O PREFEITO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de
famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e,
simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
§ 1º O referido
Programa se destina às famílias que estão previstos no art. 5º da Lei nº
9.533/97;
§ 2º O apoio
financeiro do programa por família será
calculado na fórmula estabelecida no art. 1º e § 2º da Lei nº 9.533/97 para
calcular a participação da União, ou seja: Valor Benefício por Família - VBF =
R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos -
[0,5 (cinco décimo) x valor da renda familiar per capita].
§ 3º Para a realização
de atividade intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do
programa, não poderão ser gastos mais de 4 (quatro por
cento) dos recursos que compõem a participação deste município e governo
federal.
Art. 2º Observadas
as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art.
1º os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se
enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
II - Filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III - Comprovação, pelos responsáveis, de matricula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de
todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em
escola pública ou em programas de educação especial;
IV - Comprovação de residência no município;
§ 1º
Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
§ 2º Serão
computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros
adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já
usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais,
tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e
deficientes, bem como programa estaduais e municipais de
complementação pecuniária.
§ 3º No ato da
inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal
de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º As
informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As
inscrições para o Programa serão realizadas na Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo
Único. No ato de inscrição, o requerente preencherá formulário
próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de identidade;
II - CPF e Carteira de Trabalho;
III - Certidão de nascimento dos filhos e dependentes;
IV - Documentos do conjugue.
Art. 4º Será
excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se
reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer
meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º Sem
prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício
será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em
prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no
índice de correção aplicável aos tributos federais.
§ 2º Ao
servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito
previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa ou
documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se além das
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos
benefícios legalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos
tributos federais.
Art. 5º O
descumprimento de freqüência escolar mínima por parte
criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão
do benefício correspondente.
Art. 6º No âmbito
deste município, caberá à Secretaria Municipal de
Educação a implantação e a execução do Programa ou instituído.
Art. 7º Para
efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo
município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º O apoio
financeiro de que trata esta lei será custeado com dotação orçamentária
específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1º Nos
exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas
à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor
igual aos custos decorrentes desta lei.
§ 2º Os
projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias
deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como
outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Fica
autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da
sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste
município, composto por:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante Secretaria
Municipal de Ação Social;
III - Um representante da Câmara Municipal
IV - Um representante da Sociedade Civil.
Art. 10. Fica a
Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar ao Comitê Assessor gestão de que trata o Decreto Presidencial nº
2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na
Resolução nº 10/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11. À
Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que
disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de
execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na
Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.
Parágrafo
Único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria
Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com
o objetivo de atualizar as informações e preceder aos ajustes necessários para
o exercício seguinte.
Art. 12. Na hipótese
de haver empate no processo de seleção das famílias, serão prioridade os
núcleos familiares que tiverem:
I - Menor renda familiar per capita;
II - Maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
III - Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer
rendimento;
IV - Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou
cumprido medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do
Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos
dezoito dias do mês de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.