O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a contratar por tempo determinado, nos termos do art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município:
I - 35 (trinta e cinco] serventes e 06 (seis) Auxiliares de Secretaria, para atender ao Convênio SEDU/PMCC nº 40/89;
II - 01 (um) supervisor escolar, 01 (um) bioquímico, 02 (dois) médicos, 02 (dois) cirurgiões Dentista.
§ 1º A
contratação de que trata o inciso “I” deste artigo, não poderá ser por prazo
superior a um ano, mesmo que o convênio tenha período de duração superior a
este.
§ 1º A contratação
de que trata o inciso “I” deste artigo, não poderá ser por prazo superior a
dois anos, mesmo que o convênio tenha período de duração superior a este. (Redação dada pela Lei nº 328/1990)
§ 1º A contratação de que
trata o inciso “I” deste artigo, não poderá ser por prazo superior a três anos,
mesmo que o convênio tenha período de duração superior a este. (Redação dada pela Lei nº 395/1992)
§ 2º No
caso do inciso “II” deste artigo a contratação será feita até a realização de
concurso público para provimento dos empregos, não podendo este tempo ser
superior a oito meses.
§ 2º No caso do inciso “II” deste artigo a contratação será feita até a realização de concurso público para provimento dos empregos, não podendo este tempo ser superior a vinte meses. (Redação dada pela Lei nº 328/1990)
§ 2º No caso do inciso
“II” deste artigo a contratação será feita até a realização de concurso público
para provimento dos empregos, não podendo este tempo ser superior a trinta e
dois meses. (Redação dada pela Lei nº 395/1992)
Art. 2º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para o cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município.
Art. 3º A Contratação temporária para as funções mencionadas no art. 1º, será com a devida anotação em carteira profissional, conforme do disposto no art. 16, inciso IX da Lei Orgânica, contendo o prazo de vigência e explicitação do Fundamento Legal.
Art. 4º O Pessoal contratado para as funções mencionadas nesta Lei, fica sujeito aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidade dos servidores públicos.
Art. 5º Fica assegurado aos atuais ocupantes das funções mencionadas nesta Lei, o direito de ocupar as vagas autorizadas.
Art. 6º A dispensa do ocupante da função pública contratado nos termos desta Lei, inciso "I", dar-se-á automaticamente com a municipalização da educação, ou, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da contratação.
Art. 7º Fica assegurado ao contratado temporariamente, o direito de gozo de licença para tratamento de saúde de até quinze dias.
Art. 8º O tempo de serviço prestado temporariamente será computado como serviço público, caso o mesmo venha ser nomeado em virtude de concurso público.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Lei, serão imputadas às dotações orçamentárias próprias ou através de convênio firmado com o governo do Estado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 1990,
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e oito dias do mês de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.