O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO,
no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de
famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e,
simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
§ 1º O referido
Programa se destina às famílias que estão previstos no art. 5º da Lei nº
9.533/97;
§ 2º O apoio financeiro
do programa por família será calculado na
fórmula estabelecida no art. 1º e § 2º da Lei nº 9.533/97 para calcular a
participação da União, ou seja: Valor Benefício por Família - VBF = R$ 15,00
(quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco
décimo) x valor da renda familiar per capita].
§ 3º Para a
realização de atividade intermediárias, funcionais ou administrativas na
execução do programa, não poderão ser gastos mais de 4
(quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e
governo federal.
Art. 2º Observadas
as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art.
1º os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se
enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - Renda familiar per capita
inferior a ½ salário mínimo;
II - Filhos ou dependentes
menores de 14 anos;
III - Comprovação, pelos
responsáveis, de matricula e freqüência igual ou
superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação
especial;
IV - Comprovação de residência
no município;
§ 1º
Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
§ 2º Serão
computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros
adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já
usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima
a idosos e deficientes, bem como programa estaduais e
municipais de complementação pecuniária.
§ 3º No ato da
inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal
de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º As
informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º As
inscrições para o Programa serão realizadas na Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único. No ato de
inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os
seguintes documentos:
I - Carteira de identidade;
II - CPF e Carteira de Trabalho;
III - Certidão de nascimento dos
filhos e dependentes;
IV - Documentos do conjugue.
Art. 4º Será
excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se
reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer
meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º Sem
prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício
será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em
prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no
índice de correção aplicável aos tributos federais.
§ 2º Ao
servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito
previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa ou
documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se além das
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos
benefícios legalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos
tributos federais.
Art. 5º O
descumprimento de freqüência escolar mínima por parte
criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão
do benefício correspondente.
Art. 6º No âmbito
deste município, caberá à Secretaria Municipal de
Educação a implantação e a execução do Programa ou instituído.
Art. 7º Para
efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo
município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º O apoio
financeiro de que trata esta lei será custeado com dotação orçamentária
específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1º Nos exercícios
subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à
desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor
igual aos custos decorrentes desta lei.
§ 2º Os
projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias
deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como
outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Fica
autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da
sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste
município, composto por:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
II - Um
representante Secretaria Municipal de Ação Social;
III - Um representante da Câmara
Municipal
IV - Um representante da
Sociedade Civil.
Art. 10. Fica a
Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar ao Comitê Assessor gestão de que trata o Decreto Presidencial nº
2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na
Resolução nº 10/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11. À
Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que
disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução
do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei
Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas
pelo Decreto nº 2.728/98.
Parágrafo Único.
Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação
fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de
atualizar as informações e preceder aos ajustes necessários para o exercício
seguinte.
Art. 12. Na hipótese
de haver empate no processo de seleção das famílias, serão prioridade os
núcleos familiares que tiverem:
I - Menor renda familiar per
capita;
II - Maior número de
filhos/dependentes de zero a 14 anos;
III - Dependentes idosos ou
deficientes sem qualquer rendimento;
IV - Crianças e adolescentes com
medidas de proteção ou cumprido medidas socioeducativas (arts.
101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Conceição do Castelo, aos dezoito dias do mês de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.