LEI Nº 500, DE 06 DE MAIO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRENO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, MEDIANTE CESSÃO ONEROSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Este Lei estabelece direitos e obrigações relacionadas com a cessão onerosa de bens dominicais pertencentes ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por escritura pública os terrenos rurais e lotes do perímetro urbano do Município de Conceição do Castelo, cujo domínio útil esteja cedido à terceiros pelo sistema de enfiteuse, de acordo com os artigos subseqüentes desta Lei e as condições por eles estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 991/2005)

 

Art. 3º São inalienáveis para terceiros, os lotes e terrenos sobre os quais existem prédios públicos Estaduais e Municipais, os destinados a construção de prédios públicos, praças, parques, jardins, as áreas de servidão, os lotes constantes de loteamento não regularizado na forma da Lei e os que já foram doados anteriormente por Lei.

 

Art. 4º Os lotes ou terrenos que fazem fundos com rios, serão excluídos da escritura pública, a área de preservação permanente, nos termos da Legislação vigente.

 

Art. 5º Após a publicação desta Lei, a escritura pública será o único documento hábil para a transmissão dos bens imóveis.

 

Art. 6º Os terrenos ou lotes serão cedidos mediante requerimentos dos interessados, que no ato do protocolo e despacho do Setor competente da Administração Municipal, pagarão à vista, um valor estipulado em UFIR do mês do pagamento, ou outro índice que a substituir, e variável de acordo com a localização e área do terreno adquirido.

 

§ 1º Os valores dos lotes e terrenos ficam estipulados  de acordo com a avaliação fixada abaixo:

 

I - Na Av. José Grilo, Rua Santa Rita e Praça Emidío Vargas, o valor será 0,50 UFIR por m2.

 

II - Nas ruas Joaquim Cornélio Filho, Souza Pinto, Av. Harvey Vargas Grilo e Ruas que ligam a Av. Jose Grilo e Praça Emydio Vargas à Rua Joaquim Cornélio Filho e Av. Governador Lacerda de Aguiar, e nas demais ruas pavimentadas, o valor será 0,25 UFIR, por m2.

 

III - Em todas as demais ruas da cidade, não pavimentadas, o valor será 0,10 UFIR m2.

 

IV - Nas áreas não urbanizadas, constituídas pelos terrenos com atividades agrícolas ou sem atividades, o valor será 0,02 UFIR por m2.

 

Art. 7º Somente serão aceitos requerimentos de quem já possua o domínio útil dos lotes ou terrenos, ou de herdeiros mediante alvará judicial.

 

Art. 8º Para as entidades religiosas e filantrópicas e todas as que não tenham fins lucrativos, os valores estipulados nos artigos anteriores desta Lei serão reduzidos em 80% (oitenta por cento).

 

Art. 9º O restante da área adquirida do Sr. Edson Pizzol e Esposa, deduzida a área doada à COHAB-ES e a área loteada, será destinada ao HORTO FLORESTAL da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

Art. 10. Em virtude do relevante interesse público, fica dispensada a realização da concorrência, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 086/83, exceto as disposições aqui reiteradas.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos seis dias do mês de maio de 1994.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.