FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º, da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição do Castelo para exercício de 2005, compreendendo:
I - As metas fiscais;
II - As prioridades e metas da administração Municipal;
III - A estrutura do orçamento municipal;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
V - As disposições sobre dívida pública municipal;
VI - As disposições sobre despesas com pessoal;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VIII - As disposições gerais.
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2005 a 2007, de que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estão identificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º As metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2005, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei (Art. 165, § 2º da Constituição Federal).
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2005 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta Lei, não constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º O orçamento para o exercício financeiro de 2005 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1- Pessoal e encargos sociais;
2- Juros e encargos da dívida;
3- Outras despesas correntes;
4- Investimentos;
5- Inversões financeiras, incluídas quaisquer referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e,
6- Amortização da dívida.
Art. 6º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades, e constarão de demonstrativo.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder Executivo Municipal, seus fundos e órgãos.
Art. 8º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - À concessão de subvenções sociais, econômicas e subsídios;
II - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e,
III - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I - Texto da lei;
II - Quadro orçamentário consolidado;
III - Anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a Lei orçamentária.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - Resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e aplicação dos recursos;
V - Receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei nº 4320, de 1964, e suas alterações;
VI - Despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VII - Despesas do orçamento segundo a função, sub-função, programa, e grupo de despesa;
VIII - Programação referente à manutenção e, ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IX - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa;
X- Fontes de recursos por grupo de despesas e,
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até trinta dias após a aprovação do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, os demonstrativos constantes no presente projeto de Lei.
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 10. A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias de programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não- financeira, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento.
Art. 11. Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da proposta orçamentária.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Parágrafo Único. Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta do orçamento.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15. A alocação dos créditos orçamentários será feita a fim de atender as necessidades diretamente constantes no presente projeto de Lei, pela execução das ações correspondentes.
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 20. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho de Assistência Social- CNAS;
II - Sejam vinculadas as organizações internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá atender as exigências da Lei Municipal nº 542/95.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotações global a título de subvenções sociais.
Art. 21. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, exceto para as sem fins lucrativos que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas das comunidades escolares das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
II - Cadastradas junto a Secretaria Estadual ou Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativo, e que estejam registradas no Conselho Estadual ou Nacional de Assistência Social;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; ou
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidades;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento, em montante equivalente a, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivações de motivos de que tratam os §§ Io e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 24. A Lei Orçamentária de 2005 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 25. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, I da LRF).
Art. 26. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
I - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 29 da presente lei, considerados os cargos transformados e criados por lei.
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, e;
III - For observado o limite de despesa de pessoal.
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a promoverem as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Art. 28. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual e data da concessão serão definidos em lei específica.
Parágrafo Único. A lei orçamentária de 2005, assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto no "Caput" do presente artigo.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, encaminhará ao Poder Legislativo e publicará, até 15 de setembro de 2004, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não- estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
Art. 30. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente da legalidade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera, como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta total ou parcialmente.
Art. 31. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 32. No projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - Será apresentada programação especial de despesas condicionais à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 33. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de aprovação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 34. Caso seja necessário limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art. 17 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", atividades e "operações especificas" e calculada de forma proporcional, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo Municipal, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º A Câmara Municipal, com base na comunicação de que trata o §1º, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 35. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 36. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após a aprovação da proposta orçamentária, a Lei Orçamentária de 2005.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e serão consideradas inabilitadas para o recebimento de novas parcelas até a apresentação da prestação de contas das parcelas recebidas.
Art. 41. Nos termos do inciso XII, do artigo 32, da Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 2005, observadas as determinações contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e nesta lei.
Art. 42. O repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, será efetivado no dia e dentro do limite máximo de repasse estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 43. Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões destinadas à elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo Único. A participação das entidades representativas de que trata o "Caput" deste artigo, se dará nos termos da lei municipal que instituiu a Assembléia Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo - AMOC.
Art. 44. Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2005, fica o executivo municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Parágrafo Único. Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual, aplica-se às disposições contidas no art. 135, da Lei Orgânica do Município.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 23 de agosto de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.