LEI Nº 1122, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL - (S.LM.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SlM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, descritos no Regulamento das Normas Sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Conceição do Castelo, destinado aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I - Produtos Artesanais - Qualquer produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mãos-de-obra predominantemente familiares, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

 

III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênicos-sanitários, descritos no Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Município de Conceição do Castelo.

 

Parágrafo Único. As micros, médias e grandes empresas atenderão ás legislações Estadual e Federal pertinentes.

 

Art. 2º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for maior do que a prevista no Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Município de Conceição do Castelo e ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiental e à Secretaria Municipal de Agricultura, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal - SIM.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.): Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares; conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade, notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 5º Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

 

II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;

 

IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção,

 

V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.

 

Art. 6º Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente lei para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal

 

Art. 7º Todo produto alimentício de origem animal e vegetal previsto no Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Município de Conceição do Castelo, produzido no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.

 

Art. 8º A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sansões previstas no Código Municipal de Saúde, no Código de Postura Municipal e nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.

 

Art. 9º A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas no regulamento municipal, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto N” 3999-N de 24/07/96) da Secretaria de Estado da Agricultura e no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº 30691 de 29/03/52) do Ministério da Agricultura e serão exercidas pelos técnicos credenciados pelo S.I.M. (Incluído pela Lei nº 1341/2009)

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei. (Artigo renumerado pela Lei nº 1341/2009)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 1341/2009)

 

Conceição do Castelo - ES, 26 de dezembro de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.