LEI Nº 2.962, de 22 de abril de 2026

 

AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PELO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MATA FRIA, CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do art. 115 da Lei Orgânica Municipal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso Gratuita de 01 (um) Galpão pertencente ao patrimônio público municipal, localizado na Comunidade de Mata Fria, Conceição do Castelo-ES, o qual se encontra registrado sob a matrícula nº 5.165, livro, ficha 165.

 

Art. 2º A Permissão de Uso Gratuita será feita em favor do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Mata Fria, Município de Conceição do Castelo-ES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.404.416/0001-94, com utilidade pública devidamente reconhecida pela Lei Municipal nº 565/1996.

 

Parágrafo único. O imóvel de que trata a presente lei será utilizado pelo Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Mata Fria, Município de Conceição do Castelo-ES, para instalação de sua sede, atendimento de interesse público e/ou social, e realização contínua de eventos de interesse local.

 

Art. 3º O prazo da permissão de uso gratuita será da data de assinatura do termo até 31 de dezembro de 2028, podendo ser prorrogado mediante entendimento entre as partes e autorização legislativa.

 

Art. 4º Os encargos e despesas decorrentes da utilização do imóvel ficarão a cargo do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Mata Fria.

 

Parágrafo único. O Termo de Permissão de Uso deverá constar:

 

I - a finalidade específica de utilização do bem;

 

II - a vedação de alienação do bem a terceiros:

 

III - os encargos e despesas decorrentes da utilização do imóvel;

 

VI - cláusula de reversão do bem ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização, caso haja desvio de finalidade ou descumprimento das condições estabelecidas;

 

V - demais obrigações e responsabilidades das partes.

 

Art. 5º Fica dispensada a realização de procedimento licitatório, por relevante interesse público, nos termos do art. 115, § 1° ele art. 112, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo-ES, em 22 de abril de 2026.

 

VALBER DE VARGAS FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.