REVOGADA PELA LEI Nº 764/2001

 

LEI Nº 719, DE 18 DE AGOSTO DE 2000

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado as Famílias Carentes

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.

 

§ 1º O referido Programa se destina às famílias que estão previstos no art. 5º da Lei nº 9.533/97;

 

§ 2º O apoio financeiro do programa por família será calculado na fórmula estabelecida no art. 1º e § 2º da Lei nº 9.533/97 para calcular a participação da União, ou seja: Valor Benefício por Família - VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimo) x valor da renda familiar per capita].

 

§ 3º Para a realização de atividade intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais de 4 (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e governo federal.

 

Art. 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

 

I - Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;

 

II - Filhos ou dependentes menores de 14 anos;

 

III - Comprovação, pelos responsáveis, de matricula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;

 

IV - Comprovação de residência no município;

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programa estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

§ 3º No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

 

§ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. No ato de inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - Carteira de identidade;

 

II - CPF e Carteira de Trabalho;

 

III - Certidão de nascimento dos filhos e dependentes;

 

IV - Documentos do conjugue.

 

Art. 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

 

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios legalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

 

Art. 5º O descumprimento de freqüência escolar mínima por parte criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

 

Art. 6º No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ou instituído.

 

Art. 7º Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. 8º O apoio financeiro de que trata esta lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

 

§ 1º Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta lei.

 

§ 2º Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Um representante Secretaria Municipal de Ação Social;

 

III - Um representante da Câmara Municipal

 

IV - Um representante da Sociedade Civil.

 

Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar ao Comitê Assessor gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 10/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

Art. 11. À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.

 

Parágrafo Único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e preceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

 

Art. 12. Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, serão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

 

I - Menor renda familiar per capita;

 

II - Maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;

 

III - Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

 

IV - Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprido medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos dezoito dias do mês de agosto de 2000.

 

MARINO DALBÓ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.