O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do
Magistério Público do Município de Conceição do Castelo.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal
ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionário Públicos Civis
do Estado do Espírito Santo (Lei
3.200, de 30 de janeiro de 1978) e legislação
complementar.
§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação
trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do
Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, dirige,
supervisiona, coordena, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição
funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste
Estatuto.
Art. 3º Por atividade do Magistério entendem-se aqueles inerentes
ao ensino, nelas incluídas docência e especialização.
Art. 4º O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação,
especificamente ministram o ensino.
§ 2º São especialistas em Educação os que desempenham
atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e
assessoramento no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de
Educação e Cultura.
§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam atividades
administrativas em apoio às atividades de ensino.
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de
trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no
exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de
remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação da
Plano de Carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento,
atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando
a melhoria do desempenho de suas funções; e o conseqüente alcance de maior
produtividade nos aspectos qualitativos e quantitativos do processo
Ensino/Aprendizagem;
IV - Fixar os critérios para
ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegurar
condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em
situações especiais.
Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria
profissional para a qual se exige, formação em nível que se eleve
progressivamente de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino
e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as
condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais
legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do
Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação;
III - Auxiliar;
§ 1º Integram a categoria funcional de professor os cargos de
provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré,
1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a categoria funcional de especialista os cargos
de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional;
IV - Inspetor Escolar.
§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares os cargos de:
I - Secretário Escolar;
II - Bibliotecário;
III - Auxiliar Administrativo.
Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que
constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
CARREIRA 1 - Habilitação específica
do 2º Grau;
CARREIRA 2 - Habilitação específica
do 2º grau, acrescida de estudos adicionais;
CARREIRA 3 - Habilitação específica
de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta
duração;
CARREIRA 4 - Habilitação específica
de grau superior e nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta
duração, acrescida de estudas adicionais previstos no Art. 30, parágrafo 2º, da
Lei nº 5.692, ou especialização "lato-sensu” em área afim; ou possuir mais
de uma habilitação de Grau Superior, na área de Educação;
CARREIRA 5 - Habilitação específica
em grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou
Registro definitivo do MEC, antes de vigência da Lei nº 5.692/71;
CARREIRA 5 - Professor ou
especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de
especialização "lato-sensu" em área afim;
CARREIRA 7 - Professor ou
especialista com curso de Mestrado.
§ 1º Para atuação em classe de Pré-escola e de Educação Especial
exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e
oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela
administração do ensino.
§ 2º Para atuação do Professor de Música, exigir-se-á
experiência comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos em regência, bem como 2º
Grau completo ou curso equivalente.
Art. 10. O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e
2º Graus, é estruturado em 7 (sete) carreiras escalonadas de I a VII, conforme
suas especialidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Art. 11. Competem ao professor as tarefas de preparar e ministrar
aulas em disciplinas, áreas de estuda ou atividades, avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo docente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na
Educação Pré-Escolar, segundo sus classificação, seguindo os objetivos,
competências e finalidades previstos neste estatuto e legislação complementar.
Parágrafo Único. Compete ao professor de música dirigir grupos instrumentais,
observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou
arranjos musicais.
Art. 12. Competem aos especialistas, de Educação, a nível de Unidade
escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento,
orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação,
desenvolver esforços no sentido de se obter a melhora qualitativa e
quantitativa de todo processo ensino/aprendizagem.
§ 1º Compete ao orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao
professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme
legislação específica e conforme as peculiaridades locais.
§ 2º Competem ao supervisor escolar de 1º e 2º Graus a nível de
Unidade escolar ou Sistema de ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar
atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração
entre as atividades, áreas de estudos e ou disciplinas que compõem o currículo,
bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino/aprendizagem; em
coerência com as aspirações, anseios profissionais, étnicos, sociais e
culturais da comunidade local.
§ 3º Competem ao Administrador Escolar planejar, organizar,
coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo
técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.
§ 4º Competem ao Inspetor escolar, inspecionar, fiscalizar,
avaliar, acompanhar, verificar processos e documentos educacionais. Oferecer
sugestões para melhor organização de documentos a nível de Unidade Escolar ou
Sistema, e outras atividades correlatas.
Art. 13. Competem ao Diretor Escolar:
a) planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade
Escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir executar normas e
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e
demais determinações oriundas dos órgãos competentes;
c) baixar normas de serviços para o
pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar
com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à participação da
comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da
Unidade escolar, tanto nos aspectos quantitativos, como nos qualitativos, do
processo ensino/aprendizagem;
g) responsabilizar-se pelo
patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório
financeiro à comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) executar outras atividades
correlatas.
Art. 14. Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do
sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes,
dando-se prioridade às necessidades do ensino, sem alteração* da situação
funcional da parte interessada.
Art. 15. A remoção que se processará a pedido do funcionário ou
"ex-ofício", dar-se-á:
I - De um órgão para outro, dentro
do sistema administrativo de educação;
II - De uma Unidade escolar para
outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de
Educação e Cultura;
§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na
forma de remoção.
Art. 16. Aos professores e especialistas em Educação que tiverem o
cônjuge removido, e se este for servidor público Municipal, será assegurado o
direito de o acompanhar para onde tenha sido removido sem prejuízo de seus
direitos e vantagens, cabendo à administração, indicar a nova lotação que será
provisório.
Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício de que trata este artigo, o
Professor ou especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.
Art. 17. Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e
padrão de vencimento, por força de laudo médico, o professor que sofrer
modificações no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselha o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao professor,
desde que se submeta a uma rigorosa inspeção medica, mediante encaminhamento
feito pela Secretaria Municipal de Administração, para entidades médicas,
conveniadas para tal fim.
Art. 18. A localização do professor readaptado ou enquadrado, será
determinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade escolar
de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.
II - Permanência na Unidade Escolar,
como Secretário Escalar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro
de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por professor readaptado ou enquadrado na
Unidade de Origem.
III - No caso de não atendimento do
parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade
Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a
necessidade de serviço.
Art. 19. O professor que permanecer como Secretario Escolar, terá
assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva
Regência de Classe.
Art. 20. As férias do professor readaptado ou enquadrado em funções
Administrativas na área de educação, serão gozadas, obedecendo os mesmos
critérios que são usados para conceder as férias dos especialistas em educação.
Art. 21. Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Espirito Santo.
Art. 22. A substituição de titular de cargo do Magistério será
atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art.
9º desta Lei.
Art. 23. A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério
recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que,
por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada, dando-se preferência,
contudo, ao professor efetivo ou contratado, residente mais próximo à escola.
Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento
do titular, devidamente comprovado por documentos hábeis.
Art. 24. O Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em dois quadros:
I - Quadro Permanente, que farão
parte os servidores concursados cujos cargos são constantes do Anexo I;
II- Quadro Suplementar - composto de
cargos que serão preenchidos por professores não concursados e constantes do
Anexo II.
Art. 25. Os professores do Quadro Suplementar, compreenderão:
a) PC - Não portadores de diploma de
2º Grau e, ou professores conveniados;
b) PC.I - Os portadores de diploma
na área técnica do 2º Grau;
c) PC.II - O estudante de nível
superior com carga horária até 12.00 horas;
d) PC.III - O estudante de nível
superior com cargo horaria superior a 12.00 horas e os profissionais com curso
superior.
§ 1º Os professores "PC” terão seus vencimentos
correspondentes a 70% (setenta por cento) do MA.P.1.
§ 2º Os professores PC,I, PC.II e PC.III terão seus vencimentos
correspondentes aos do Ma.P.2 e Ma.P.3, respectivamente.
Art. 26. Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação
em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará
pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único. Os critérios da contagem de pontos para promoções, serão
estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ouvido o Chefe
da Pasta.
Art. 27. É dever do Professor e do Especialista em Educação,
diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 28. Os professores especialistas em Educação deverão freqüentar
cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam
expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias
e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de
reuniões de estudas e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe do Órgão
Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O Órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá os
recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que por convocação
ou designação expressa, para atender o disposto no caput deste artigo, tenha
necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades
citadas no parágrafo anterior.
Art. 29. Para que os professores e especialistas em Educação ampliem
sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo
com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de
convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas
pelo conselho de Educação competente visando:
I - Habilitação;
II - Complementação pedagógica;
III - Atualização, aperfeiçoamento e
especialização;
IV - Especialização em
Pós-Graduação.
Parágrafo Único. Os cursos a que se referem os itens I e II serão realizados,
de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado para atender as
necessidades educacionais locais e dos vários setores do órgão Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 30. O Pessoal do Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus
paro o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação,
no País ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no
efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará
com prévia autorização do Prefeita Municipal, após ouvido o titular da pasta.
§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo,
deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação quando do retorno,
durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro
Municipal o que tiver recebido s qualquer título, se renunciar ao cargo antes
deste prazo.
Art. 31. As promoções graduais e sucessivas da carreira do
Magistério, compreendem:
I - PROMOÇÃO VERTICAL - dar-se-á
através da elevação do funcionário à uma carreira superior, após a aquisição de
habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no artigo
9º desta Lei.
II - PROMOÇÃO HORIZONTAL - dar-se-á
através da elevação do funcionário à classe imediatamente superior da mesma
carreira a que pertence.
Parágrafo Único. A Promoção Horizontal, dar-se-á por merecimento e por
antiguidade de classe, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, e desde que o
professor ou especialista em educação preencha os requisitos mínimos de
assiduidade, frequência, produtividade, urbanidade, desempenho profissional a
ser estabelecido em Decreto Próprio do Chefe do Executivo, ouvido o chefe da
pasta.
Art. 32. A mudança de uma Carreira para a outra processar-se-á
mediante acesso, observando o número de vagas, bem como a linha de habilitação
profissional constante no artigo 9º.
Parágrafo Único. Para passagem de uma carreira para outra, será necessário
que o funcionário tenha completado, no mínimo 02 (dois) anos de efetivo
exercício na carreira a que pertence.
Art. 33. Os totais de horas necessárias para que ocorram promoções,
poderão ser alcançadas em um só curso e ou habilitação ou pela soma de duração
de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto mencionado no
Parágrafo Único do Artigo 26 desta Lei.
Art. 34. São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Receber vencimentos de acordo
com o nível de habilitação, carga horária, o tempo de serviço e o regime de
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente de grau ou
série que atue;
II - Perceber vantagens pecuniárias,
tais como:
a) gratificação por serviços
prestados;
b) ajuda de custos;
c) diárias;
d) salário família;
e) auxílio doença, funeral e
moradia.
III - Perceber honorários
previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados
como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de
concurso ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho
incumbido de tarefas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito
judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos ou
produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar conferências e
simpósios.
IV - Perceber o 13º Salário Integral
até o dia 20 de dezembro do ano base;
V - Ter o reajuste integral dos
vencimentos toda vez que o Salário Mínimo for reajustado;
VI - Usufruir de direitos especiais,
tais como:
a) receber assistência social,
médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, e do Conselho Estadual
de Educação;
c) dispor, no âmbito de trabalho, de
instalação e material didático suficiente e adequados;
d) participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, e nível
de Unidade Escolar e de Sistema;
e) congregar-se em Associações de
Classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do
interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no
efetiva e exercício do cargo;
g) autorizar descontos em folha a
favor de Associações de Classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e
de cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Participar da eleição do
Diretor nos termos previstos nesta Lei;
IX - Dirigir estabelecimentos
escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos
pela legislação vigente.
Art. 35. As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão
a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos após cumprir
integralmente o calendário escolar previsto em cada ano letivo pelo Sistema
Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Compete ao órgão Municipal de Educação e Cultura elaborar a
escala de férias do pessoal do Magistério, adequando-a, de acordo com as
peculiaridades do Município.
Art. 36. O Pessoal da Magistério Removida, quando em gozo de férias
não será obrigado a apresentar-se, antes de terminá-las.
Art. 37. Não será levado à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas
no Anexo III desta Lei.
Art. 39. O Vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus,
será fixada tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou
estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atuação, levando-se em
consideração também a capacidade de aproveitamento, sem distinção dos Graus
escolares em que exerça suas atividades.
Art. 40. O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do Poder
Executivo, mediante portaria baixada pele Prefeito, após concurso público de
provas e títulos.
§ 1º O enquadramento do professor de música e do Secretário
escolar, será o mesmo que o professor Ma.P.1. (Carreira I).
§ 2º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito
observando-se o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º e no art. 25 §§ 1º e 2º.
§ 3º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito na
Classe "A" de cada carreira.
Art. 41. O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito
Santo, as seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo exercício em
classes especial ou de alunos excepcionais; 10% (dez por cento) sobre o salário
base;
II - Gratificação pelo exercício em
função de Diretor Escolar; 20%(vinte por cento) sobre o salário base;
III - Gratificação de professor
alfabetizador ou de classe multi-graduada; 10% (dez por cento) sobre o salário
base;
IV - Gratificação de Regência de
Classe; 15% (quinze por cento) sobre o salário base;
V - Gratificação de Coordenador de
turno, 20% (vinte por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Único. O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal
fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstos em Lei.
Art. 42. O membro do Magistério, no Exercício das funções,
mencionadas nos itens I e III do Art. 41, perceberá a gratificação no valor de
10% (dez por cento) e no Item IV, de 15% (quinze por cento), sobre seu
vencimento básico.
Art. 43. O membro do magistério no exercício das funções mencionadas
nos itens II e V do Art. 41, perceberá a gratificação de 20% (vinte por cento)
e 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico, respectivamente.
Art. 44. As gratificações não constituem situação permanente, e sim
transitórias pelo efetivo exercício da função.
Parágrafo Único. As gratificações mencionadas nos Itens I, III IV e V, do
Art. 41 não são cumulativas, a maior excluindo a menor.
Art. 45. O membro do Magistério tem o dever constante de considerar e
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios, idéias
e fins de educação brasileira;
III - Esforçar-se em prol da
formação integral do aluno, de acordo com a realidade e a cultura local, onde a
escola está inserida, utilizando processos que acompanham o progresso
científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições,
funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos
próprios;
V - Participar das atividades da
educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - Freqüentar cursos planejados
pelo sistema Municipal de ensino destinadas à sua formação, atualização ou
aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho
com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter espírito se cooperação
e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores,
salvo quando manifestamente ilegais;
X - Acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata
as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as
autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pele economia de
material do município, e pela conservação do patrimônio público, confiado à sua
guarda e uso;
XIII - Cumprir o horário de aulas e
de planejamento de aulas conforme estabelecido neste regimento, e de tal forma
que se realize os programas, metas e objetivos educacionais estabelecidos pelo
sistema municipal de Educação do Município de Conceição do Castelo;
XIV - Guardar sigilo Profissional;
XV - Zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da classe;
XVI- Fornecer elementos para a
permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
XVII - Evitar toda e qualquer forma
de discriminação, de natureza racial, religiosa, social, econômica,
filosófica', doutrinária ou política.
Art. 46. A jornada de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º
Graus independentemente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas
-aulas semanais de trabalho, senda 1/5 destinadas a planejamento.
§ 1º A jornada básica de trabalho do professor poderá ser
estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para
planejamento de acordo com a necessidade do ensina e interesse do professor.
§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito
onde o professor se achar com melhores condições de realizá-lo, desde que
atenda o estabelecido no Art. 45, Item XIII.
Art. 47. Para os professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e
1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 48. Para os especialistas em educação que atuam em escolas de
Pré, 1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco)
horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas de acordo com a necessidade
do ensino e interesse do especialista.
Art. 49. Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do
membro do Magistério que exerça atividade administrativas no Sistema Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. O professor ou Especialista em educação que estiver atuando
com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e
cinco) em seus vencimentos.
Art. 50. A função do diretor de estabelecimento de Ensino da Rede
Pública Municipal, será exercida por Especialista em Educação ou Professor
Eleito pela comunidade escolar, obedecendo-se, porém, o previsto nos diversos
artigos da Lei 5.592/71.
§ 1º O candidato que obtiver maioria simples dos votos na
eleição direta pela Comunidade/escola, será o Diretor nomeado pelo Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Define-se por comunidade escolar todos os especialistas em
Educação, Professores, funcionários administrativos, alunos regularmente
matriculados e pais de alunos.
§ 3º O mandato do candidato eleito será de 3 (três) anos,
podendo se reeleger por mais 1 (um) mandato consecutivo.
Art. 51. 15 (quinze) de outubro é considerado o "Dia do
Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades
no Magistério Público Municipal.
Art. 52. O chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura poderá
designar integrante do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus
setores, sem prejuízos de seus direitos e vantagens.
Art. 53. É assegurado às Entidades representativas do Pessoal do
Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento
das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia autorização do
associado.
Art. 54. O membro do Magistério que eleito regularmente para o
exercício de função executiva em Entidade de Classe do Magistério, no âmbito
estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de
suas atividades funcionais, sem prejuízos dos vencimentos por período nunca
superior a 04 (quatro) anos.
Art. 55. Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a
Prefeitura Municipal poderá contratar professores sob o regime CLT, e incluídos
no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização de
concurso público.
Art. 56. O professor, o pessoal especialista em educação e o
coordenador de turno aposentar-se-ão aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício de suas funções.
Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
desvincular, através de Decreto; dos anexos da Lei
008/79, os cargos que passaram a integrar esta
Lei, por força dos anexos, parte da mesma.
Art. 58. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as
alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 59. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados,
subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado do Espírito Santo.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 1987.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo (ES), 23 de
dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
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* O salário do Professor “PC”,
corresponde a 50% do valor atribuído à classe “A” da carreira I, do Anexo III a
que se refere o artigo 38.
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