LEI Nº 665, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998

 

DEFINE NORMAS ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A primeira promoção por merecimento dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal prevista na lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994, dar-se-á exclusivamente nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º A promoção de que trata o artigo anterior somente ocorrerá pelo critério “Tempo de Serviço na Prefeitura”, na forma prevista no inciso VIII, do § 1º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994.

 

Art. 3º A promoção será realizada, mediante a elevação do servidor efetivo a um padrão de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo nível a que pertence o cargo, a cada interstício de 730 (setecentos e trinta dias) de serviços prestados à Prefeitura, levando-se em conta a progressão contida no Anexo III da Lei Complementar n.º 02, de 30 de novembro de 1994.

 

Parágrafo Único. A elevação do servidor efetivo mencionado no caput deste artigo observará, para efeito de progressão, o tempo de serviço na Prefeitura apurado para este fim, podendo ocorrer até o último padrão do nível a que pertence o cargo, desde que não ultrapasse os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

Art. 4º Para os fins previsto nesta Lei, não será computado Tempo de Serviço na Prefeitura o período previsto para aquisição de estabilidade e os afastamentos do servidor em virtude de:

 

I - Faltas não justificadas;

 

II - Suspensão decorrente de decisão tomada por comissão responsável pela realização de processo administrativo - disciplinar, exceto se considerado inocente;

 

III - Prisão decorrente de decisão judicial, exceto se julgado inocente;

 

IV - Licença para o trato de interesses particulares;

 

V - Cessão a outro Poder, no âmbito Estadual ou Federal, sem ônus para o Município;

 

VI - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.

 

Art. 5º É vedado para os fins previstos nesta Lei, a contagem cumulativa de Tempo de Serviço na Prefeitura, prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função.

 

Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal de Administração realizar apuração do Tempo de Serviço na Prefeitura, observando os dados constantes do registro da vida funcional de cada Servidor.

 

§ 1º A apuração do Tempo de Serviço na Prefeitura será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

§ 2º Será computado como tempo de serviço na Prefeitura o serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres do município.

 

Art. 7º No total de tempo de serviço apurado será excluído o período fixado para aquisição de estabilidade na seguinte forma:

 

I - 02 (dois) anos de serviço do servidor admitido após a data da promulgação da Constituição Federal de 1988;

 

II - 02 (dois) anos de serviço do servidor que se encontrava admitido pelo Regime Estatutário antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

III - 05 (cinco) anos de serviço do servidor que se encontrava admitido pelo Regime Celetista antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 8º A realização de promoção por merecimento após a promoção realizada nos termos da presente Lei, somente poderá ocorrer nos termos da Lei Complementar nº 02/94 e demais normas estabelecidas em regulamento próprio.

 

Art. 9º O salário base das aposentadorias e pensões concedidas entre 30/11/96 e a data da publicação desta Lei, serão revistos uma única vez e na mesma data em que ocorrer a primeira promoção para os servidores em atividade, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 10. O servidor que sentir-se prejudicado pela promoção de que trata a presente Lei, poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato de concessão, dirigir ao Prefeito petição fundamentada solicitando revisão do ato que o promoveu.

 

§ 1º O Prefeito decidirá sobre o assunto nos 15 (quinze) dias que sucederem o recebimento da petição.

 

§ 2º A decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 11. O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos capítulos III e IV da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994.

 

Art. 12. Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação próprias do vigente orçamento.

 

Art. 13. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos vinte e oito dias do mês de outubro de 1998.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.