 

Art. 9º As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas se houver disponibilidade orçamentária e procedidas dos respectivos processos licitatórios quando exigível, nos termos da Legislação Federal pertinentes.

 

Art. 10. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de Obrigações em atraso.

 

Art. 11. Para efeito ao disposto no artigo 27 da Constituição Estadual e do Art. 141 da Lei Orgânica do Município, ficam estipuladas as seguintes normas:

 

I - A Proposta parcial do Orçamento da Câmara Municipal a ser incluída na proposta Orçamentária geral do Município será elaborada em observância ao disposto no inciso XII do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.

 

II - A elaboração do Orçamento da Câmara Municipal terá início após a comunicação pelo Poder Executivo, através de oficio do total geral do orçamento e enviado para inclusão na proposta geral 30 (trinta) dias antes do prazo estipulado para encaminhamento da proposta ao Poder Legislativo.

 

III - O Orçamento da Câmara será de 8% (oito por cento) da proposta do orçamento geral do Município.

 

IV - O total do Orçamento da Câmara será dividido em 12 (doze) parcelas, denominadas duodécimo, que serão entregues à Câmara Municipal no prazo fixado no artigo 141 da Lei Orgânica do município.

 

Art. 12. Em conformidade com o art. 134 da Lei Orgânica do Município, a proposta Orçamentária será encaminhada ao Poder legislativo no prazo consignado na lei Complementar Federal.

 

Art. 13. A Lei Orçamentária conterá recursos para garantir a execução das seguintes prioridades:

 

I - NO GABINETE DO PREFEITO

- Reforma do Prédio da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.

- Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o setor.

- Aquisição de um veículo

- Apoio as festividades municipais envolvendo: Comunidades, carnaval, festa de emancipação política e festa do sanfoneiro.

- Participação no consórcio da bacia do rio Castelo.

 

II - NA ASSESSORIA JURÍDICA

- Manutenção da Secretaria e aquisição de equipamentos para a mesma.

 

III - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

- Promover a desburocratização e a informatização da administração pública, facilitando o acesso ao cidadão, do contribuinte e da Câmara Municipal às informações de seu interesse.

- Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público.

- A lei orçamentária conterá recursos para garantir a criação do Instituto de Previdência.

- Desenvolvimento e crescimento econômico visando aumentar a participação da renda estadual e geração de emprego.

 

IV - NA SECRETARIA DE FINANÇAS

- Aquisição de um veículo e equipamentos para o setor.

- Campanha de estímulo à emissão de nota fiscal.

 

V - NA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

- Construção de pontes, bueiros, mata burros e galerias.

- Construção de calçamento.

- Drenagens e esgoto sanitário.

- Conclusão da ampliação do cemitério.

- Ampliação da fábrica de artefatos.

- Aquisição do carro de lixo.

- Reforma da praça Pedro Rigo.

- Construção da Praça no Bairro Nicolau de Vargas e Silva.

- Implantar o plano de diretrizes gerais de desenvolvimento e de expansão Urbana, inclusive com a criação do distrito industrial.

 

VI - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

- Melhoria do ensino público municipal, através da recuperação das instalações físicas, do treinamento de recursos humanos e renovação de sua rede escolar tudo em consonância com o plano Municipal de educação.

- Promover o Centro Unificado de ensino de 1º grau de materiais básicos necessários para o desenvolvimento de práticas agrícolas conforme estabelece o artigo necessários para o desenvolvimento de práticas agrícolas conforme estabelece o artigo 189 e 199.

- Construção de uma escola agrícola em parceria com o Poder Público e Privado.

 

VII - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

- Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde em consonância com a Lei Orgânica e Plano de Trabalho elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde.

- Aquisição de um aparelho de ultra-sonografia (Plano Municipal de Desenvolvimento Rural).

- Consultório odontológico (P.M.D.R.)

- Consultório Médico (P.M.D.R.)

- Fossas sépticas (P.M.D.R.)

- Filtros Domésticos (P.M.D.R.)

- Construção de Postos de Saúde.

- Aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

 

VIII - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

- Construção de poços de peixe e terreiros.

- Instalação de telefonia celular no interior.

- Ampliação do núcleo de inseminação.

- Incentivo ao programado agro-turismo.

- Preservação das nascentes.

- Aquisição de terreno para implantação do parque ecológico.

- Atendimento dos projetos elaborados pelo conselho com os recursos advindos do pronaf.

- Expansão das redes de energia elétrica rural.

 

IX - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA TURISMO ESPORTE E LAZER

- Apoio às modalidades esportivas.

- Reforma do ginásio de esportes.

- Melhoria das vias de acesso aos pontos turísticos do Município.

- Construção da casa da cultura.

 

Parágrafo Único. Também serão incluídas na proposta orçamentária as prioridades e metas definidas e aprovadas pela AMOC - Assembléia Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo.

 

Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 1999, as despesas com a amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Art. 15. As receitas disponíveis somente poderão ser programadas para atender a despesa de capital, excluindo a amortização de dívidas por operações de crédito, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.

 

Art. 16. Os Poderes executivo e legislativo editarão leis fixando critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, bem como instituindo, no âmbito de sua competência, os planos de carreira para os serviços dos respectivos quadros permanentes, adequando-os às disposições contidas na Emenda constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998.

 

Parágrafo Único. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira e a admissão de servidores a qualquer título, somente será admitida se:

 

I - Houver prévia dotação orçamentária específica para atender a despesa;

 

II - For observado o limite previsto na lei complementar Federal nº 82/95.

 

Art. 17. Os projetos de abertura de crédito suplementares encaminhados à Câmara Municipal, serão acompanhados por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações nelas contidas e das fontes de recursos que por eles responderão.

 

Art. 18. No projeto de Lei Orçamentária, os projetos e atividades constantes do programa de trabalho, detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades e metas estabelecidas no art. 13 desta lei, especificando obrigatoriamente a localização das obras, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 120 da lei orgânica do Município.

 

Art. 19. Não havendo a deliberação da proposta orçamentária até 31 de dezembro de 1998 e até que haja deliberação sobre a mesma, fica o Poder Executivo e o Legislativo autorizados a utilizar a cada mês, um doze avos (1/12) dos valores previstos na Lei Orçamentária de 1998

 

Art. 20. Conforme disposto no artigo 135 da lei orgânica do Município se rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei Orçamentária, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício de 1998, aplicando-lhe a atualização dos valores de acordo com a variação da UFIR, dos meses de janeiro a dezembro de 1998.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos dezesseis dias do mês de agosto de 1998.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.