A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Lei estabelece direitos e obrigações relacionadas com a cessão onerosa de bens dominicais pertencentes ao Patrimônio Municipal.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder por escritura pública os
terrenos e lotes do perímetro urbano da Cidade de Conceição do Castelo, cujo
domínio útil está cedido a terceiros pelo sistema de Enfiteuse, de acordo com
os artigos subsequentes desta Lei e as condições por eles estabelecidas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por escritura pública os terrenos rurais e lotes do perímetro urbano do Município de Conceição do Castelo, cujo domínio útil esteja cedido à terceiros pelo sistema de enfiteuse, de acordo com os artigos subseqüentes desta Lei e as condições por eles estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 991/2005)
Art. 3º São inalienáveis para terceiros, os lotes e terrenos sobre os quais existem prédios públicos Estaduais e Municipais, os destinados a construção de prédios públicos, praças, parques, jardins, as áreas de servidão, os lotes constantes de loteamento não regularizado na forma da Lei e os que já foram doados anteriormente por Lei.
Art. 4º Os lotes ou terrenos que fazem fundos com rios, serão excluídos da escritura pública, a área de preservação permanente, nos termos da Legislação vigente.
Art. 5º Após a publicação desta Lei, a escritura pública será o único documento hábil para a transmissão dos bens imóveis.
Art. 6º Os terrenos ou lotes serão cedidos mediante requerimentos dos interessados, que no ato do protocolo e despacho do Setor competente da Administração Municipal, pagarão à vista, um valor estipulado em UFIR do mês do pagamento, ou outro índice que a substituir, e variável de acordo com a localização e área do terreno adquirido.
§ 1º Os valores dos lotes e terrenos ficam estipulados de acordo com a avaliação fixada abaixo:
I - Na Av. José Grilo, Rua Santa Rita e Praça Emidío Vargas, o valor será 0,50 UFIR por m2.
II - Nas ruas Joaquim Cornélio Filho, Souza Pinto, Av. Harvey Vargas Grilo e Ruas que ligam a Av. Jose Grilo e Praça Emydio Vargas à Rua Joaquim Cornélio Filho e Av. Governador Lacerda de Aguiar, e nas demais ruas pavimentadas, o valor será 0,25 UFIR, por m2.
III - Em todas as demais ruas da cidade, não pavimentadas, o valor será 0,10 UFIR m2.
IV - Nas áreas não urbanizadas, constituídas pelos terrenos com atividades agrícolas ou sem atividades, o valor será 0,02 UFIR por m2.
Art. 7º Somente serão aceitos requerimentos de quem já possua o domínio útil dos lotes ou terrenos, ou de herdeiros mediante alvará judicial.
Art. 8º Para as entidades religiosas e filantrópicas e todas as que não tenham fins lucrativos, os valores estipulados nos artigos anteriores desta Lei serão reduzidos em 80% (oitenta por cento).
Art. 9º O restante da área adquirida do Sr. Edson Pizzol e Esposa, deduzida a área doada à COHAB-ES e a área loteada, será destinada ao HORTO FLORESTAL da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Art. 10. Em virtude do relevante interesse público, fica dispensada a realização da concorrência, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 086/83, exceto as disposições aqui reiteradas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos seis dias do mês de maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.