LEI N.º 1.953, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a DESAPROPRIAÇÃO, por UTILIDADE PÚBLICA, amigável ou judicialmente, da seguinte área de terreno urbano devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Conceição do Castelo sob o nº R.1, referente a matrícula nº 3.748 de ordem, livro 2-R, às fls. nº 148, medindo 276,00 m2 (duzentos e setenta e seis metros quadrados), referente ao lote nº 02, da quadra 67, do loteamento Conceição do Castelo, situado na Av. José Grilo, Bairro Pedro Rigo, nesta cidade e comarca, medindo 12,00 metros de frente; 12,00 metros pelos fundos; 23,00 metros pelo lado direito e 23,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando-se pela frente com a Av. José Grilo, pelos fundos com o lote nº 08, pelo lado direito com o lote nº 01 e pelo lado esquerdo com o lote nº 03, devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município sob o nº 00.1.067.0002.001-721.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a DESAPROPRIAÇÃO, por UTILIDADE PÚBLICA, amigável ou judicialmente, da seguinte área de terreno urbano devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Conceição do Castelo sob o nº R.1, referente a matrícula nº 3.749 de ordem, livro 2-R, às fls. nº 149, medindo 276,00 m2 (duzentos e setenta e seis metros quadrados), referente ao lote nº 03, da quadra 67, do loteamento Conceição do Castelo, situado na Av. José Grilo, Bairro Pedro Rigo, nesta cidade e comarca, medindo 12,00 metros de frente; 12,00 metros pelos fundos; 23,00 metros pelo lado direito e 23,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando-se pela frente com a Av. José Grilo, pelos fundos com o lote nº 06, pelo lado direito com o lote nº 02 e pelo lado esquerdo com os lotes de nsº 04 e 05, devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município sob o nº 00.1.067.0003.001-731.

 

Art. 3º A presente desapropriação destina-se a sediar a casa de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, denominada Casa Lar “Cyrene Moraes Demartin”, nos termos do art. 5º, alíneas m, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

 

Art. 4º O valor total para a aquisição dos imóveis discriminados nos artigos 1º e 2º da presente Lei é de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação em anexo à presente lei.

      

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo – ES, 15 de Dezembro de 2017.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição de Castelo