LEI Nº 528, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

 

FIXA ÍNDICE DE REAJUSTE PARA OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado em 2.150% (dois mil e cento e cinquenta por cento), para janeiro de 1995, os valores que servem de base de cálculo para os tributos municipais, tomando-se como referência os valores de janeiro de 1994.

 

Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas taxas no exercício de 1995, será lançado em duas parcelas, tendo a primeira como data limite para pagamento o dia 30 de setembro e a segunda e última o dia 30 de novembro de 1995.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal fixará através de Decreto os valores que servirão de base do cálculo dos Tributos municipais do exercício de 1995.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 1995, revogados os dispositivos em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 1994.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.