LEI Nº 388, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

 

CRIA E DISCIPLINA QUADRO AUXILIAR ISOLADO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, CONTRATADOS POR FORÇA DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, regidos pela Consolidação do Castelo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, contratados por força de Convênio Firmado com o Governo do Estada, Secretaria de Estada da Educação tem seus empregos enquadrados no anexo I, parte integrante desta Lei, e terão como política municipal de pessoal, direitos, vantagens e obrigações o estabelecido nesta Lei, sem prejuízo dos direitos e vantagens que lhe são assegurados.

 

Parágrafo Único. O Município ao firmar convênio com outras Administrações Públicas direta, indireta ou fundacionais em que esteja previsto a contratação de pessoal, poderá aplicar a estes os preceitos estatuídos por esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º Os quantitativos, a nomenclatura e o salário dos empregos constantes desta Lei são os descritos no anexo I.

 

Art. 3º Os ocupantes dos empregos de que trata o artigo anterior, terão seus vencimentos e salários reajustados no mesmo percentual dos demais servidores municipais.

 

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo visa a manutenção dos reajustes periódicas dos salários do pessoal, de forma a garantir a preservação do poder de compra dos mesmos e garantir a percepção de valor salarial não inferior a um salário mínimo Nacional.

 

§ 2º Aplica-se aos servidores encampados por esta Lei, no que couber as disposições da Lei nº 104/83 de 22/11/83.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos estagiários, cujas normas reguladoras estão fixadas na Lei nº 6.494, de 07/08/77, e no Decreto 87.497 de 18/08/82 e outros dispositivos inerentes aos mesmos, constantes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Art. 5º Aplicam-se os dispositivos da Lei nº 290/90, com as alterações feitas pela Lei nº 328/90 e as normas da CLT, aos empregados de que trata a presente, desde que não colidam com o estatuído nesta Lei.

 

Art. 6º Os recursos para cobertura das despesas decorrentes desta Lei são aqueles advindos por força de Convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo s aqueles constantes de Dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1991.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 30 de dezembro de 1991.

 

JOSÉ GOTARDO SPADETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

QUADRO DE EMPREGO, PESSOAL CONTRATADO POR FORÇA DE CONVÊNIO

 

TABELA / EMPREGOS / CLT

 

Nº DE ORDEM

QUANTITATIVO

NOMENCLATURA

SALÁRIO

01

46

SERVENTE

42.000,00

02

05

AUXILIAR DE SECRETARIA

42.000,00

03

03

VIGIAS

42.000,00