LEI Nº 542, DE 12 DE MAIO DE 1995

 

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE "UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL" ÀS ENTIDADES SEDIADAS EM CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Qualquer Vereador ou o Prefeito, poderá propor o reconhecimento de "UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL", às entidades sediadas em Conceição do Castelo, desde que não tenham fins lucrativos e prestem serviços nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Esporte, Lazer, Agricultura e Meio Ambiente, ou sejam de caráter comunitário.

 

Art. 2º O Vereador ou o Prefeito, para propor este reconhecimento, juntará ao projeto de Lei, como justificativa, os seguintes documentos:

 

a) Cópia do Estatuto;

b) Certidão comprovando o registro da entidade;

c) Cópia do alvará de licença para funcionamento;

d) Cópia do CGC (Cadastro geral de contribuintes);

e) Atestado de funcionamento, fornecido pelo Juiz de Direito local e pelo Secretária de Educação Municipal, quando se tratar de estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º Após o primeiro ano da vigência desta Lei, só constará subvenção social no orçamento municipal para as entidades reconhecidas de Utilidade Pública Municipal, nos termos da presente Lei.

 

Art. 4º A entidade reconhecida como de Utilidade Pública Municipal remeterá à Câmara Municipal e a Prefeitura até o dia 10 (dez) de setembro de cada ano, o Atestado de funcionamento previsto na alínea “e” do artigo 2º, sem o qual não poderá ser incluída na proposta de lei orçamentária do exercício seguinte.

 

Art. 5º As entidades reconhecidas de "Utilidade Pública Municipal", anterior a publicação da presente Lei, aplica-se a norma prevista no artigo anterior.

 

Art. 6º A entidade não reconhecida como de "Utilidade Pública Municipal", no primeiro ano, aplica-se o disposto no artigo 4º, e após, aplica-se as demais normas previstas nesta Lei.

 

Art. 7º As normas estabelecidas nesta Lei, não exclui as entidades no cumprimento das demais Leis ou normas pertinentes ao assunto.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, aos dezoito dias (12) do mês de maio de 1995.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.