REVOGADA PELA LEI Nº 500/1994

 

LEI Nº 86, DE 26 DE JANEIRO DE 1983

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, MEDIANTE DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece direitos e obrigações, relacionados com a doação de bens dominicais pertencentes ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar por Escritura Pública os Lotes do Perímetro Urbano da Cidade de Conceição do Castelo, cujo domínio útil está cedido a terceiros pelo sistema de enfiteuse, bem como os Lotes pertencentes ao novo Loteamento feito ao lado do loteamento da COHAB-ES, no terreno adquirido por desapropriação do Sr. Édson Pizzol e Esposa, de acordo com os Artigos e subsequentes desta Lei e as condições por eles estabelecidos.

 

Art. 3º São inalienáveis para terceiros os terrenos sobre os quais existem prédios Públicos Estaduais e Municipais, os destinados a construção de Prédios Públicos e os que já foram doados por Lei a qualquer Órgão Público.

 

Art. 4º Os terrenos ou lotes serão doados mediante requerimento dos interessados que no ato do protocolo e despacho do Chefe do Executiva Municipal, pagarão a vista, uma taxa estipulada em ORTNS, e variável de acordo com a localização e área do terreno requerida.

 

§ 1º No loteamento urbano primitivo, onde está localizada a cidade de Conceição do Castelo, as taxas de requerimento serão assim estipuladas:

 

I - Na Avenida José Grilo e Praça Emídio Vargas, a taxa será de 20 (vinte) ORTNS;

 

II - Na Avenida Governador Lacerda de Aguiar, Rua Joaquim Cornélio Filho, Rua Souza Pinto, e Ruas que ligam a Avenida José Grilo e Praça Emídio Vargas às Ruas Governador Lacerda de Aguiar e Rua Joaquim Cornélio Filho, a taxa será de 15 (quinze) ORTNS.

 

III - Na Rua Adalto Ferreira da Motta, Rua do Cemitério, Loteamento Carlos Lopes, a taxa será de 10 (dez) ORTNS.

 

§ 2º As taxas estipuladas nos itens I, II e III do § 1º deste Artigo serão tomadas como base para os Lotes com 450 (quatrocentos e cinquenta) m2, variando para mais ou para menos proporcionalmente à área do Lote requerido.

 

§ 3º No Perímetro Urbano Primitivo, o qual compreende 402 Lotes incluindo-se a Rua Souza Pinto, Rua Adalto Ferreira da Motta, Rua do Cemitério e Loteamento Carlos Lopes, terão preferencias ao requerimento de doação os que já possuem o domínio útil do Lote.

 

§ 4º Será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) a taxa de requerimento para os lotes já edificados.

 

Art. 5º O novo loteamento urbano feito no terreno adquirido do Sr. Edson Pizzol e Esposa, mediante desapropriação, é constituído de 19 quadras de lotes, numerados de 1 a 19, sendo 9 delas, pertencentes, total ou parcialmente à COHAB-ES e 10 quadras pertencentes à Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

§ 1º Os lotes pertencentes a Prefeitura, no novo loteamento, serão doados mediante requerimento dos interessados que no ato do protocolo e despacho do Chefe do Executivo Municipal, pagarão, a vista, uma taxa estipulada em ORTNS e variável de acordo com a localização do lote requerido.

 

§ 2º No novo loteamento as taxas de requerimento serão assim estipuladas:

 

I - Lotes de nº 1 a 13 da Quadra nºs 6 (seis) Lotes nºs. 1, 3, 5, 7, 9 e 11 da Quadra nº 1 (um) e Lotes nºs 1 a 10 da Quadra nº 2 (dois), a taxa será de 25 (vinte e cinco) ORTNS.

 

II - Lotes nºs 2, 4, 6, 8, 10 e 12 da Quadra nº 1 (um); Lotes nºs 1 a 28 da Quadra nº 10 (dez); Lotes nºs 1 a 29 da Quadra nº 17 (dezessete); Lotes nºs 1 a 7 da Quadra nº 16 (dezesseis); Lotes nºs 1 a 12 da Quadra nº 15 (quinze); Lotes nºs 1 a 25 da Quadra nº 14 (quatorze) e Lotes nºs 1 a 28 da Quadra nº 19 (dezenove), a taxa será de 20 ORTNS.

 

III - Lotes nºs 1 a 7 da Quadra nº 11 (onze) e Lotes nºs 5, 7, 9, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e dezenove da Quadra nº 13 (treze), a taxa será de 15 (quinze) ORTNS.

 

IV - Lotes nºs 1 a 34 da Quadra nº 18 (dezoito); Lotes nºs 8 a 17 da Quadra nº 11 (onze); Lote nºs 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, e 12 da Quadra nº 13 (treze) e Lotes nºs 1 a 21 da Quadra nº 12 (doze), a taxa será de 10 (dez) ORTNS.

 

Art. 6º No loteamento nove só será permitido a cada interessado requerer no máximo 2 (dois) lotes, pois a doação feita por esta Lei tem uma finalidade social e não finalidade comercial.

 

Art. 7º No novo loteamento, reverter-se-á ao Patrimônio da Prefeitura o Lote que não for edificado dentro do prazo de 2 (dois) anos após o requerimento do mesmo.

 

§ 1º Se decorrer do prazo estipulado no parágrafo anterior, a obra já estiver iniciada poderá haver uma prorrogação do prazo de mais 1 (um) ano.

 

§ 2º No loteamento Urbano Primitivo, onde é a cidade atualmente, o prazo de 2 (dois) anos para a edificação, será multiplicado pelo número de Lotes que cada indivíduo possuir, podendo também ser prorrogado se a obra tiver iniciada.

 

§ 3º O Município devolverá ao desistente tácito e confesso o valor da taxa de requerimento recolhida apenas com a correção monetária caso não sejam satisfeitas as exigências do "caput" e § 1º deste Artigo.

 

§ 4º As construções do novo loteamento deverão ser em alvenaria, ficando vedado o direito de implantar sobre os lotes casas de madeira.

 

§ 5º Aquele que não obtiver o "Habite-se", previsto nas Posturas Municipais 30 (trinta) dias após o prazo da prorrogação, facultada no Parágrafo 1º deste Artigo, ficará sujeito a uma multa de 2 (duas) ORTNS por mês até o conseguir.

 

§ 6º O disposto no parágrafo 3º deste Artigo, não se aplica aos lotes pertencentes ao Loteamento Urbano primitivo, que é a cidade.

 

Art. 8º Para evitar a especulação comercial será inserida na Escritura de Doação uma Cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua lavratura.

 

Art. 9º O agravante será suspenso quando o lote for dado como garantia real para financiamento de edificações nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação.

 

Art. 10. O requerente ficará isento de pagamento de impostos pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data do requerimento do Lote e durante o prazo de prorrogação se estiver construindo.

 

Art. 11. Ficarão reservadas 4 (quatro) áreas de terreno para as Igrejas que atualmente militam no Município.

 

Art. 12. As entidades Religiosas e Filantrópicas ficarão isentas do pagamento das taxas estipuladas nos artigos anteriores desta Lei, pagando apenas a taxa de Protocolo comum estipulada no Código Tributário.

 

§ 1º A isenção prevista no "Caput” deste Artigo se estende aos terrenos pertencentes ao Loteamento Primitivo da Cidade.

 

Art. 13. O restante da área adquirida de Edson Pizzol e Esposa, deduzida a área doada a COHAB-ES e a área tomada pelo novo Loteamento, será destinada por esta Lei ao HORTO FLORESTAL da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 26 de janeiro de 1983.

 

ADEMAR DE VARGAS E SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.