LEI Nº 764, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS “BOLSA-ESCOLA

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de garantia de Renda Mínima Associado a ações socioeducativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possui sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior considera-se:

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que elas possuam laços de parentescos que formem um grupo domésticos, vivendo sob o mesmo teto mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de seis a quinze anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeiro da União;

 

III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O poder Executivo poderá reajustar o limite de Renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas a famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades Administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.

 

§ 2º Compete à secretaria ou departamento, ou Autarquia, ou Fundação, desempenhar as funções de responsabilidades do município em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima, vinculada à Educação - “Bolsa-Escola”.

 

Art. 4º Fica o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, com as seguintes competências:

 

I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º;

 

II - Aprovar a relação de Famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

 

III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal;

 

V - Desempenhar as funções reservadas no regulamento do programa nacional de renda mínima - “Bolsa-Escola”;

 

VI - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º É assegurado ao conselho do que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessário ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis nºs 719/2000 e 748/2001.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Conceição do Castelo, ao primeiro de Outubro de 2001.

 

TEONILLA DE OLIVEIRA SPADETTO

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.