LEI Nº 1.950, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:


TÍTULO I

DO MANDATO

 

Art. 1º A Direção das escolas municipais de Conceição do Castelo será exercida pelo Diretor, escolhido entre candidatos previamente registrados, mediante eleição na forma desta lei, com a função de coordenar o processo político-pedagógico-administrativo em consonância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 2º Os Diretores das escolas municipais de Conceição do Castelo serão eleitos pela comunidade escolar, mediante eleição direta e uninominal, através do voto secreto, sendo vedado o voto por representação.

 

Art. 3º Os candidatos eleitos serão designados para o exercício da função por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único - Publicado o ato de nomeação no Diário Oficial do Município, o Secretário Municipal da Educação dará posse aos eleitos.


Art. 4º O mandato do Diretor é de 02 (dois) anos, com início no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente àquele no qual ocorreu sua eleição.

 

Parágrafo único – O Profissional do Magistério que ocupar a função gratificada de Diretor pelo período de 02 (dois) anos, ou de 04 (anos) consecutivos no caso de reeleição, só poderá voltar a ocupar a função de Diretor após cumprir o período de 02 (dois) anos de exercício no cargo de natureza efetiva.

 

Art. 5º A vacância da Função de Diretor ocorrerá por renúncia, aposentadoria, impedimento legal, falecimento ou destituição.

 

§ 1º Entende-se por renúncia, a vontade expressa do servidor em não mais continuar a exercer seu mandato.

 

§ 2º Entende-se por impedimento legal, qualquer ato ou fato previamente definido em lei que seja incompatível com a Função de Diretor e do cargo de servidor público municipal.

 

§ 3º Entende-se por destituição, a determinação de afastamento definitivo do servidor da sua Função de Diretor, nos casos previstos em lei.

 

Art. 6º Vagando a Função de Diretor, serão observadas as seguintes disposições:

 

I - se a vacância ocorrer fora do ano eleitoral, será deflagrado de imediato novo processo eleitoral para complementação de mandato, na forma desta lei;

 

II - se a vacância ocorrer no ano eleitoral, o Conselho de Escola, por maioria simples, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, escolherá o Diretor entre os integrantes do Quadro Próprio do Magistério em efetivo exercício na escola municipal, desde que atendidos os requisitos do art. 17 desta lei.

 

Parágrafo Único - Na ausência de candidatos para o cumprimento do disposto neste artigo, a indicação para o cumprimento do mandato de Diretor se dará por ato do Secretário Municipal da Educação e designação por ato do Prefeito Municipal. O indicado deverá, obrigatoriamente, cumprir os requisitos elencados no Artigo 17 Dessa Lei.

 

Art. 7º A designação para as Funções de Diretor nas novas escolas municipais a ser criadas na forma da lei, obedecerá às normas previstas no art. 6º da presente lei.

 

Parágrafo Único - Para concorrer ao processo eleitoral nas novas escolas municipais, os candidatos estão dispensados do cumprimento da exigência estabelecida no inciso VII do art. 17 desta lei.

 

Art. 8º O processo administrativo disciplinar para a apuração de conduta imputada a Diretor deverá tramitar em caráter preferencial a qualquer outro, só admitindo sobrestamento uma única vez, mediante ato motivado e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único - Durante o trâmite do processo administrativo disciplinar de que trata o caput deste artigo o (a/s) acusado (a/s) continuará (ão) recebendo a remuneração legal para a função.

 

Art. 9º Perderá a Função de Diretor aquele que, durante o exercício do mandato, for alvo de pedido de impugnação oriundo de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos membros da comunidade escolar a que pertence a escola, respeitado o contraditório e a ampla defesa, cuja decisão acerca do mérito caberá ao Conselho de Escola através dos seus membros efetivos ou por seus substitutos legais, por meio de votação direta e secreta, sendo necessária maioria simples dos votos para a perda ou manutenção da Função de Diretor.

 

Art. 10 O Diretor em exercício na escola deverá entregar ao final do mandato relatório sobre a situação da escola, acervo documental e inventário patrimonial e material, bem como o resultado da proposta de trabalho ali implementada.

 

Parágrafo Único - O relatório deverá ser apresentado e entregue ao Conselho de Escola, antes do término do calendário letivo.


TÍTULO II

DAS ELEIÇÕES


Capítulo I

DOS ATOS CONVOCATÓRIOS

 

Art. 11 A eleição referida no art. 2º desta lei será realizada no mês de dezembro e convocada mediante edital do Secretário Municipal da Educação.

 

Parágrafo Único - A convocação do processo eleitoral referida no caput deste artigo dar-se-á, no mínimo, 10 (dez) dias anteriores à data da eleição.

 

Art. 12 Fica criada uma Comissão Eleitoral com competência para:

 

I - coordenar o processo eleitoral nas escolas municipais de Conceição do Castelo, acompanhando e prestando, quando necessário, assessoramento técnico;

 

II - examinar, com base na legislação vigente, os pedidos de registro de candidaturas, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento dos mesmos em até 05 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação encaminhada pela Mesa Eleitoral;

 

III - analisar e julgar os recursos interpostos no prazo máximo de 03 (três) dias úteis e, no caso da existência de indícios de irregularidades funcionais dos candidatos, encaminhá-los ao Secretário Municipal da Educação que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação em vigor;

 

IV - proclamar os eleitos;

 

V - decidir em conjunto com o Secretário Municipal da Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral.

 

§ 1º A Comissão Eleitoral, prevista neste artigo, será composta de 07 (sete) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:

 

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo Secretário Municipal da Educação;

 

II - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Funcionários Públicos de Conceição do Castelo – SINDIFUCC, indicados pelo seu Presidente;

 

III - 1 (um) representante de pais de alunos, escolhido entre membros do Conselho de Escola da escola de maior numero de alunos do Município, indicado pelo respectivo Conselho.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral de que trata este artigo, será presidida por um de seus membros, de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O desempenho das atividades da  Comissão  Eleitoral  é  considerado de relevante interesse da Administração Municipal e terá prioridade sobre o exercício de cargo público municipal.


Capítulo II

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 13 O processo eleitoral será iniciado pela Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral das escolas municipais de Conceição do Castelo.

 

§ 1º O Conselho de Escola convocará a Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral.

 

§ 2º Presidirá a Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral um membro do Conselho de Escola indicado e referendado pelo mesmo, desde que não seja candidato.

 

§ 3º Terão que ocorrer no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) Assembleias Gerais do Colegiado Eleitoral, até que haja registro de candidatura, dentro do prazo legalmente estipulado.

 

Art. 14 O Colegiado Eleitoral terá a seguinte composição:

 

I - integrantes do Quadro Próprio do Magistério em efetivo exercício na escola;

 

II - servidores em efetivo exercício na respectiva escola;

 

III - estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos regularmente matriculados na escola;

 

IV - pais, mães ou responsáveis legais pelos estudantes menores de 16 (dezesseis) anos regularmente matriculados na escola.

 

Parágrafo Único. Ao Colegiado Eleitoral compete designar a Mesa Eleitoral dentre os participantes do Colegiado, não postulantes à Função de Direção.

 

Art. 15 A Mesa Eleitoral terá a seguinte composição:

 

I - 1 (um) integrante do Quadro Próprio do Magistério de turnos distintos em efetivo exercício na escola;

 

II - 1 (um) servidor em efetivo exercício na respectiva escola;

 

III - 1 (um) representante dentre pais, mães, responsáveis legais pelos estudantes regularmente matriculados na escola ou estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos regularmente matriculados na escola, indicado pelo Conselho de Escola.

 

§ 1º É vedada a dupla    representatividade    na   composição da Mesa Eleitoral, não sendo permitido ao mesmo Integrante do Quadro Próprio do Magistério indicar-se por padrão de trabalho.

 

§ 2º Fica vedada a composição da Mesa Eleitoral com cônjuges e parentes de primeiro e segundo grau dos candidatos.

 

§ 3º Os componentes da Mesa Eleitoral serão organizados por turno preenchendo as seguintes funções:

I - 1 (um) Presidente;

 

II - 1 (um) Secretário; e

 

III - 1 (um) Mesário.

 

§ 4º À Mesa Eleitoral compete a execução do processo eleitoral na escola, de acordo com as atribuições que seguem:

 

I - assumir e dar continuidade aos trabalhos da primeira Assembleia do Colegiado Eleitoral, após ser constituída como Mesa Eleitoral;

 

II - fiscalizar para que os candidatos desempenhem apenas as atribuições de seus cargos originários;

 

III - conduzir o processo eleitoral de forma ética, moral e eficiente, objetivando resguardar o ambiente escolar de todas as ações que possam interferir na garantia do direito à educação e no processo pedagógico, dentro do período eleitoral;

 

IV - solicitar esclarecimentos à Comissão Eleitoral sempre que julgar necessário, garantindo a legalidade do processo de eleição no interior do ambiente escolar;

 

V - informar aos eleitores as competências da Mesa Eleitoral e divulgar a existência da Comissão Eleitoral;

 

VI - expedir, se necessário, edital de convocação para a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Assembleias Gerais do Colegiado Eleitoral, responsabilizando-se por sua condução;

 

VII - receber os pedidos de registro ou desistência de candidaturas atendendo os critérios legalmente estabelecidos;

 

VIII - encaminhar à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da Assembleia, os pedidos de registro de candidaturas para o cumprimento do disposto no inciso II, do Art. 12, desta lei;

 

IX - divulgar, em até 24 (vinte e quatro) horas contados após o deferimento pela Comissão Eleitoral, a relação das candidaturas registradas e afixá-la em local visível na escola;

 

X - comunicar, por escrito, à Comissão Eleitoral, depois de esgotado o prazo para a realização das 3 (três) Assembleias previstas, a inexistência de pedido de registro de candidatura;

 

XI - receber impugnações, por escrito, conforme disposto nesta legislação, encaminhando-as à Comissão Eleitoral;

 

XII - receber impugnação de registro de candidatura até o 5º (quinto) dia útil anterior à votação;

 

XIII - encaminhar e dar ciência aos interessados da decisão da Comissão Eleitoral nos pedidos de impugnação e recursos;

 

XIV - afixar em local visível e de fácil acesso para o conhecimento de todos, relação de votantes de cada segmento - escola e comunidade, no máximo até o 5º (quinto) dia útil anterior ao dia da votação;

 

XV - receber, por escrito, o registro de até 2 (dois) fiscais por chapa e seus respectivos suplentes, que atuarão somente nos impedimentos dos fiscais titulares;

 

XVI - definir com os candidatos, nos casos em que essa lei for omissa, as normas referentes à propaganda durante o processo eleitoral, devendo haver ratificação pela Comissão Eleitoral;

 

XVII - substituir se necessário e por motivo justificável, membro da Mesa Eleitoral durante o processo eleitoral;

 

XVIII - proceder a apuração dos votos imediatamente após a finalização do período de recebimento dos mesmos;

 

XIX - lavrar e assinar no livro ata do processo eleitoral, todas as ocorrências relativas ao processo eleitoral;

 

XX - manter a ordem durante todo o processo eleitoral e no dia da votação, de forma a fazer cumprir a legislação.

 

Art. 16 A documentação apresentada pelos candidatos nos termos do previsto no art. 17 desta lei deverá ser conferida e entregue à Comissão Eleitoral em invólucro lacrado e rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, candidatos e fiscais, sob protocolo.

 

Parágrafo Único. A Mesa Eleitoral se dissolverá automaticamente após a entrega e recebimento da documentação pela Comissão Eleitoral, prevista no art. 32 desta lei.


Capítulo III

DOS CANDIDATOS

 

Art. 17 Poderá concorrer à eleição o integrante do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício na rede municipal, desde que:

I - já tenha cumprido o período de estágio probatório, na matrícula pela qual pretende concorrer, até a data da Assembleia em que lançar a sua candidatura;

 

II – o profissional do Magistério que se enquadre nos requisitos descritos nessa lei, poderá candidatar-se à Função de Diretor em qualquer das unidades escolares municipais em que haja eleição, limitado, contudo, a uma única candidatura;

 

III - não tenha recebido penalidade administrativa aplicada após processo administrativo disciplinar, em que tenha havido o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido do registro da candidatura;

 

IV - apresente declaração, firmada de próprio punho, acerca da disponibilidade para cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas escolas que operem em dois ou mais turnos e, ainda, caso possua outro vínculo empregatício de que não haverá impedimento para atender a escola em todos os seus horários de funcionamento, bem como desempenhar as atividades inerentes à Função de Diretor, observando o seguinte:

 

a) o Diretor deverá ter disponibilidade para atender a escola no seu período de funcionamento, manhã e tarde, respeitada a carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

b) nas escolas cujo período de funcionamento limite-se a apenas um turno, a carga horária do Diretor será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, devendo o mesmo ter disponibilidade para atender a escola no seu período de funcionamentos;

 

V - não tenha sido condenado em ação penal por sentença transitada em julgado nos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido do registro de candidatura;

 

VI - seja considerado apto na avaliação dos exames periódicos realizado pela medicina do trabalho;

 

VII - seja detentor de vaga fixa ou tenha desempenho das atividades na escola, nos 03 (três) anos ininterruptos que antecederem ao registro da candidatura.

 

Parágrafo Único - Nas escolas com menos de 02 (dois) anos de funcionamento, poderão ser candidatos os Profissionais do Magistério que, atendendo aos demais requisitos, sejam detentores de vaga fixa ou indicados conforme estabelecido no art. 7º desta lei.

 

Capítulo IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

 

Art. 18 O registro de candidatos a Diretor será feito da forma seguinte.

 

§ 1º O pedido de registro de candidatura deverá ser feito, por escrito, pelos candidatos a Diretor à Mesa Eleitoral, durante a Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral convocada.

 

§ 2º O pedido de registro de candidatura será instruído com:

 

I - declaração que ateste que o candidato cumpre os requisitos estabelecidos no art. 17 desta lei;

 

II - proposta de trabalho do candidato abordando seus projetos de gestão pedagógica, financeira, administrativa e de articulação com o colegiado e comunidade.

 

§ 3º Não será admitido o registro de candidatura:

 

I - fora do período de 10 (dez) dias corridos antes da eleição;

 

II - sem apresentação à comunidade escolar, em Assembleia especialmente convocada, da proposta de trabalho prevista no inciso II do parágrafo anterior.

 

§ 4º Não havendo pedido de registro de candidatura nos prazos previstos, o Conselho de Escola, por maioria simples, no prazo máximo de 10 (dez) dias, escolherá e indicará o Diretor entre os integrantes do Quadro Próprio do Magistério em efetivo exercício na escola municipal, observados os requisitos do art. 17 desta lei. A designação do Diretor indicado se dará por ato do Prefeito Municipal.


Capítulo V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 19 A propaganda eleitoral só deverá ser iniciada após a Comissão Eleitoral deferir o registro das candidaturas.

 

Art. 20 À Mesa Eleitoral caberá definir com os a(s) candidatos (as), mediante registro em ata, as normas para a propaganda durante o processo eleitoral, observando o seguinte:

 

I - que não haja prejuízo ao processo pedagógico da escola;

 

II - que o material de campanha seja de inteira responsabilidade dos candidatos, vedada a utilização do material ou da estrutura da escola;

 

III - que a propaganda eleitoral será encerrada em até 12 (doze) horas antes do início da votação;

 

IV - que a utilização do material de propaganda não cause dano ao patrimônio público e privado;

 

V - que é vedado o uso de imagens dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

 

VI - que é vedada a distribuição de brindes, camisetas e congêneres.

 

VII - não será permitida publicidade cujo conteúdo represente desrespeito às chapas opositoras.

 

VIII - não será permitida a propaganda eleitoral dentro de veículos do transporte escolar.

 

Parágrafo Único - Cada candidato poderá divulgar sua candidatura afixando cartazes em locais determinados pela Mesa Eleitoral, que serão disciplinados por ato do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 21 O debate entre os candidatos concorrentes, se houver, só deverá ocorrer nas dependências da escola e fora do horário de aulas.


Capítulo VI

DOS ELEITORES

 

Art. 22 Poderão votar:

 

I - os profissionais do Quadro Próprio do Magistério em efetivo exercício na escola, com vaga fixa, provisória ou substituta;

 

II - os profissionais da educação não docentes em efetivo exercício na escola;

 

III - os profissionais do Quadro Próprio do Magistério e os profissionais não docentes da Secretaria Estadual da Educação em exercício nas escolas da Rede Municipal de Ensino, por força do convênio de municipalização;

 

IV - o responsável legal por estudante menor de 16 (dezesseis) anos regularmente matriculado;

 

V - os estudantes com 16 (dezesseis) anos ou mais, regularmente matriculados.

§ 1º O responsável legal por mais de um estudante terá direito a um voto.

§ 2º O profissional do Quadro Próprio do Magistério que possuir 02 (duas) matrículas na mesma escola terá direito a apenas 01 (um) voto.

 

§ 3º O servidor que também seja responsável legal de estudante regularmente matriculado, votará pelo segmento da escola podendo outro membro da família que for responsável legal pelo estudante, votar pelo segmento da comunidade.

 

§ 4º No caso do estudante ter um único responsável legal e este for servidor, terá que optar por um dos segmentos que represente.

 

Art. 23 Não poderão votar Integrantes do Quadro do Magistério ou servidores:

 

I - que estejam prestando serviço na sede da Secretaria Municipal da Educação ou em órgãos estranhos à escola;

 

II - em Regime Integral de Trabalho - RIT;

 

III – profissionais de ensino de outras instituições à disposição da Secretaria Municipal da Educação, em exercício na escola.

 

Parágrafo Único - Nas escolas onde houver estagiários, estes não poderão votar.


TÍTULO III
DA VOTACÃO


Capítulo I

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

 

Art. 24 Até o 5º (quinto) dia antes da data marcada para a votação, cada escola qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação dos registros, em lugar visível e de fácil acesso para conhecimento de todos.

 

§ 1º Caberá, conforme art. 42 desta lei, pedido de impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da afixação do edital previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º A identificação do eleitor será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I - carteira de identidade;

 

II - carteira profissional;

 

III - certificado de reservista;

 

IV - certidão de nascimento para estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos;

 

V - carteira nacional de habilitação (CNH);

 

VI - carteira de trabalho e previdência social (CTPS).

 

VII – Ser identificado pelo Presidente da Mesa Eleitoral, mediante responsabilidade civil e criminal do mesmo.


Capítulo II
DAS MESAS ELEITORAIS

 

Art. 25 Cada escola com mais de 100 (cem) alunos terá uma Mesa Eleitoral constituída na forma do art. 15 desta lei.

 

Art. 26 Escola e comunidade terão a mesma urna para recepção de votos com cédulas, cujas cédulas não terão distinção.

 

Art. 27 Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Eleitoral os seus membros, um fiscal de cada chapa e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

 

§ 1º A Mesa Eleitoral deverá ser instalada em local que assegure a privacidade do eleitor e utilizará urnas que assegurem a inviolabilidade do voto.

 

§ 2º Compete à Mesa Eleitoral o registro em documento padrão de todas as intercorrências que acontecerem durante todo o processo eleitoral.


Capítulo III

DO RECEBIMENTO DOS VOTOS

 

Art. 28 A votação será feita através de sufrágio direto e secreto, vedado o voto por procuração.

 

Art. 29 A votação ocorrerá em data definida por ato do Secretário Municipal de Educação, iniciando-se no horário de abertura da escola e encerrando às 19 (dezenove) horas do mesmo dia, sem interrupção.

 

Parágrafo Único - A votação deverá ser encerrada antes do horário descrito no caput, caso todas as pessoas aptas a votar tenham comparecido à seção de votação antes do horário limite.


Capítulo IV

DA APURACÃO DOS VOTOS

 

Art. 30 A apuração terá início imediatamente após o término do recebimento dos votos, às 19 (dezenove) horas, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Eleitoral.

 

Art. 31 Será considerado eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver a maioria dos votos válidos, excluindo-se os votos nulos e brancos. Na apuração dos votos será aplicada a seguinte fórmula:

 

§1º - Havendo apenas um candidato para a Função de Diretor na unidade escolar, este somente será considerado eleito se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) do total de votos válidos.

 

§2º - Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o candidato:

 

I - mais antigo no Quadro Próprio do Magistério Municipal;

 

II - mais antigo no Serviço Público Municipal;

 

III - mais idoso.

 

Capítulo V

DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO

 

Art. 32 Encerrada a apuração a Mesa Eleitoral entregará à Comissão Eleitoral toda a documentação relativa ao processo eleitoral.

 

§ 1º Essa entrega será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, fiscais e candidatos, sob protocolo.

 

§ 2º Caberá à Comissão Eleitoral a responsabilidade do recebimento e conferência da documentação entregue pelos membros da Mesa Eleitoral até o primeiro dia útil sequente à data do pleito.

 

§ 3º A Comissão Eleitoral pode se negar a aceitar a documentação, caso falte algum item.

 

§ 4º A Comissão Eleitoral terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento, para verificação e análise da documentação.


Capítulo VI

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

 

Art. 33 A votação será anulada nos seguintes casos:

 

I - quando realizada perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao art. 15 desta lei;

 

II - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos previamente estabelecidos nos dispositivos legais;

 

III - quando não lavradas as respectivas atas ou preterida formalidade legal;

 

IV - quando o candidato eleito a Diretor, que no decorrer do processo eleitoral esteja respondendo a processo disciplinar, vier a ser declarado culpado.

 

Art. 34 É anulável a votação quando:

 

I - houver extravio de papeis ou documentos reputados essenciais;

 

II - houver impedimento ou restrição do direito de fiscalizar, devendo o fato ser registrado em documento próprio;

 

III - viciada de falsidade, fraude ou coação;

 

IV - houver descumprimento ao disposto no art. 32 desta lei;

 

V - houver o comparecimento inferior a 1/4 (um quarto) do total de eleitores aptos a votar, constante da relação de eleitores divulgada na forma prevista no art. 24 desta lei.

 

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral deverá analisar o caso, sendo competente para decidir sobre a nulidade ou validade do processo de votação.

 

Art. 35 A comunicação de atos previstos nos arts. 33 e 34 desta lei deverá ser feita à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do seu conhecimento pela Mesa Eleitoral ou por qualquer membro da comunidade escolar.

 

Art. 36 Sendo considerada nula a votação, será aplicado o disposto no art. 40 desta lei.


TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS

 

Art. 37 É proibido impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente:

 

I - coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada;

 

II - usar do poder econômico, o desvio ou abuso do poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto;

 

III - usar de violência moral, física ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;

 

IV - falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;

 

V - violar ou tentar violar o sigilo do voto;

 

VI - divulgar, sob qualquer forma, fato que sabe inverídico em relação a si ou outros candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado;

 

VII - utilizar a distribuição de mercadorias e utilidades, prêmios ou sorteios ou qualquer concessão ou delegação de vantagem visando angariar o voto para si ou para outrem ou conseguir abstenção;

 

VIII - praticar o membro da Mesa Eleitoral ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação;

 

IX - fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado, agindo de forma discordante ao Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 38 Toda pessoa é parte legítima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta lei.

 

Art. 39 O Secretário Municipal da Educação, verificada a seriedade da denúncia pela Comissão Eleitoral, determinará a apuração dos fatos e responsabilidades do servidor municipal, na forma da legislação específica em vigor, mediante a designação de Comissão Especial.

 

§ 1º A Comissão Especial, designada por despacho, dedicará todo o tempo aos trabalhos da   apuração   preliminar,   ficando  os   seus  membros,  em   tal circunstância, dispensados do serviço durante o curso das diligências e para a elaboração do relatório final.

 

§ 2º A apuração preliminar deverá ser iniciada no prazo de 2 (dois) dias úteis da data do despacho e concluída no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar de seu início.

 

§ 3º  A apuração preliminar, com o relatório conclusivo da Comissão Especial, será remetida ao Secretário Municipal da Educação para a respectiva decisão.

 

§ 4º Aceitando a denúncia, o Secretário Municipal da Educação solicitará a abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da denúncia motivará o arquivamento do referido procedimento administrativo, dando, em ambos os casos, conhecimento à Comissão Eleitoral.

 

§ 5º Incorrerá nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, o servidor que concorreu para a prática da infração ou dele se beneficiou conscientemente.

 

§ 6º A infração prevista nos incisos I a IX do art. 37 desta lei importará na anulação do processo eleitoral, na forma do art. 33, e, quando for o caso, na reparação de danos ocasionados ao patrimônio público por conta exclusiva do infrator.

 

Art. 40 No caso de anulação do pleito eleitoral, previsto nos arts. 33 e 34 e no § 6º do art. 39 desta lei, caberá à Secretaria Municipal da Educação, através da Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva escola, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão de anulação.


TÍTULO V

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

 

Art. 41 As impugnações e recursos, no processo eleitoral, não terão efeito suspensivo.

 

Art. 42 Qualquer membro da comunidade escolar poderá formular, por escrito, pedido de impugnação à Mesa Eleitoral, vedado o anonimato.

 

§ 1º Nos casos em que na impugnação apresentada não seja possível a identificação de seu autor, a Mesa Eleitoral não a conhecerá e nem analisará.

 

§ 2º Dissolvida a Mesa Eleitoral, as impugnações serão recebidas pela Comissão Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do primeiro dia útil subsequente às eleições.

 

Art. 43 As impugnações deverão ser apresentadas por escrito à Mesa Eleitoral, consignadas em ata e encaminhadas à Comissão Eleitoral para a devida apreciação e posterior ciência aos interessados.

 

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, decidirá sobre os pedidos de impugnação e notificará requerentes dos resultados.

 

Art. 44 Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Secretaria Municipal da Educação, até às 18 (dezoito) horas do primeiro dia útil subsequente àquele da ciência do interessado, que será decidido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 45 A impugnação do registro de candidato será formulada por qualquer membro da comunidade escolar diretamente à Mesa Eleitoral, até o 7º (sétimo) dia anterior à data marcada para o primeiro dia da eleição.

 

Parágrafo Único - A impugnação referida no caput deste artigo será decidida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado do recebimento do pedido.

 

Art. 46 Resolvidos os pedidos de impugnação e recursos, a Comissão Eleitoral apresentará os eleitos, por expediente próprio, ao Chefe do Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 3º desta lei, sendo dissolvida após as nomeações.


TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47 Nas escolas com número de alunos inferior a 100 (cem), em atendimento ao principio da economicidade, não haverá eleição para Diretor, podendo, quando necessário, as ações de natureza pedagógicas e administrativas que norteiam a Gestão da Unidade Escolar serem executadas pelo “Gerente de apoio Administrativo e Pedagógico”, conforme Lei Complementar nº 070/2014.

 

Art. 48 O § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 070/2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

“ ...

 

§ 1º. Os servidores a serem nomeados para as Funções Gratificadas criadas no “caput” deste artigo serão escolhidos e indicados pelo Conselho de Escola, por maioria simples, entre os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício na respectiva escola, que possuir licenciatura plena em Pedagogia. A designação do “Gerente de apoio Administrativo e Pedagógico” se dará por ato do Prefeito Municipal, observados os prazos previstos no art. 4º da presente lei.”

 

Art. 49. É vedado ao “Diretor Escolar” e ao “Gerente de apoio Administrativo e Pedagógico”, exercer suas atividades em mais de 01 (uma) escola por período superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em conjunto com o Secretário Municipal da Educação.

 

Art. 51 Esta lei será regulamentada por decreto, no que couber.

 

Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 53 Fica revogada a Lei nº 1.518 de 12 de dezembro de 2011.

 

Conceição do Castelo – ES, 07 de Dezembro de 2017.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.