O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta lei, durante o exercício de 2006, com os seguintes profissionais:
NÚMERO DE VAGAS |
FUNÇÃO |
01 |
COORDENADOR (SENTINELA) |
01 |
PSICÓLOGO (SENTINELA) |
01 |
SEGURANÇA (SENTINELA) |
01 |
ASSISTENTE SOCIAL (SENTINELA) |
02 |
EDUCADORES (SENTINELA) |
01 |
RECEPCIONISTA (SENTINELA) |
03 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (SENTINELA/PETI) |
02 |
OPERADOR DE MÁQUINA |
02 |
TÉCNICOS AGRÍCOLAS |
02 |
ODONTÓLOGOS (PSF) |
02 |
AUXILIARES DE ODONTOLOGIA (PSF) |
28 |
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PAC’S) |
04 |
MÉDICOS (PSF) |
04 |
ENFERMEIROS (PSF) |
04 |
AUXILIARES DE ENFERMAGEM (PSF) |
05 |
AGENTES AMBIENTAIS |
02 |
FARMACÊUTICO |
11 |
MÉDICOS |
01 |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO |
01 |
INSTRUTOR DE BANDAS |
§ 1º As contratações são para atender às necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Ação Social, para desenvolvimento do Programa Sentinela, do Programa Saúde da Família e do Programa Agente Comunitário de Saúde, Programa de Agricultura Familiar e necessidades da Secretaria de Administração, no decorrer do exercício de 2006.
§ 2º As contratações de que trata o Caput deste artigo, só poderão ocorrer até 31 de dezembro de 2006, mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços.
§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, à autoridade:
I - Desviar da função o profissional contratado;
II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.
Art. 2º A
remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará ao que for definido
para o desenvolvimento dos respectivos Programas ou à legislação própria, não
se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do Município.
Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, com exceção dos Agentes Comunitários de Saúde, respeitará ao que for definido para o desenvolvimento dos respectivos programas, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do Município. (Redação dada pela Lei nº 1045/2006)
§ 1º Os Agentes
Comunitários de Saúde, receberão remuneração equivalente aos vencimentos dos
servidores ocupantes dos cargos efetivos de nível II, da estrutura
administrativa do Município. (Redação dada pela
Lei nº 1045/2006)
§ 2º A remuneração
definida no parágrafo anterior não implica integração a qualquer cargo da
estrutura administrativa do Município, seja para fins de remuneração, seja para
fins de aquisição de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos, em
decorrência de sua condição de estatutários. (Redação
dada pela Lei nº 1045/2006)
Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato, de acordo com a necessidade dos Programas e da Administração.
Art. 4º O Contratado na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no respectivamente Contrato.
Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.
I - Por conveniência da Administração Municipal;
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III - A pedido do Contratado.
Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:
I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;
II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal,
III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;
IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala;
V - Adicional noturno, de insalubridade e ou periculosidade, quando for o caso.
§ 1º Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagas proporcionalmente ao tempo de trabalhado.
§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.
Art. 7º Ao contratado, na forma desta Lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos da presente lei, obedecerá à ordem de classificação do resultado final do concurso público realizado recentemente, se houver candidato aprovado no cargo, e inexistindo aprovados no cargo do referido concurso, a ordem de classificação do resultado final do processo seletivo simplificado a ser realizado pela administração para preenchimento dos cargos.
Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 26 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.