O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, regidos pela Consolidação do Castelo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, contratados por força de Convênio Firmado com o Governo do Estada, Secretaria de Estada da Educação tem seus empregos enquadrados no anexo I, parte integrante desta Lei, e terão como política municipal de pessoal, direitos, vantagens e obrigações o estabelecido nesta Lei, sem prejuízo dos direitos e vantagens que lhe são assegurados.
Parágrafo Único. O Município ao firmar convênio com outras Administrações Públicas direta, indireta ou fundacionais em que esteja previsto a contratação de pessoal, poderá aplicar a estes os preceitos estatuídos por esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Os quantitativos, a nomenclatura e o salário dos empregos constantes desta Lei são os descritos no anexo I.
Art. 3º Os ocupantes dos empregos de que trata o artigo anterior, terão seus vencimentos e salários reajustados no mesmo percentual dos demais servidores municipais.
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo visa a manutenção dos reajustes periódicas dos salários do pessoal, de forma a garantir a preservação do poder de compra dos mesmos e garantir a percepção de valor salarial não inferior a um salário mínimo Nacional.
§ 2º Aplica-se aos servidores encampados por esta Lei, no que couber as disposições da Lei nº 104/83 de 22/11/83.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos estagiários, cujas normas reguladoras estão fixadas na Lei nº 6.494, de 07/08/77, e no Decreto 87.497 de 18/08/82 e outros dispositivos inerentes aos mesmos, constantes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 5º Aplicam-se os dispositivos da Lei nº 290/90, com as alterações feitas pela Lei nº 328/90 e as normas da CLT, aos empregados de que trata a presente, desde que não colidam com o estatuído nesta Lei.
Art. 6º Os recursos para cobertura das despesas decorrentes desta Lei são aqueles advindos por força de Convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo s aqueles constantes de Dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 30 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Nº DE ORDEM |
QUANTITATIVO |
NOMENCLATURA |
SALÁRIO |
01 |
46 |
SERVENTE |
42.000,00 |
02 |
05 |
AUXILIAR DE SECRETARIA |
42.000,00 |
03 |
03 |
VIGIAS |
42.000,00 |