LEI Nº 412, DE 17 DE JULHO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei» as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária anual do Município de Conceição do Castelo, relativas ao exercício financeiro de 1993.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária anual compreenderá as Orçamentos Fiscais da Seguridade Social e de Investimentos, de acordo com o Art. 132 da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 3º Os orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, compreenderão os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos.

 

Art. 4º Os Investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 5º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1993, obedecerá às diretrizes Gerais estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, constituição Estadual e Lei Orgânica dos Municípios.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior aos das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes para o exercício de 1993, a preços de maio de 1992, considerando os aumentos ou as diminuições dos serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preços de Maio de 1992, considerando a tendência do presente exercício e os das modificações na legislação tributária, se houver.

 

§ 4º O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional, compreendendo suas diversas secretarias ou serviços municipais e obedecerá, ainda, o disposto no inciso IV, do Art. 83 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 5º A Lei Orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º § 1º e 2º da Lei 4.320, de 17/03/64, apresentará demonstrativo especificando recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento de ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 178 da Constituição Estadual, Art. 195 e o Art. 8º (D.T.) da Lei Orgânica dos Municípios.

 

§ 6º Para efeito de informação do Poder Legislativo, constará da proposta orçamentária, demonstrativo contendo a relação de todos os projetos e atividades, especificando sua localização, discriminando conforme a origem dos recursos.

 

§ 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, comprovadamente.

 

§ 8º O Poder Executivo, por Edital amplamente divulgado, convocará as associações representativas, líderes de comunidades e representantes do Poder Legislativo, conforme disposto no Artigo 133 da Lei Orgânica do Município, para através de reuniões públicas, discutir e subsidiar a elaboração de estudo da Lei Orçamentária, para o exercício de 1993.

 

§ 9º É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a autorização antecipada para abertura de Créditos suplementares em porcentagem. (Revogado pela Lei nº 449/1993)

 

Art. 6º Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinadas aos investimentos já programados.

 

Art. 7º Para efeito de fiscalização, fica o Chefe do Poder Executivo, obrigado a enviar junto com o balancete mensal da despesa, cópia de todos os contratos e convênios firmados no mês.

 

Art. 8º Os projetos em fase de execução, terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

Art. 9º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos sociais terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 10. A reserva de contingência constante da Lei Orçamentária anual, será usada exclusivamente para reforço das dotações relativas a pessoal e seus encargos, se houver.

 

Art. 11. O Poder Executivo, dentro da capacidade financeira do Município, cumprirá, em ordem numérica crescente, as prioridades relacionadas no Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não relacionados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. (Suprimido pela Lei nº 468/1993)

 

Art. 12. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, a ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, até o limite de 250 V.R.C.M. (Valor Referência para Cálculo de Impostos Municipais), cada, do mês de maio de 1992.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades e nos termos do Art. 234, das disposições Gerais da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, não podendo ultrapassar a sessenta dias do encerramento do Exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que tiverem suas contas rejeitadas pelo Poder Executivo.

 

§ 4º É vedada ainda, a abertura de Créditos suplementares destinados às entidades se as mesmas contiverem saldo acima de 5% (cinco por cento) dos recursos já aprovados na Lei Orçamentária.

 

§ 5º Ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário (CODESCOM), fica autorizada a ajuda acima do limite estipulada no caput deste Art., o qual fica obrigado a aplicar os recursos exclusivamente na saúde.

 

Art. 13. O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o Art. 38 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, abrange os gastos da Administração nas seguintes despesas:

 

I - Salários;

 

II - Proventos de aposentadorias e pensões;

 

III - Obrigações Patronais.

 

Art. 14. Para efeito do disposto no Art. 27 da Constituição Estadual e o Art. 141 da Lei Orgânica do Município, ficam estipuladas as seguintes normas:

 

I - A proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta do orçamento geral do Município, será elaborada em observância ao disposto no inciso XII do Art. 32 da Lei Orgânica do Município.

 

II - A elaboração do Orçamento da Câmara Municipal, terá início a pós a comunicação pelo Poder Executivo, através de ofício, do total geral do Orçamento do Município e enviado para inclusão na proposta geral 20 dias antes do prazo estipulado / para o envio da proposta geral ao Poder Legislativo.

 

III - O orçamento da Câmara será de 8% (oito por cento) da proposta geral do Município.

 

IV - O total do orçamento da Câmara, será dividido em 12 (doze) parcelas, denominadas duodécimo, entregue à Câmara Municipal no prazo fixado no Art. 141 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 15. A Lei Orçamentária será corrigida no mês de janeiro de 1993, de acordo com o percentual acumulado de UFIR ou outro índice que a substituir, dos meses de maio a dezembro de 1992, multiplicado pelo valor orçamentário, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros.

 

FORMULA: UFIR de maio a dezembro/92 X Valor Orçamentário = Valor Corrigido.

 

Parágrafo Único. No mês de julho de 1993, será corrigido com o percentual acumulado do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), dos meses de janeiro a junho de 1993, obedecendo a fórmula prevista no caput deste Artigo, desprezando as frações de mil cruzeiros. (Inclusão dada pela Lei nº 468/1993)

 

Art. 16. A correção a que se refere o artigo 15, abrangerá todas as dotações, inclusive as da Câmara Municipal.

 

Art. 17. Em conformidade com o Art. 134 da Lei Orgânica do Município, a proposta Orçamentária será enviada ao Poder Legislativo no prazo estipulado no inciso III, § 2º do Art. 35 (D.T.) da Constituição Federal.

 

Art. 18. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo seu presidente, na forma do inciso II do Artigo 27 da Lei Orgânica do Município, até que seja o Projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária, para o Exercício de 1993 não seja aprovado até 31 de dezembro de 1992, poderá ser utilizado, a cada mês, o valor da despesa realizada no mês de dezembro do exercício anterior, das dotações de pessoal e encargos sociais, até que seja ao Projeto aprovado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 19. Conforme o disposto no Art. 135 da Lei Orgânica do Município, se rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária, prevalecerá para o ano seguinte o Orçamento do exercício de 1992, aplicando-lhe a atualização dos valores de acordo com a UFIR, ou outro índice que a substituir, dos meses de janeiro a dezembro de 1992.

 

Art. 20. Para concretização das metas e prioridades propostas nesta Lei, o Poder Executivo pode, promoter através de encaminhamento, remessa de Projeto de Leis alterando a Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 17 de julho de 1992.

 

JOSÉ AILTON FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

(ANEXO I A QUE REFERE-SE O ARTIGO II DA L.D.O.)

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos setores.

2º - Prosseguimento de ações no âmbito da Câmara Municipal, com o objetivo de adequá-las as novas atribuições constitucionais, inclusive o reaparelhamento e treinamento de recursos humanos.

 

GABINETE DO PREFEITO

1º - Equipamento e materiais permanentes para funcionamento do setor.

 

ASSESSORIA TÉCNICA DE TURISMO

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Promoção e apoio ao turismo no Município.

 

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Apoio ao Desenvolvimento e Orientação Profissional, treinamento de recursos humanos, melhoria das condições de emprego e Remuneração da força de trabalho e incentivo à criação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

3º - Assistência Integral â criança inclusive apoio ao menor abandonado.

4º - Integração das pessoas Idosas e dos deficientes nas comunidades.

 

SERVIÇO DE FINANÇAS

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

 

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA-ENSINO FUNDAMENTAL

1º - Construção, ampliação e recuperação de prédios escolares.

2º - Equipamentos para o setor.

3º - Melhoria do atendimento do ensino, inclusive com o treinamento de pessoal.

4º - Manutenção de merenda escolar, de livros didáticos, de material de apoio pedagógico e assistência alimentar/nutricional ao educando.

5º - Aquisição de livros para a biblioteca municipal já existente e implantação de bibliotecas nas escolas rurais.

6º - Construção de quadras poliesportivas.

 

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Construção de Pré-Escolares no Município.

 

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CRECHE

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Construção e reconstrução de creches no Município.

 

CHEFIA E ADMINISTRAÇÃO GERAL - APOIO CULTURAL

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor

2º - Aquisição e manutenção de Aparelhos de TV.

3º - Incentivo à difusão cultural através da criação de espaços culturais e da aquisição de equipamentos.

 

CHEFIA E ADMINISTRAÇÃO GERAL - ESPORTE E LAZER

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Apoio e expansão dos movimentos comunitários.

3º - Expansão e melhoria do desporto e da educação física.

4º - Restauração dos equipamentos e praças esportivas já existentes.

5º - Construção de áreas de lazer no Município.

 

SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Ações de prevenção e assistência odontológica à população de baixa renda.

3º - Aprimoramento do atendimento de pessoas nas unidades sanitárias.

4º - Vigilância Sanitária através da fiscalização e do controle de qualidade.

5º - Controle e erradicação das doenças transmissíveis.

6º - Implantação de hortas medicinais.

7º - Construção de postos de saúde nas comunidades do interior.

8º - Implantação da usina de tratamento do lixo urbano.

 

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

1º - Obras de ligação de energia e iluminação pública.

 

SERVIÇO DE OBRAS E URBANISMO-SANEAMENTO BÁSICO

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Implantação do sistema de abastecimento de água em comunidades do interior.

3º - Implantação da rede de esgoto sanitário e pluvial em comunidades em expansão do interior.

4º - Obras e serviços de saneamento geral.

5º - Construção de sistema de tratamento de esgoto.

6º - Construção de fossas sépticas no meio rural.

 

SERVIÇO DE OBRAS E URBANISMO - RUAS E AVENIDAS

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Abertura e pavimentação de vias Urbanas,

3º - Pavimentação da sede da comunidade de Indaiá.

4º - Arborização de ruas e avenidas.

5º - Reurbanização da Sede do Município.

6º - Construção e sinalização de abrigos de passageiros.

7º - Implantação de sinalização de transito através de Placas, na sede do Município.

 

SERVIÇO DE OBRAS E URBANISMO - RODOVIAS MUNICIPAIS

1º - Equipamentos e materiais permanentes para o setor.

2º - Abertura, reabertura e conservação de estradas Municipais.

3º - Construção de pontes pontilhões e bueiros.

4º - Aquisição do Carro-Pipa.

5º - Instalação de oficina mecânica.

6º - Arborização das estradas do município e dos povoados.

 

SERVIÇO DE HABITAÇÃO E URBANISMO - HABITAÇÃO E URBANISMO

1º - Construção de Casas Populares.

 

SERVIÇO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1º Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do Setor.

2º - Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica, distribuição de sementes e mudas.

3º - Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

4º - Construção do parque de exposição agropecuária e equipamentos.

5º - Construção do Horto Florestal.

6º - Construção do Viveiro Municipal.

 

Conceição do Castelo, em 17 de julho de 1992.