revogada pela lei nº 1.950/2017

 

LEI Nº 1.518, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DIRETA DE DIRETORES ESCOLARES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no Capítulo III, seção artigo 194 da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º A eleição direta pára a função de Direção Escolar nos Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Conceição do Castelo, terá a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição e será disciplinada na forma do disposto nesta Lei:

 

I - Para fins do disposto neste artigo entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:

 

§ 1º Professor em função de docência e de magistério de natureza técnico-pedagógico, bem como os servidores administrativos em exercício no estabelecimento;

 

§ 2º Alunos regularmente matriculados;

 

§ 3º Pai, mãe ou representante legal do aluno regularmente matriculado.

 

II - Somente terá direito a voto, o aluno regularmente matriculado que, na data da eleição, tenha no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade.

 

III - Não terão direito a voto o pai, a mãe, ou representante legal do aluno regularmente matriculado que tenha adquirido emancipação civil ou que possua mais de 18 (dezoito) anos de idade.

 

IV - Se o aluno com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos for regularmente matriculado e não tiver sido emancipado, terá direito a voto, bem como o pai, a mãe ou o representante legal do aluno.

 

V - Será permitido um único voto da família, manifestado pelo pai, mãe ou representante legal do aluno regularmente matriculado na unidade e inscrito como votante.

 

VI - Independentemente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem, direito a votar com apenas uma cédula.

 

VII - O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes terá direito, a votarem cada local de sua atuação.

 

VIII - Não terão direito a votar, na condição de profissional do magistério ou de servidor administrativo, as pessoas pertencentes a estas categorias funcionais, que se encontrem em licença sem vencimento.

 

Art. 2º A eleição de que trata o artigo primeiro desta lei, será processada em data única em todo o Município, a ser fixada por ato do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 3º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, criada no Município, nomeada pelo (a) Prefeito (a) Municipal.

 

Dos Candidatos

 

Art. 4º Serão considerados elegíveis aqueles inscritos de acordo com as normas estabelecidas em lei e que sejam profissionais do Magistério ocupantes de cargo efetivo do quadro de servidores do Município de Conceição do Castelo - ES.

 

Dos Diretores Escolares

 

Art. 5º São pré-requisitos para inscrição ao cargo de Diretor Escolar:

 

I - Ter experiência docente comprovada de, no mínimo, 05 (cinco) anos na rede pública de ensino;

 

II - Ser professor efetivo da rede municipal de ensino de Conceição do Castelo;

 

III - Participar do curso de formação/atualização em gestão escolar pela SEMED.

 

Art. 6º Aceita a inscrição, será o candidato obrigatoriamente submetido a:

 

§ 1º Apresentação de plano de trabalho para sua gestão;

 

§ 2º Processo eletivo por voto direto da comunidade escolar.

 

Art. 7º Até 24 (vinte e quatro) horas depois do prazo previsto para o pedido de inscrição dos candidatos, o Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar receberá o pedido de impugnação contra os concorrentes, que deverá ser por escrito e fundamentada, encaminhando-se à Comissão Eleitoral Municipal que decidirá a homologação.

 

Parágrafo Único. O profissional portador de dois cargos efetivos, estatutários, só poderá inscrever-se em escolas que funcionem no mínimo com dois turnos, devendo no ato da inscrição, apresentar documentos comprobatórios de acumulação de cargos com respectiva carga horária e horário de trabalho.

 

Art. 8º Não havendo impugnações a serem julgadas, a Comissão Eleitoral Municipal homologará os nomes dos concorrentes, dando ciência imediata à Comissão de Eleição da Unidade Escolar para conhecimento dos votantes.

 

Da Comissão Eleitoral Municipal

 

Art. 9º O Secretário Municipal de educação até cinco dias antes da data do pleito tornará pública através de Decreto do Executivo a Comissão Eleitoral Municipal, escolhida dentro da comunidade escolar do Município, composta dos seguintes representantes, num total de no mínimo cinco:

 

I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Um representante dos profissionais do magistério, indicado pelo SINDIFUCC (Sindicato dos Funcionários Públicos de Conceição do Castelo);

 

III - Um representante dos alunos indicado pelo Conselho de Escola;

 

IV - Um representante dos servidores administrativos, indicado pela sua entidade representativa no município;

 

V - Um representante dos conselhos de escola, escolhido entre os membros dos conselhos existentes no Município;

 

VI - Um representante de pais de alunos, indicado pelo Conselho de Escola.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral Municipal será eleito entre seus membros.

 

Art. 10. Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau consangüíneo ou afim.

 

Art. 11. A Comissão Eleitoral Municipal funcionará com a presença de, pelo menos 05 (cinco) dos seus membros, deliberando com a maioria simples.

 

Parágrafo Único. A ausência de representantes de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 12. À Comissão Eleitoral Municipal compete:

 

I - Determinar ao Diretor em exercício de cada comunidade escolar, ou a quem estiver respondendo pelo cargo, a adoção das providências preconizadas nesta lei, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;

 

II - Homologar a inscrição dos candidatos;

 

III - Receber e decidir, em primeira instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;

 

IV - Divulgar, no âmbito do Município, a data e os objetivos da eleição para escolha dos diretores das unidades escolares, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

V - Coordenar e supervisionar todo processo eleitoral;

 

VI - Acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;

 

VII - Fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as eleições;

 

VIII - Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as decisões sobre as impugnações de candidatos sobre os recursos proferidos em primeira instância;

 

IX - Resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não solucionadas pela comissão de eleição da unidade escolar e pela mesa apuradora;

 

X - Datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

XI - Resolver casos omissos.

 

Da Comissão de Eleição da Unidade Escolar

 

Art. 13. A Direção da Unidade Escolar, na qual processará a eleição, até 03 (três) dias antes do pleito tornará pública a Comissão de Eleição, formada por membros integrantes da comunidade escolar, num total de 05 (cinco), a saber:

 

I - Um representante dos professores escolhido em reunião dos professores do estabelecimento;

 

II - Um representante dos alunos, indicado pelos próprios alunos;

 

III - Um representante dos pais ou responsáveis pelo aluno, indicado pelo Conselho de Escola;

 

IV - Um representante dos servidores administrativos a ser indicado pelos próprios servidores;

 

V - Um representante do Conselho de Escola, escolhido dentre seus membros.

 

§ 1º Nas unidades escolares que oferecem unicamente a educação infantil, a Comissão de Eleição não será integrada por um representante dos alunos, ficando restrita, em conseqüência a quatro membros;

 

§ 2º Não poderá representar os professores, na Comissão de Eleição da Unidade Escolar, o Professor que concorrer ao cargo de Diretor, seu cônjuge e parentes até o segundo grau, consanguíneo ou afim.

 

Art. 14. O Presidente dá Comissão de Eleição da Unidade Escolar a ser escolhido dentre os membros da comissão (de acordo com o critério de cada Comissão), deverá estabelecer número para os candidatos, a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto.

 

§ 1º O número do candidato aposto na cédula eleitoral será considerado como voto válido.

 

§ 2º A Comissão de Eleição da Unidade Escolar divulgará o número do candidato inscrito junto à comunidade escolar.

 

Art. 15. Caberá à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, por si ou, prioritariamente, por seu presidente conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nelas constantes, as seguintes:

 

I - Afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência;

 

II - Tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de identificação;

 

III -Numerar e rubricar as relações dos votantes;

 

IV - Receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal, nos prazos legais, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo;

 

Das Mesas Receptoras da Votação

 

Art. 16. As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o. voto secreto do eleitor.

 

Parágrafo Único. Em cada mesa de votação haverá uma listagem de eleitores, organizada pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar juntamente com a Secretaria da Unidade Escolar.

 

Art. 17. As mesas receptoras, com 05 (cinco) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão de Eleição da unidade escolar.

 

§ 1º Os mesários escolherão entre si o seu presidente e o secretário.

 

§ 2º Na ausência temporária do presidente, o secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral;

 

§ 3º Não poderão ausentar-se simultaneamente, o presidente e o secretário.

 

§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau consangüíneo ou afim não poderão ser membros das mesas receptoras.

 

Art. 18. As mesas receptoras recolherão os votos dos eleitores de acordo com o número de turnos da unidade escolar, no horário previsto de 08:00 horas às 20:00 horas, ininterruptamente.

 

§ 1º O votante, independentemente do turno em que atue, face à sua posição na comunidade escolar, com direito a voto, poderá apor o seu voto em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.

 

Art. 19. Nas unidades escolares que tenham mais de um turno, é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem subsequentemente evitando-se a interrupção.

 

Art. 20. A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna, dos documentos da seção à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, a qual fará a apuração, e a elaboração da respectiva ata.

 

Art. 21. Ao Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.

 

Parágrafo Único. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, isto durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também a presença dos fiscais, devidamente credenciados pelo(s) candidatos.

 

Art. 22. A votação se realizará de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - A ordem da votação é a chegada do eleitor;

 

II - O nome dos professores, alunos, pais de alunos ou representantes legais de alunos e servidores administrativos, com direito a voto, constarão de listas expedidas pela Secretaria da Escola;

 

III - A mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial expedida pela secretaria da escola, e este assinará sua presença como votante.

 

IV - De posse da cédula oficial, rubricada por pelo menos dois membros da mesa, o eleitor, em cabine indevassável, aporá o seu voto e depositará a cédula na urna à vista dos mesários.

 

Parágrafo Único. Não constando na lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá votar em separado, em envelope fechado que será depositado na urna.

 

Art. 23. Dos trabalhos da mesa de votação será lavrada ata circunstanciada conforme modelo previamente definido pela comissão.

 

Art. 24. Compete, à mesa receptora de votação:

 

I - Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer com auxílio da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;

 

II - Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer com auxílio da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;

 

III - Verificar, antes de o eleitor exercer o direito de voto, se o seu nome consta da lista de votação;

 

IV - Concluída a votação, remeter à mesa apuradora a documentação referente à eleição.

 

Art. 25. No prazo fixado para o término das eleições, previsto no artigo 19, desta lei, o presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.

 

Da Apuração

 

Art. 26. A apuração será pública e procedida pelos membros da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, que se reunirão em torno de uma única mesa de apuração, que será composta pelos mesmos membros da mesa receptora, logo em seguida ao encerramento da votação.

 

§ 1º Antes de iniciar-se a apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.

 

I - Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados, pelos membros da Comissão Eleitoral presente.

 

II - Aberta a urna, será conferido, inicialmente o número de votos com número de votantes das listas de presença.

 

III - Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-à a apuração dos votos registrando-se em ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.

 

Art. 27. Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:

 

I - Assinalarem mais que um nome;

 

II - Contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto, ou visem a sua anulação;

 

III - Assinalarem a indicação de nomes não inscritos regularmente.

 

§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.

 

§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria de votos.

 

Art. 28. Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, e a urna será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 29. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata resumida dos resultados e da divulgação, a mesa apuradora entregará ao presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar que:

 

I - Encaminhará as Atas de Apuração à Comissão Eleitoral Municipal;

 

II - Manterá sob sua guarda todo o restante do material das eleições, pelo prazo de quinze dias;

 

III - Providenciará a incineração de todo o material, caso não haja nenhum recurso a ser julgado.

 

Dos Recursos

 

Art. 30. Iniciada a apuração, somente os candidatos ou fiscais credenciados poderão apresentar impugnação, que será decidida de imediato pela mesa apuradora, constando em ata toda a ocorrência.

 

Art. 31. Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo.

 

I - Os Recursos serão interpostos por escrito, fundamentos, e encaminhados à Comissão de Eleição da Unidade Escolar.

 

II - Ao receber o recurso, o presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar anotará no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o imediatamente à Comissão Eleitoral Municipal.

 

III - O prazo para interposição de recursos será de vinte e quatro horas, a contar da hora da divulgação do resultado pela mesa apuradora.

 

IV - Só serão recebidos recursos dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral Municipal manifestar-se em vinte e quatro horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.

 

Art. 32. Caberá recurso da decisão da Comissão Eleitoral Municipal ao Secretário Municipal de Educação, que se manifestará em três dias.

 

Art. 33. É facultada a campanha eleitoral dos candidatos:

 

I - A campanha eleitoral será restrita a:

 

a) Debates entre candidatos;

b) Discussões com alunos, professores, pais de alunos e servidores administrativos;

c) Materiais de propaganda em locais determinados pela comissão de Eleição da Unidade Escolar.

 

Art. 34. As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do professor responsável pela aula, assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos.

 

Art. 35. A direção e os professores deverão instruir os alunos e a comunidade escolar envolvida, da importância, responsabilidade e objetivos da eleição, evitando o induzimento do voto de sua preferência.

 

Art. 36. Compete à Comissão Eleitoral Municipal:

 

I - Orientar, coordenar e supervisionar as ações das Comissões Eleitorais das Unidades Escolares;

 

II - Propor ao Secretário Municipal de Educação medidas que garantam o processamento normal das eleições;

 

III - Esclarecer as dúvidas ocorridas durante as eleições e não decididas pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;

 

IV - Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as dúvidas que não puder dirimir;

 

V - Assessorar o Secretário Municipal de Educação no julgamento, em última instância, dos recursos interpostos.

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 37. O mandato do diretor eleito é de dois anos e inicia-se no primeiro dia útil do ano civil subseqüente àquele no qual se verificar a eleição, podendo reeleger-se por igual período.

 

§ 1º Excepcionalmente, no ano de 2012, não haverá processo de eleição de diretores para o biênio 2013/2014, nas Unidades de Educação Infantil HL Lorentzen e Vovó Clara, igualando, desta forma, os períodos de eleição às demais unidades escolares em 2013, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação a indicação dos diretores “pro tempore”, nas Unidades citadas.

 

§ 2º Na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que se encerra o mandato do diretor, a Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte, que deverá ocorrer até o final do ano corrente.

 

§ 3º O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior, ou seja, caso se inaugure alguma nova unidade de ensino, deverá ser providenciado o seu processo de escolha, imediatamente após a sua instalação, encerrando-se os mandatos do diretor eleito na mesma data dos demais.

 

§ 4º Nas Unidades Municipais de Ensino Fundamental - UMEF e Unidades Municipais de Ensino da Zona Rural que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental, com número de alunos inferior a 100 (cem), em atendimento ao principio da economicidade, não haverá eleição para Diretor, podendo, quando necessário, as ações de natureza pedagógicas e administrativas que norteiam a Gestão da Unidade Escolar serem executadas pelo Gerente de apoio Administrativo e Pedagógico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 70/2014)

 

Art. 38. Em se tratando de candidato único, só será considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos Votos, o que corresponde a cinqüenta por cento mais um. Não sendo atingido este percentual a Secretaria Municipal de Educação, após reunião com o Conselho de Escola indicará um profissional efetivo da educação para atuar como diretor, em condição “pró - tempore”.

 

Art. 39. Não ocorrendo o exercício para cumprir o mandato do candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição.

 

Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição, no prazo de trinta dias.

 

Art. 40. No caso de vacância da função de direção, far-se-á eleição trinta dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito complementar o período de seu antecessor, ocorrendo a vacância nos últimos seis meses de mandato, será nomeado, em consonância com o Conselho de Escola, o Diretor “pró-tempore”.

 

Art. 41. Ao integrante do quadro efetivo do magistério que vier a ser designado pára a função de diretor Escolar, por voto direto e secreto, será assegurado o direito de reeleição, bem como de concorrer à promoção, ascensão funcional com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.

 

Art. 42. Na data escolhido para as eleições de Diretor, haverá aula normal em todos os estabelecimentos de ensino, sendo, portanto, considerado dia letivo.

 

Art. 43. O procedimento" eleitoral compreende a utilização de anexos, assim discriminados:

 

Anexo I - Ofício encaminhatório;

 

Anexo II - Síntese da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;

 

Anexo III - Ata de Apuração;

 

Anexo IV - Inscrição de candidatos;

 

Anexo V - Relação de votantes (pai, mãe ou responsável legal, alunos, professores, servidores e conselheiros);

 

Anexo VI - Cédula de votação;

 

Anexo VII - Tipologia da Escola.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação fornecerá os anexos.

 

§ 2º É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitadas as características originais.

 

Art. 44. Os casos omissos e imprevistos serão apreciados e decididos pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral, ficando responsável pela determinação do dia destinado a POSSE DOS DIRETORES ELEITOS.

 

Art. 46. O Diretor Escolar eleito nos termos da presente lei, será nomeado para a FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 12 de dezembro de 2011.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.