O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SlM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, descritos no Regulamento das Normas Sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Conceição do Castelo, destinado aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos Artesanais - Qualquer produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mãos-de-obra predominantemente familiares, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.
III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênicos-sanitários, descritos no Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Município de Conceição do Castelo.
Parágrafo Único. As micros, médias e grandes empresas atenderão ás legislações Estadual e Federal pertinentes.
Art. 2º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for maior do que a prevista no Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Município de Conceição do Castelo e ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiental e à Secretaria Municipal de Agricultura, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal - SIM.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.): Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares; conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade, notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5º Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;
IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção,
V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.
Art. 6º Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente lei para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal
Art. 7º Todo produto alimentício de origem animal e vegetal previsto no Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Município de Conceição do Castelo, produzido no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.
Art. 8º A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sansões previstas no Código Municipal de Saúde, no Código de Postura Municipal e nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.
Art. 9º A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas no regulamento municipal, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto N” 3999-N de 24/07/96) da Secretaria de Estado da Agricultura e no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº 30691 de 29/03/52) do Ministério da Agricultura e serão exercidas pelos técnicos credenciados pelo S.I.M. (Incluído pela Lei nº 1341/2009)
Art. 9º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei. (Artigo renumerado pela Lei nº 1341/2009)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 1341/2009)
Conceição do Castelo - ES, 26 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.