LEI Nº 646, DE 09 DE JULHO DE 1998

 

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 366/91, modificado pela Lei nº 618/97, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º O CMS- Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social do Município, é composto por 50% (cinquenta por cento) de membros representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde e por 50 % (cinquenta por cento) de membros representantes dos usuários do serviço municipal de saúde.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, distribuídos paritariamente da seguinte forma:

 

I - 02 (dois) representantes do governo municipal;

 

II - 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços na área de saúde;

 

III - 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde;

 

IV - 06 (seis) representantes dos usuários do Serviço Municipal de Saúde, sendo:

 

a) 01 (um) representante indicado pela loja maçônica do Município;

b) 01 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

c) 01 (um) representante indicado pelo Sindicato Patronal do Município;

d) 01 (um) representante indicado pela Associação do Moradores do bairro Nicolau de Vargas e Silva, e

e) 02 (dois) representantes das comunidades do interior, indicados por Conselho ou Associação que esteja devidamente legalizado nos termos da Lei nº 542/95.

 

§ 2º Os membros efetivos serão indicados juntamente com seus suplentes.

 

§ 3º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os respectivos suplentes.

 

§ A efetivação dos membros do Conselho se fará por Decreto do- Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.”

 

Art. 2º Permanecem inalterados todos os demais artigos da Lei nº 366/91.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos nove dias do mês de julho de 1998.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.