O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Conceição do Castelo.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (Lei 3.200, de 30 de janeiro de 1978) e legislação complementar.
§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, dirige, supervisiona, coordena, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividade do Magistério entendem-se aqueles inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e especialização.
Art. 4º O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especificamente ministram o ensino.
§ 2º São especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de Educação e Cultura.
§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação da Plano de Carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções; e o conseqüente alcance de maior produtividade nos aspectos qualitativos e quantitativos do processo Ensino/Aprendizagem;
IV - Fixar os critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige, formação em nível que se eleve progressivamente de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação;
III - Auxiliar;
§ 1º Integram a categoria funcional de professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional;
IV - Inspetor Escolar.
§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares os cargos de:
I - Secretário Escolar;
II - Bibliotecário;
III - Auxiliar Administrativo.
Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
CARREIRA 1 - Habilitação específica do 2º Grau;
CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2º grau, acrescida de estudos adicionais;
CARREIRA 3 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
CARREIRA 4 - Habilitação específica de grau superior e nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudas adicionais previstos no Art. 30, parágrafo 2º, da Lei nº 5.692, ou especialização "lato-sensu” em área afim; ou possuir mais de uma habilitação de Grau Superior, na área de Educação;
CARREIRA 5 - Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou Registro definitivo do MEC, antes de vigência da Lei nº 5.692/71;
CARREIRA 5 - Professor ou especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização "lato-sensu" em área afim;
CARREIRA 7 - Professor ou especialista com curso de Mestrado.
§ 1º Para atuação em classe de Pré-escola e de Educação Especial exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.
§ 2º Para atuação do Professor de Música, exigir-se-á experiência comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos em regência, bem como 2º Grau completo ou curso equivalente.
Art. 10. O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 7 (sete) carreiras escalonadas de I a VII, conforme suas especialidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Art. 11. Competem ao professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estuda ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo docente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sus classificação, seguindo os objetivos, competências e finalidades previstos neste estatuto e legislação complementar.
Parágrafo Único. Compete ao professor de música dirigir grupos instrumentais, observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais.
Art. 12. Competem aos especialistas, de Educação, a nível de Unidade escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação, desenvolver esforços no sentido de se obter a melhora qualitativa e quantitativa de todo processo ensino/aprendizagem.
§ 1º Compete ao orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica e conforme as peculiaridades locais.
§ 2º Competem ao supervisor escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade escolar ou Sistema de ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino/aprendizagem; em coerência com as aspirações, anseios profissionais, étnicos, sociais e culturais da comunidade local.
§ 3º Competem ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.
§ 4º Competem ao Inspetor escolar, inspecionar, fiscalizar, avaliar, acompanhar, verificar processos e documentos educacionais. Oferecer sugestões para melhor organização de documentos a nível de Unidade Escolar ou Sistema, e outras atividades correlatas.
Art. 13. Competem ao Diretor Escolar:
a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e demais determinações oriundas dos órgãos competentes;
c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da Unidade escolar, tanto nos aspectos quantitativos, como nos qualitativos, do processo ensino/aprendizagem;
g) responsabilizar-se pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 14. Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes, dando-se prioridade às necessidades do ensino, sem alteração* da situação funcional da parte interessada.
Art. 15. A remoção que se processará a pedido do funcionário ou "ex-ofício", dar-se-á:
I - De um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de educação;
II - De uma Unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura;
§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
Art. 16. Aos professores e especialistas em Educação que tiverem o cônjuge removido, e se este for servidor público Municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à administração, indicar a nova lotação que será provisório.
Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício de que trata este artigo, o Professor ou especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.
Art. 17. Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de laudo médico, o professor que sofrer modificações no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselha o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção medica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração, para entidades médicas, conveniadas para tal fim.
Art. 18. A localização do professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.
II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escalar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por professor readaptado ou enquadrado na Unidade de Origem.
III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 19. O professor que permanecer como Secretario Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.
Art. 20. As férias do professor readaptado ou enquadrado em funções Administrativas na área de educação, serão gozadas, obedecendo os mesmos critérios que são usados para conceder as férias dos especialistas em educação.
Art. 21. Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espirito Santo.
Art. 22. A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.
Art. 23. A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada, dando-se preferência, contudo, ao professor efetivo ou contratado, residente mais próximo à escola.
Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular, devidamente comprovado por documentos hábeis.
Art. 24. O Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em dois quadros:
I - Quadro Permanente, que farão parte os servidores concursados cujos cargos são constantes do Anexo I;
II- Quadro Suplementar - composto de cargos que serão preenchidos por professores não concursados e constantes do Anexo II.
Art. 25. Os professores do Quadro Suplementar, compreenderão:
a) PC - Não portadores de diploma de 2º Grau e, ou professores conveniados;
b) PC.I - Os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau;
c) PC.II - O estudante de nível superior com carga horária até 12.00 horas;
d) PC.III - O estudante de nível superior com cargo horaria superior a 12.00 horas e os profissionais com curso superior.
§ 1º Os professores "PC” terão seus vencimentos correspondentes a 70% (setenta por cento) do MA.P.1.
§ 2º Os professores PC,I, PC.II e PC.III terão seus vencimentos correspondentes aos do Ma.P.2 e Ma.P.3, respectivamente.
Art. 26. Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único. Os critérios da contagem de pontos para promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ouvido o Chefe da Pasta.
Art. 27. É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 28. Os professores especialistas em Educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudas e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe do Órgão Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O Órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no caput deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.
Art. 29. Para que os professores e especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo conselho de Educação competente visando:
I - Habilitação;
II - Complementação pedagógica;
III - Atualização, aperfeiçoamento e especialização;
IV - Especialização em Pós-Graduação.
Parágrafo Único. Os cursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado para atender as necessidades educacionais locais e dos vários setores do órgão Municipal de Educação e Cultura.
Art. 30. O Pessoal do Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus paro o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no País ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeita Municipal, após ouvido o titular da pasta.
§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação quando do retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido s qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
Art. 31. As promoções graduais e sucessivas da carreira do Magistério, compreendem:
I - PROMOÇÃO VERTICAL - dar-se-á através da elevação do funcionário à uma carreira superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no artigo 9º desta Lei.
II - PROMOÇÃO HORIZONTAL - dar-se-á através da elevação do funcionário à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Parágrafo Único. A Promoção Horizontal, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, e desde que o professor ou especialista em educação preencha os requisitos mínimos de assiduidade, frequência, produtividade, urbanidade, desempenho profissional a ser estabelecido em Decreto Próprio do Chefe do Executivo, ouvido o chefe da pasta.
Art. 32. A mudança de uma Carreira para a outra processar-se-á mediante acesso, observando o número de vagas, bem como a linha de habilitação profissional constante no artigo 9º.
Parágrafo Único. Para passagem de uma carreira para outra, será necessário que o funcionário tenha completado, no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira a que pertence.
Art. 33. Os totais de horas necessárias para que ocorram promoções, poderão ser alcançadas em um só curso e ou habilitação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto mencionado no Parágrafo Único do Artigo 26 desta Lei.
Art. 34. São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, carga horária, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente de grau ou série que atue;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviços prestados;
b) ajuda de custos;
c) diárias;
d) salário família;
e) auxílio doença, funeral e moradia.
III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concurso ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios.
IV - Perceber o 13º Salário Integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V - Ter o reajuste integral dos vencimentos toda vez que o Salário Mínimo for reajustado;
VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, e do Conselho Estadual de Educação;
c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequados;
d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, e nível de Unidade Escolar e de Sistema;
e) congregar-se em Associações de Classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetiva e exercício do cargo;
g) autorizar descontos em folha a favor de Associações de Classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;
IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Art. 35. As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos após cumprir integralmente o calendário escolar previsto em cada ano letivo pelo Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Compete ao órgão Municipal de Educação e Cultura elaborar a escala de férias do pessoal do Magistério, adequando-a, de acordo com as peculiaridades do Município.
Art. 36. O Pessoal da Magistério Removida, quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se, antes de terminá-las.
Art. 37. Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Art. 39. O Vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixada tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atuação, levando-se em consideração também a capacidade de aproveitamento, sem distinção dos Graus escolares em que exerça suas atividades.
Art. 40. O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixada pele Prefeito, após concurso público de provas e títulos.
§ 1º O enquadramento do professor de música e do Secretário escolar, será o mesmo que o professor Ma.P.1. (Carreira I).
§ 2º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito observando-se o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º e no art. 25 §§ 1º e 2º.
§ 3º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito na Classe "A" de cada carreira.
Art. 41. O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, as seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo exercício em classes especial ou de alunos excepcionais; 10% (dez por cento) sobre o salário base;
II - Gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar; 20%(vinte por cento) sobre o salário base;
III - Gratificação de professor alfabetizador ou de classe multi-graduada; 10% (dez por cento) sobre o salário base;
IV - Gratificação de Regência de Classe; 15% (quinze por cento) sobre o salário base;
V - Gratificação de Coordenador de turno, 20% (vinte por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Único. O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstos em Lei.
Art. 42. O membro do Magistério, no Exercício das funções, mencionadas nos itens I e III do Art. 41, perceberá a gratificação no valor de 10% (dez por cento) e no Item IV, de 15% (quinze por cento), sobre seu vencimento básico.
Art. 43. O membro do magistério no exercício das funções mencionadas nos itens II e V do Art. 41, perceberá a gratificação de 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico, respectivamente.
Art. 44. As gratificações não constituem situação permanente, e sim transitórias pelo efetivo exercício da função.
Parágrafo Único. As gratificações mencionadas nos Itens I, III IV e V, do Art. 41 não são cumulativas, a maior excluindo a menor.
Art. 45. O membro do Magistério tem o dever constante de considerar e relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, de acordo com a realidade e a cultura local, onde a escola está inserida, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - Freqüentar cursos planejados pelo sistema Municipal de ensino destinadas à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter espírito se cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pele economia de material do município, e pela conservação do patrimônio público, confiado à sua guarda e uso;
XIII - Cumprir o horário de aulas e de planejamento de aulas conforme estabelecido neste regimento, e de tal forma que se realize os programas, metas e objetivos educacionais estabelecidos pelo sistema municipal de Educação do Município de Conceição do Castelo;
XIV - Guardar sigilo Profissional;
XV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XVI- Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
XVII - Evitar toda e qualquer forma de discriminação, de natureza racial, religiosa, social, econômica, filosófica', doutrinária ou política.
Art. 46. A jornada de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus independentemente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas -aulas semanais de trabalho, senda 1/5 destinadas a planejamento.
§ 1º A jornada básica de trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensina e interesse do professor.
§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se achar com melhores condições de realizá-lo, desde que atenda o estabelecido no Art. 45, Item XIII.
Art. 47. Para os professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 48. Para os especialistas em educação que atuam em escolas de Pré, 1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas de acordo com a necessidade do ensino e interesse do especialista.
Art. 49. Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividade administrativas no Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O professor ou Especialista em educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco) em seus vencimentos.
Art. 50. A função do diretor de estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal, será exercida por Especialista em Educação ou Professor Eleito pela comunidade escolar, obedecendo-se, porém, o previsto nos diversos artigos da Lei 5.592/71.
§ 1º O candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta pela Comunidade/escola, será o Diretor nomeado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Define-se por comunidade escolar todos os especialistas em Educação, Professores, funcionários administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.
§ 3º O mandato do candidato eleito será de 3 (três) anos, podendo se reeleger por mais 1 (um) mandato consecutivo.
Art. 51. 15 (quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no Magistério Público Municipal.
Art. 52. O chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrante do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízos de seus direitos e vantagens.
Art. 53. É assegurado às Entidades representativas do Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia autorização do associado.
Art. 54. O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidade de Classe do Magistério, no âmbito estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízos dos vencimentos por período nunca superior a 04 (quatro) anos.
Art. 55. Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar professores sob o regime CLT, e incluídos no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização de concurso público.
Art. 56. O professor, o pessoal especialista em educação e o coordenador de turno aposentar-se-ão aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de suas funções.
Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular, através de Decreto; dos anexos da Lei 008/79, os cargos que passaram a integrar esta Lei, por força dos anexos, parte da mesma.
Art. 58. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 59. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 1987.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo (ES), 23 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Professor |
Ma. P1 |
I |
15 |
Ma. P2 |
II |
10 |
|
Ma. P3 |
III |
10 |
|
Ma. P4 |
IV |
07 |
|
Ma. P5 |
V |
05 |
|
Ma. P6 |
VI |
03 |
|
Ma. P7 |
VII |
02 |
|
Professor de Música |
- |
I |
01 |
Secretário Escolar |
- |
I |
02 |
Bibliotecários |
- |
I |
02 |
Supervisor Escolar |
Ma. E.5 |
V |
02 |
Inspetor Escolar |
Ma. E.4 |
V |
01 |
Administrador Escolar |
Ma. E.4 |
IV |
01 |
Orientador Escolar |
Ma. E.6 |
VI |
01 |
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Professor |
*PC |
- |
23 |
|
PC-I |
I |
|
|
PC-II |
II |
|
|
PC-III |
III |
|
* O salário do Professor “PC”, corresponde a 50% do valor atribuído à classe “A” da carreira I, do Anexo III a que se refere o artigo 38.
CARREIRA |
CLASSE |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
I |
2.412 |
2.543 |
2.682 |
2.828 |
2.982 |
3.144 |
II |
2.754 |
2.904 |
3.062 |
3.229 |
3.404 |
3.590 |
III |
3.144 |
3.315 |
3.496 |
3.686 |
3.887 |
4.098 |
IV |
3.590 |
3.785 |
3.991 |
4.209 |
4.438 |
4.679 |
V |
4.099 |
4.322 |
4.557 |
4.806 |
5.067 |
5.343 |
VI |
4.680 |
4.935 |
5.203 |
5.487 |
5.785 |
6.100 |
VII |
5.343 |
5.634 |
5.941 |
6.264 |
6.605 |
6.964 |