O
PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Esta
Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Servidor do Magistério
Público do Município de Conceição do Castelo, fundamentado nas seguintes
diretrizes básicas:
I -
Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
Estímulo ao desenvolvimento profissional;
III -
Valorização do desempenho profissional;
IV -
Estabelecimento do piso de vencimento;
V -
Promoção e progressão funcional.
Art.
2º Para
os fins desta Lei considera-se:
I -
Servidor do magistério, o servidor legalmente investido em cargo público de
provimento efetivo na função de magistério;
II -
Função de magistério, as atribuições desempenhadas na escola ou na Secretaria
Municipal de Educação, compreendendo docência, orientação educacional,
supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento
em assuntos educacionais, ensino e pesquisa;
III -
Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria,
criado por lei, com número certo, atribuições definidas e pagamento pelos
cofres municipais;
IV -
Carreira, o conjunto de classes do cargo, escalonadas hierarquicamente, de
acordo com o grau de complexidade, responsabilidade e habilitação profissional;
V -
Classe, a subdivisão do cargo em atribuições da mesma natureza;
VI -
Nível, a unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo
estabelecimento da hierarquia funcional;
VII -
Padrão, o escalonamento do nível em unidade de valor monetário que determina o
crescimento funcional e o vencimento base do servidor;
VIII -
Progressão, a elevação profissional do servidor do magistério para nível
superior, dentro da mesma classe;
IX -
Promoção, a elevação profissional do servidor do magistério para o padrão
imediatamente superior, dentro do mesmo nível;
X -
Descrição do cargo, o conjunto de atribuições típicas, responsabilidades e
requisitos profissionais exigidos para seus ocupantes, dividido por classe;
XI -
Vencimento base, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo, de acordo com a classe, nível e padrão sobre o qual incide
o cálculo das vantagens;
XII -
Piso de vencimento, a unidade de valor mínimo estabelecida para cada nível
inicial da classe;
XIII -
Código de identificação é o conjunto de caracteres que identificam os cargos do
quadro do magistério.
Art. 3º A carreira do magistério
caracteriza-se pelo desenvolvimento das funções do magistério que visam a consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Art.
4º A
carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de professor dividido em
classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação
profissional exigida para os seus ocupantes:
I -
Professor de Educação Infantil;
II -
Professor do Ensino “A”;
III -
Professor do Ensino “B”.
§ 1º As classes constituem as
unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do
magistério, conforme anexo I.
§ 2º Cada classe é dividida em
níveis, que constituem as unidades de crescimento funcional do servidor.
§ 3º Os níveis determinam o crescimento
funcional do servidor a partir da sua habilitação profissional em educação, e
divide-se em:
I - NÍVEL
I - Habilitação específica de 2º grau;
II -
NÍVEL II - Habilitação específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais;
III -
NÍVEL III - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de
graduação de licenciatura de curta duração;
IV -
NÍVEL IV - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de
graduação de licenciatura plena;
V - NÍVEL
V - Habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura
plena e pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentado pela Resolução do Conselho
Federal de Educação sob o nº 12/93, com aprovação de monografia;
VI - NÍVEL VI - Habilitação específica de grau superior, com
graduação de licenciatura plena e curso completo de mestrado em educação, com
defesa e aprovação de dissertação;
VII -
NÍVEL VII - Habilitação específica de grau superior, com graduação de
licenciatura plena e curso completo de doutorado em educação, com defesa e
aprovação de tese.
Art.
5º As
atribuições do cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:
I -
Professor de Educação Infantil - no âmbito da educação pré-escolar (maternal e
pré-escola);
II -
Professor do Ensino “A” - no âmbito pré-escolar (maternal e pré-escola) e
escolar, podendo atuar até a 4ª série do 1º grau;
III -
Professor de Ensino “B” - no âmbito pré-escolar (maternal e pré-escola) e
escolar, podendo atuar até a 8ª série do 1º grau;
IV -
Todas as classes do cargo - no âmbito da administração municipal.
§ 1º A descrição das atribuições do
cargo por classe e âmbito de atuação constam do anexo V.
§ 2º O professor de Educação
Infantil, atenderá pré-escolares, cuja faixa é definida em Lei.
Art.
6º O
código de identificação do cargo do quadro do magistério é constituído dos
seguintes elementos: XXXX.XX.XX.XX
Elemento
indicativo do padrão: A a J;
Elemento
indicativo do nível;
Elemento
indicativo da classe, sendo:
- PI:
Professor de Educação Infantil;
- PA:
Professor “A”;
- PB:
Professor “B”, Professor em regência de classe;
- Professor
“PP” Professor em função pedagógica;
Elemento
indicativo do quadro do magistério, sendo MA - Magistério e CC - Conceição do
Castelo.
Art.
7º O
código de identificação do cargo é constituído por 10 (dez) dígitos, separados
por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e
arábicos.
Art.
8º O
cargo de professor é provido seguindo a classe, por concurso público de provas
e títulos.
Parágrafo
Único. A
passagem de uma classe para outra só é permitida mediante concurso público.
Art.
9º No
concurso público o servidor aprovado ingressa no cargo segundo a classe a ser
preenchida e no nível de acordo com a sua graduação.
§ 1º A nomeação do servidor
concursado far-se-á sempre no padrão “A” do nível a que pertence o cargo.
§ 2º O servidor efetivo, ocupante de
outra classe do cargo de professor da Prefeitura Municipal de Conceição do
Castelo, aprovado em concurso público, tem o seu tempo de serviço público
considerado na prova de títulos, conforme determinação em Edital, e será
enquadrado no padrão correspondente a que ocupava na classe anterior.
Art.
10. A
progressão é a passagem de um nível para outro hierarquicamente superior dentro
da mesma classe.
Art.
11. A
classe possui níveis, representados por algarismos romanos, e para cada nível é
exigido uma habilitação profissional, conforme § 3º do art. 4º.
§ 1º A promoção é requerida pelo professor
à unidade de administração de pessoal, mediante apresentação de comprovante da
habilitação.
§ 2º O professor pode mudar para
qualquer um dos níveis da classe, desde que cumpra a exigência de habilitação
profissional.
§ 3º A progressão não impede o
processo de promoção a que o servidor tiver direito.
Art.
12. A
progressão para um novo nível é automática, permanecendo no mesmo padrão do
nível anterior para fins de promoção por merecimento.
Art.
13. A
promoção é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, dentro do
mesmo nível e classe em que o servidor está enquadrado.
§ 1º Cada nível possui 10 (dez)
padrões identificados por letras do alfabeto.
§ 1º Cada nível corresponde uma faixa de vencimento composta de 17
(dezessete) padrões, designados alfabeticamente de “A” a “R”.”
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 6/1999)
§ 2º O primeiro padrão do nível
corresponde ao Piso de Vencimento.
Art.
14. A
promoção se dá por merecimento, cumprindo rigorosamente os critérios
estabelecidos no Boletim de Avaliação de Mérito.
Art.
15. A
promoção por merecimento será realizada com a observância dos seguintes
critérios:
I - O
servidor tem que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação do mérito;
II - O
interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de
concessão da última promoção;
III - A
promoção é automática, após a avaliação do mérito;
IV -
O servidor tem que estar desempenhando suas reais atribuições, salvo os
afastamentos decorrentes de laudo médico, ou, para exercer funções de confiança
do magistério, cargo em comissão da administração municipal ou para exercer
funções em conselho e comissões pertinentes ao Sistema Municipal de Educação ou
ainda, para exercer mandato eletivo em qualquer esfera governamental ou
entidade representativa da classe;
V - O
servidor não pode estar em laudo médico definitivo;
VI - Não
será concedida promoção por merecimento ao servido que:
a)
estiver de licença para tratamento de interesses particulares;
b)
estiver com suspensão disciplinar ou condenação criminal definitiva determinada
por autoridade competente;
c) não
alcançar o mínimo de pontos exigido.
Art.
16. O
mérito é avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional do servidor obtido através
de cursos, treinamentos, especialização, seminários, congressos e outros de
caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras
entidades oficialmente reconhecidas.
Parágrafo
Único
Inclui na avaliação de mérito a atuação do servidor como instrutor de
treinamento, conferencista ou similar.
Art.
17. Fica
criado o Boletim de Avaliação de Mérito, para fins de promoção por merecimento
instituída pela presente Lei.
Art.
18. Cada
evento possui um quantitativo de pontos, que constará do Boletim de Avaliação
de Mérito, conforme Anexo III.
§ 1º Somente serão considerados os
eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 2º A participação nos cursos e
eventos é comprovada mediante documentos, que não poderão ser reapresentados
para as promoções posteriores.
§ 3º Os pontos decorrentes dos
eventos serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 50%
(cinquenta por cento) do total, para fazer jus à promoção por merecimento.
§ 4º Os efeitos financeiros da
promoção vigoram a partir da data de sua concessão.
Art. 19.
Fica criada a Comissão de Avaliação de Mérito dos servidores do Magistério,
constituída de 06 (seis membros.
Parágrafo
Único. A
Comissão será constituída pelo Secretário Municipal de Educação, da qual será
presidente nato por 2 (dois) representantes indicados
pela classe do magistério.
Art. 20.
Caberá à Comissão de Avaliação de Mérito, proceder a
avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores instituídos pela
presente Lei, constante do Boletim de Avaliação de Mérito, objetivando a
concessão de promoção por merecimento.
Parágrafo
Único. A
Comissão terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por
Decreto a ser baixado pelo Executivo.
Art.
21. O
vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício
do cargo, e seus valores estão fixados nos Anexos I e II.
Art.
22. A
escala de vencimentos corresponde aos padrões dos níveis.
Art.
23. O
Piso de Vencimento corresponde ao primeiro padrão de cada nível, conforme
Anexos I e II.
Art.
24. O
vencimento base é o valor a que tem direito o servidor de acordo com a classe, o
nível e o padrão em que está enquadrado.
Art.
25. O
vencimento do profissional do ensino é irredutível, obedecendo
o disposto no parágrafo
único do artigo 193 da Lei Orgânica do Município e deve ser pago até o último dia do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o
quinto dia do mês subsequentes ao vencido.
Art.
26. Os
cargos do magistério ficam distribuídos em dois quadros permanentes, sendo
Professor e Apoio Administrativo.
Art.
27. O
quadro permanente de Professor é dividido em classes, com quantitativo de vagas
fixado no anexo I.
Art.
28. O
quadro permanente de Apoio administrativo é dividido em classes, níveis e
padrão de vencimento, conforme quantitativos de vagas fixado no Anexo II e
descrição fixada no anexo V.
Art.
29. Os
ocupantes das vagas dos cargos o quadro de Apoio Administrativo, aplica-se as
normas estabelecidas pela Lei
Complementar nº 02/94.
Art.
30. São
Funções Gratificadas do Magistério - FGM, as atribuições típicas do
Especialista em Educação, conforme nomenclatura, quantitativo e vencimento
constante do anexo III desta Lei, símbolo - FGM.
Parágrafo
Único.
Compreendem atribuições típicas do Especialista em Educação as atividades
inerentes à Direção, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico,
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino,
nos níveis administrativos central e escolar, conforme
descrição do Anexo V.
Art.
31. Para
efeito desta Lei, Função Gratificada do Magistério-FGM,
é a vantagem pecuniária concedida ao professor para atender a encargos que não
constituem atribuições própria do seu cargo.
Parágrafo
Único.
Somente serão designados para o exercício da Função Gratificada do Magistério
os professores efetivos regidos pelo regime desta Lei, que tenham mais de 12
(doze) meses de serviços prestados ao município e que atendam aos requisitos
mínimos previstos no anexo V, exceto a função de Diretor Escolar que obedecerá o estabelecido em Lei específica.
Art.
32. Não
perderá o direito a Função Gratificada do Magistério o professor que se
ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licença
para tratamento de saúde, gestantes ou serviços obrigatórios por lei.
Art.
33. O
professor designado para o exercício da Função Gratificada do Magistério, fica dispensado da função de docência, sem prejuízo dos
seus direitos e vantagens.
Art. 34. A designação para o exercício da
Função Gratificada do Magistério de Diretor Escolar, será
feita pelo Prefeito, após a realização de eleição direta, conforme estabelece o
artigo
194 da Lei Orgânica do
Município e a designação para as demais funções, será feita pelo Prefeito,
atendendo solicitação da Secretaria Municipal de Educação, que observará as
necessidades do serviço.
Art.
35. Os
atuais professores celetistas estabilizados na forma do artigo 19 do ato das
disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal serão
enquadrados:
I - No
cargo de Professor;
II - Na
classe cuja atribuição seja da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade do
cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei;
III - No
nível, de acordo com a maior habilitação profissional que possuir na data do
enquadramento;
IV - No
padrão “A” do nível em que for enquadrado.
Art.
36. O
servidor do magistério que sentir-se prejudicado pelo enquadramento
estabelecido pela presente Lei, aplica-se o disposto no art.
41 da Lei Complementar nº 02/94.
Art.
37. No
enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.
§ 1º O prazo para o enquadramento dos
professore é de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 2º Fica assegurado ao professor
afastado da regência por força de laudo médico definitivo, o direito do
enquadramento previsto nesta Lei.
Art.
38. Os
atuais servidores celetistas ou Estatutários, efetivos e ou estabilizado na
forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, da
Constituição Federal, lotados em cargos da Secretaria Municipal de Educação,
poderão ser enquadrados nos cargos do quadro de apoio administrativo do
magistério, anexo II.
Parágrafo
Único. O
enquadramento previsto no “caput” deste artigo, se dará
em uma única vez e ocorrerá no cargo, cuja atribuição seja da mesma natureza,
mesmo grau de dificuldade e responsabilidade do cargo que o servidor estiver
ocupando na data da vigência desta Lei, assegurando-lhe o mesmo nível e padrão
de vencimento.
Art.
39. São
partes integrantes deste Plano, os cargos e tabelas de vencimentos dos
servidores do Magistério Público do Município de Conceição do Castelo, conforme
anexos I a V, respectivamente.
Parágrafo
Único.
Não estão incluídos neste plano, os casos de contratação por tempo determinado para
atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, que
respeitará o estabelecido em legislação específica.
Art.
40. O
Poder Executivo após o enquadramento dos servidores, fará
estudos com vistas a realização de Concurso Público, de acordo com as
necessidades.
Parágrafo
Único. Os
servidores não alcançados pelo enquadramento previsto nesta Lei, e que não
tenham se submetido e sido aprovados no concurso público, serão dispensados,
sendo garantido no entanto, os direitos previstos em
lei.
Art.
41. A
partir do ingresso no quadro do magistério e garantido ao servidor os direitos
e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art.
42. As
normas relativas a solução dos Contratos de Trabalho e
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados que forem
enquadrados ou dispensados nos termos desta Lei, bem como dos empregados não
estáveis aprovados no concurso público, serão as mesmas previstas na Legislação
Federal.
Art.
43. No
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação
desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o Estatuto do
Magistério Público do Município de Conceição do Castelo de forma a ajustá-lo à presente Lei.
Parágrafo
Único.
Até que entre em vigor o Estatuto a que refere-se o
“caput” deste artigo, os servidores do magistério serão regidos pelo Estatuto
do Magistério Público do Estado do Espírito Santo.
Art.
44. O
servidor do magistério regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aposentado
antes da vigência desta Lei continuará submetido ao regime geral da Previdência
Social a que se vincula, para todos os efeitos legais.
Art.
45.
Aplica-se ao servidor do magistério o disposto no artigo
66 da Lei Complementar 02/94.
Art.
46. A
aposentadoria especial prevista no artigo 40, Inciso III, letra “b”, da
Constituição Federal, com as modificações que houver, é devida apenas ao
Professor em efetiva regência de classe.
Art.
47. As
vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação deste Plano,
serão devidas a partir da data de publicação do Decreto de
enquadramento.
Art.
48. O
tempo de serviço dos servidores do magistério enquadrados nos termos desta Lei, será computado integralmente para todos os efeitos,
inclusive férias, férias-prêmio ou adicional por tempo de serviço,
aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo
Único.
Para os efeitos adicionais de que trata-se o “caput”
deste artigo, contar-se-á integralmente o tempo de serviço em que o servidor
permaneceu no regime celetista, anistiando-se as faltas ao trabalho ocorridas
no período.
Art.
49. Fica criado a Gratificação Especial de Distância - G.E.D., que será devida ao professor em função de docência
lotado nas escolas do interior.
Parágrafo
Único. A
gratificação de que trata-se o “caput” deste artigo,
será concedida ao professor tomando por base a quilometragem existente entre o local
de sua moradia e a escola em que atua, na forma, valor e condições definidas em
lei específica.
Art.
50. A
primeira promoção por merecimento prevista nesta Lei, ocorrerá 2 (dois) anos após a publicação da presente Lei.
Art.
51. Ficam
extintos todos os empregos públicos (CLT) do Magistério Público de Conceição do
Castelo, após a publicação do Decreto de enquadramento e homologação do
concurso público de provas e títulos, inclusive os Contratos por tempo de
determinado ou indeterminado existente.
Art.
52. As
despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrá
à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art.
53. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei
nº 187/86.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos 20 (vinte) dias do mês de
dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 6/1999)
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Função: Professor de Educação Infantil
Âmbito
de Atuação:
Pré-Escolar
Descrição
Sumária das Atribuições:
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Planejar, executar e avaliar atividades que visem estimular o crescimento e o
desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológicos, afetivos,
motores, cognitivos e sociais;
-
Estimular e orientar a criança quanto a sua higienização, alimentação e objetos
pessoais, visando a preservação de sua saúde;
-
Confeccionar material necessário ao desenvolvimento global da criança.
-
Participar de cursos e outros eventos de aperfeiçoamento profissional;
- Realizar
estudos e/ou pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do processo
aprendizagem;
-
Trabalhar junto com os pedagogos numa perspectiva coletiva e integrada do
desenvolvimento do processo educativo;
- Garantir
o processo de integração com a criança de forma a contribuir para o seu
desenvolvimento;
-
Desempenhar outras funções afins.
Requisitos
mínimos:
- 2º Grau
com habilitação em magistério e curso específico de pré-escolar;
-
Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;
-
Aprovação em concurso público;
Função: Professor A e B
Âmbito
de Atuação:
Professor de Ensino A – pré-escolas e as quatro primeiras séries do ensino de
1º grau e Professor de Ensino B – todas as classes do cargo, no âmbito da
administração municipal.
Descrição
Sumária das Atribuições:
-
Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível;
-
Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
- Propor,
executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do
processo educativo;
-
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno proporcionando meios para seu
melhor aproveitamento e aprendizagem;
- Buscar,
numa perspectiva permanente, o aproveitamento do seu desempenho profissional,
através de participação em grupos de estudos, cursos e eventos;
-
Manter todos os documentos pertinentes à sua área de atuação
devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os
resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo Sistema de Ensino;
-
Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;
-
Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os
especialistas e com a comunidade escolar;
- Participar
e/ou empreender extra curriculares da escola e dos
alunos;
-
Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao
seu sucessor;
-
Respeitar e cumprir o horário estabelecido pela escola para realização das
aulas e outras atividades;
- Propor
e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
- Zelar
pelo patrimônio público;
-
Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação de desempenho dos
alunos e da tarefa docente;
-
Participar dos processos de integração escolar;
-
Desempenhar outras funções afins.
Requisitos
mínimos:
#
Professor “A”
- 2º grau
com habilitação em magistério e curso específico;
-
Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;
-
Aprovação em concurso público;
# Professor
“B”
-
Licenciatura curta ou plena para o ensino de 1ª a 8ª séries, respeitada a área
de conhecimento e curso de pré-escolar;
-
Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;
-
Aprovação em concurso público;
Classe: Atendente de Biblioteca
Âmbito
de Atuação:
Bibliotecas Municipais
Descrição
Sumária das Atribuições:
- Atender
e auxiliar os leitores na pesquisa e procura de livros;
- Ordenar
os livros, revistas, jornais e documentos nas estantes;
- Receber
e guardar os livros, documentos, revistas e jornais em seus respectivos
lugares;
-
Catalogar, registrar e classificar os livros, revistas e periódicos;
-
Preencher e ordenar as fichas dos leitores;
- Fazer
empréstimos de livros, revistas, jornais e outros periódicos controlando as
devoluções;
- Receber
doações de livros, revistas e outras publicações;
-
Elaborar e executar pesquisas junto aos leitores para a determinação de compra
de livros e periódicos;
-
Executar serviços de referência;
-
Executar serviços de indexação dos periódicos;
-
Participar de cursos, palestras, seminários, etc;
-
Divulgar eventos culturais desenvolvidos pela biblioteca;
- Fazer a
limpeza das dependências da biblioteca, varrendo e espanando as estantes;
-
Elaborar relatórios ou mapas estatísticos sobre suas atividades;
-
Executar outras tarefas correlatas.
Requisitos
mínimos:
-
Primeiro Grau completo
-
Datilografia
-
Aprovação em concurso público;
Classe: Auxiliar de Secretaria Escolar
Âmbito
de Atuação:
Secretaria Municipal de Educação e Escolas Municipais
Descrição
Sumária das Atribuições:
- Redigir
portarias, editais e demais atos administrativos similares, seguindo modelos
específicos;
-
Datilografar textos, documentos, tabelas e similares, bem como conferir a
datilografia;
- Estudar
e informar processos no âmbito de sua competência;
-
Registrar a tramitação de papéis, no âmbito da secretaria;
-
Colecionar leis, decretos e outros atos normativos de interesse da secretaria;
-
Receber, classificar, fichar, guardar e conservar processos, livros e demais
documentos, segundo normas e códigos preestabelecidos;
-
Preencher mapas em geral;
- Controlar
estoques de materiais, procedendo a escrituração
pertinente, levantando dados sobre consumo;
-
Datilografar Certificado de Conclusão de Cursos de 1º Grau, de treinamento de
professores e outros;
-
Datilografar folha de ponto, a escala de férias, licenças de gestação;
-
Datilografar mapa de carga horária e calendário escolar;
- Manter
atualizado todo arquivo da secretaria, prestando as informações, quando
solicitadas;
-
Datilografar pedidos de materiais, solicitados pelas escolas;
-
Datilografar o cronograma de utilização de veículos colocados à disposição da
secretaria;
- Atender
ao público e aos professores, encaminhando-os ao chefe imediato;
-
Proceder a confecção de apostilas, formulários e
panfletos, bem como tirar fotocópias, quando solicitado;
- A
execução de tarefas relacionadas ao apoio administrativo em geral;
-
Execução de outras atribuições afins.
Requisitos
mínimos:
-
Primeiro Grau completo
-
Datilografia
-
Aprovação em concurso público;
Classe: Servente Escolar
Âmbito
de Atuação:
Secretaria Municipal de Educação e Escolas Municipais
Descrição
Sumária das Atribuições:
- Limpar
e arrumar as dependências e instalações da escola ou do prédio da Secretaria de
Educação, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridos;
-
Percorrer as dependências da escola ou da Secretaria de Educação, abrindo e
fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
-
Preparar e servir o café à chefia, visitantes e servidores do setor;
-
Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando os
alimentos, de acordo com orientações recebidas;
-
Distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina
pré-determinada;
- Lavar
copos, xícaras, cafeteiras, coadores, e demais utensílios de cozinha;
-
Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando os detritos e
depositando-os de acordo com as determinações definidas;
-
Requisitar material e mantimentos, quando necessário;
- Receber
e armazenar, de acordo com normas e intenções estabelecidas;
- Zelar
pela conservação e limpeza do local de trabalho, bem como dos instrumentos e
equipamentos que utiliza;
-
Executar outras atribuições afins.
Requisitos
mínimos:
- Alfabetizado
Função:
Âmbito
de Atuação:
Pré-escolas e ensino de 1º Grau
Descrição
Sumária das Atribuições:
-
Executar as atividades de Direção no estabelecimento para o qual foi designado;
- Planejar,
coordenar, orientar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade do processo de
ensino-aprendizagem;
- Definir
em conjunto com a equipe escolar, o projeto político pedagógico da escola;
-
Coordenar e/ ou executar as deliberações coletivas do Conselho Municipal de
Educação, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de
Educação e a legislação em vigor;
-
Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a
possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
-
Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
-
Trabalhar junto com todos os profissionais de área de educação numa perspectiva
coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo
desenvolvido na unidade escolar;
-
Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas
para superá-los;
-
Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências
profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de
equipe;
-
Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional;
-
Elaborar, de forma coletiva planos curriculares,
planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem,
coordenando e avaliando sua educação;
-
Desempenhar outras funções afins.
Requisitos
mínimos:
-
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação específica para a função ou
curso de formação de especialista a nível de
pós-graduação “lato sensu”, especialização.
-
Registro na entidade profissional competente, quando exigido por Legislação
Federal.