O PREFEITO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece direitos e obrigações, relacionados com a doação de bens dominicais
pertencentes ao Patrimônio Municipal.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a doar por Escritura Pública os Lotes do
Perímetro Urbano da Cidade de Conceição do Castelo, cujo domínio útil está
cedido a terceiros pelo sistema de enfiteuse, bem como os Lotes pertencentes ao
novo Loteamento feito ao lado do loteamento da COHAB-ES, no terreno adquirido
por desapropriação do Sr. Édson Pizzol e Esposa, de
acordo com os Artigos e subsequentes desta Lei e as condições por eles
estabelecidos.
Art. 3º São
inalienáveis para terceiros os terrenos sobre os quais existem prédios Públicos
Estaduais e Municipais, os destinados a construção de Prédios Públicos e os que
já foram doados por Lei a qualquer Órgão Público.
Art. 4º Os
terrenos ou lotes serão doados mediante requerimento dos interessados que no
ato do protocolo e despacho do Chefe do Executiva Municipal, pagarão a vista,
uma taxa estipulada em ORTNS, e variável de acordo com a localização e área do
terreno requerida.
§ 1º No
loteamento urbano primitivo, onde está localizada a cidade de Conceição do
Castelo, as taxas de requerimento serão assim estipuladas:
I - Na Avenida José Grilo e Praça Emídio
Vargas, a taxa será de 20 (vinte) ORTNS;
II - Na Avenida Governador Lacerda de Aguiar, Rua Joaquim
Cornélio Filho, Rua Souza Pinto, e Ruas que ligam a Avenida José Grilo e Praça Emídio Vargas às Ruas Governador Lacerda de Aguiar e Rua
Joaquim Cornélio Filho, a taxa será de 15 (quinze) ORTNS.
III - Na Rua Adalto Ferreira da
Motta, Rua do Cemitério, Loteamento Carlos Lopes, a taxa será de 10 (dez)
ORTNS.
§ 2º As taxas
estipuladas nos itens I, II e III do § 1º deste Artigo serão tomadas como base
para os Lotes com 450 (quatrocentos e cinquenta) m2, variando para mais ou para
menos proporcionalmente à área do Lote requerido.
§ 3º No
Perímetro Urbano Primitivo, o qual compreende 402 Lotes incluindo-se a Rua
Souza Pinto, Rua Adalto Ferreira da Motta, Rua do
Cemitério e Loteamento Carlos Lopes, terão preferencias
ao requerimento de doação os que já possuem o domínio útil do Lote.
§ 4º Será
reduzida de 50% (cinqüenta por cento) a taxa de
requerimento para os lotes já edificados.
Art. 5º O novo
loteamento urbano feito no terreno adquirido do Sr. Edson Pizzol
e Esposa, mediante desapropriação, é constituído de 19 quadras de lotes,
numerados de 1 a 19, sendo 9 delas, pertencentes, total ou parcialmente à
COHAB-ES e 10 quadras pertencentes à Prefeitura Municipal de Conceição do
Castelo.
§ 1º Os lotes
pertencentes a Prefeitura, no novo loteamento, serão doados mediante
requerimento dos interessados que no ato do protocolo e despacho do Chefe do
Executivo Municipal, pagarão, a vista, uma taxa estipulada em ORTNS e variável
de acordo com a localização do lote requerido.
§ 2º No novo
loteamento as taxas de requerimento serão assim estipuladas:
I - Lotes de nº 1 a 13 da Quadra nºs
6 (seis) Lotes nºs. 1, 3, 5, 7, 9 e 11 da Quadra nº 1
(um) e Lotes nºs 1 a 10 da Quadra nº 2 (dois), a taxa
será de 25 (vinte e cinco) ORTNS.
II - Lotes nºs 2, 4, 6, 8, 10 e
12 da Quadra nº 1 (um); Lotes nºs 1 a 28 da Quadra nº
10 (dez); Lotes nºs 1 a 29 da Quadra nº 17
(dezessete); Lotes nºs 1 a 7 da Quadra nº 16
(dezesseis); Lotes nºs 1 a 12 da Quadra nº 15
(quinze); Lotes nºs 1 a 25 da Quadra nº 14 (quatorze)
e Lotes nºs 1 a 28 da Quadra nº 19 (dezenove), a taxa
será de 20 ORTNS.
III - Lotes nºs 1 a 7 da Quadra
nº 11 (onze) e Lotes nºs 5, 7, 9, 11, 13, 14, 15, 16,
17, 18 e dezenove da Quadra nº 13 (treze), a taxa será de 15 (quinze) ORTNS.
IV - Lotes nºs 1 a 34 da Quadra
nº 18 (dezoito); Lotes nºs 8 a 17 da Quadra nº 11
(onze); Lote nºs 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, e 12 da Quadra
nº 13 (treze) e Lotes nºs 1 a 21 da Quadra nº 12
(doze), a taxa será de 10 (dez) ORTNS.
Art. 6º No
loteamento nove só será permitido a cada interessado requerer no máximo 2
(dois) lotes, pois a doação feita por esta Lei tem uma finalidade social e não
finalidade comercial.
Art. 7º No novo
loteamento, reverter-se-á ao Patrimônio da Prefeitura o Lote que não for
edificado dentro do prazo de 2 (dois) anos após o requerimento do mesmo.
§ 1º Se
decorrer do prazo estipulado no parágrafo anterior, a obra já estiver iniciada
poderá haver uma prorrogação do prazo de mais 1 (um) ano.
§ 2º No
loteamento Urbano Primitivo, onde é a cidade atualmente, o prazo de 2 (dois)
anos para a edificação, será multiplicado pelo número de Lotes que cada
indivíduo possuir, podendo também ser prorrogado se a obra tiver iniciada.
§ 3º O
Município devolverá ao desistente tácito e confesso o valor da taxa de
requerimento recolhida apenas com a correção monetária caso não sejam
satisfeitas as exigências do "caput" e § 1º deste Artigo.
§ 4º As
construções do novo loteamento deverão ser em alvenaria, ficando vedado o
direito de implantar sobre os lotes casas de madeira.
§ 4º Poderão
ser construídas no loteamento, casas de madeira, desde que sejam do tipo
pré-fabricadas, com banheiro e cozinha de alvenaria, com instalações eletro-hidro-sanitárias, necessárias à perfeita utilização do
imóvel, e que sejam construídas na parte dos fundos do lote, para permitir a
futura construção definitiva. (Redação
dada pela Lei nº190/1987)
§ 5º Aquele que
não obtiver o "Habite-se", previsto nas Posturas Municipais 30
(trinta) dias após o prazo da prorrogação, facultada no Parágrafo 1º deste
Artigo, ficará sujeito a uma multa de 2 (duas) ORTNS por mês até o conseguir.
§ 6º O disposto
no parágrafo 3º deste Artigo, não se aplica aos lotes pertencentes ao Loteamento
Urbano primitivo, que é a cidade.
Art. 8º Para
evitar a especulação comercial será inserida na Escritura de Doação uma
Cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de
sua lavratura. (
Art. 9º O
agravante será suspenso quando o lote for dado como garantia real para
financiamento de edificações nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 10. O
requerente ficará isento de pagamento de impostos pelo prazo de 2 (dois) anos a
partir da data do requerimento do Lote e durante o prazo de prorrogação se
estiver construindo.
Art. 11. Ficarão
reservadas 4 (quatro) áreas de terreno para as Igrejas que atualmente militam
no Município.
Art. 12. As
entidades Religiosas e Filantrópicas ficarão isentas do pagamento das taxas
estipuladas nos artigos anteriores desta Lei, pagando apenas a taxa de
Protocolo comum estipulada no Código Tributário.
§ 1º A isenção
prevista no "Caput” deste Artigo se estende aos terrenos pertencentes ao
Loteamento Primitivo da Cidade.
Art. 13. O restante
da área adquirida de Edson Pizzol e Esposa, deduzida
a área doada a COHAB-ES e a área tomada pelo novo Loteamento, será destinada
por esta Lei ao HORTO FLORESTAL da Prefeitura Municipal de Conceição do
Castelo.
Art. 14. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição do Castelo-ES, 26 de
janeiro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.