LEI Nº 1.518, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DIRETA DE DIRETORES ESCOLARES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
previstas no Capítulo III, seção artigo 194
da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º A eleição direta pára a função de Direção Escolar nos
Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Rede Pública
Municipal de Ensino de Conceição do Castelo, terá a participação de todos os
segmentos da respectiva comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha
no âmbito da instituição e será disciplinada na forma do disposto nesta Lei:
I - Para fins do disposto neste
artigo entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada
estabelecimento de ensino:
§ 1º Professor em função de docência e de magistério de natureza
técnico-pedagógico, bem como os servidores administrativos em exercício no
estabelecimento;
§ 2º Alunos regularmente matriculados;
§ 3º Pai, mãe ou representante legal do aluno regularmente
matriculado.
II - Somente terá direito a voto, o
aluno regularmente matriculado que, na data da eleição, tenha no mínimo 16
(dezesseis) anos de idade.
III - Não terão direito a voto o
pai, a mãe, ou representante legal do aluno regularmente matriculado que tenha
adquirido emancipação civil ou que possua mais de 18 (dezoito) anos de idade.
IV - Se o aluno com idade entre 16
(dezesseis) e 18 (dezoito) anos for regularmente matriculado e não tiver sido
emancipado, terá direito a voto, bem como o pai, a mãe ou o representante legal
do aluno.
V - Será permitido um único voto da
família, manifestado pelo pai, mãe ou representante legal do aluno regularmente
matriculado na unidade e inscrito como votante.
VI - Independentemente de pertencer
a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de
filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem, direito a
votar com apenas uma cédula.
VII - O profissional do magistério em
regime de acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos
diferentes terá direito, a votarem cada local de sua atuação.
VIII - Não terão direito a votar, na
condição de profissional do magistério ou de servidor administrativo, as
pessoas pertencentes a estas categorias funcionais, que se encontrem em licença
sem vencimento.
Art. 2º A eleição de que trata o artigo primeiro desta lei, será
processada em data única em todo o Município, a ser fixada por ato do
Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão
Eleitoral, criada no Município, nomeada pelo (a) Prefeito (a) Municipal.
Art. 4º Serão considerados elegíveis aqueles inscritos de acordo com
as normas estabelecidas em lei e que sejam profissionais do Magistério
ocupantes de cargo efetivo do quadro de servidores do Município de Conceição do
Castelo - ES.
Art. 5º São pré-requisitos para inscrição ao cargo de Diretor
Escolar:
I - Ter experiência docente
comprovada de, no mínimo, 05 (cinco) anos na rede pública de ensino;
II - Ser professor efetivo da rede
municipal de ensino de Conceição do Castelo;
III - Participar do curso de
formação/atualização em gestão escolar pela SEMED.
Art. 6º Aceita a inscrição, será o candidato obrigatoriamente
submetido a:
§ 1º Apresentação de plano de trabalho para sua gestão;
§ 2º Processo eletivo por voto direto da comunidade escolar.
Art. 7º Até 24 (vinte e quatro) horas depois do prazo previsto para o
pedido de inscrição dos candidatos, o Presidente da Comissão de Eleição da
Unidade Escolar receberá o pedido de impugnação contra os concorrentes, que
deverá ser por escrito e fundamentada, encaminhando-se à Comissão Eleitoral
Municipal que decidirá a homologação.
Parágrafo Único. O profissional portador de dois cargos efetivos,
estatutários, só poderá inscrever-se em escolas que funcionem no mínimo com
dois turnos, devendo no ato da inscrição, apresentar documentos comprobatórios
de acumulação de cargos com respectiva carga horária e horário de trabalho.
Art. 8º Não havendo impugnações a serem julgadas, a Comissão
Eleitoral Municipal homologará os nomes dos concorrentes, dando ciência
imediata à Comissão de Eleição da Unidade Escolar para conhecimento dos
votantes.
Art. 9º O Secretário Municipal de educação até cinco dias antes da
data do pleito tornará pública através de Decreto do Executivo a Comissão
Eleitoral Municipal, escolhida dentro da comunidade escolar do Município,
composta dos seguintes representantes, num total de no mínimo cinco:
I - Dois representantes da
Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante dos
profissionais do magistério, indicado pelo SINDIFUCC (Sindicato dos
Funcionários Públicos de Conceição do Castelo);
III - Um representante dos alunos
indicado pelo Conselho de Escola;
IV - Um representante dos servidores
administrativos, indicado pela sua entidade representativa no município;
V - Um representante dos conselhos
de escola, escolhido entre os membros dos conselhos existentes no Município;
VI - Um representante de pais de
alunos, indicado pelo Conselho de Escola.
§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral Municipal será eleito
entre seus membros.
Art. 10. Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral
Municipal os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau consangüíneo
ou afim.
Art. 11. A Comissão Eleitoral Municipal funcionará com a presença de,
pelo menos 05 (cinco) dos seus membros, deliberando com a maioria simples.
Parágrafo Único. A ausência de representantes de determinada classe não
impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Municipal.
Art. 12. À Comissão Eleitoral Municipal compete:
I - Determinar ao Diretor em
exercício de cada comunidade escolar, ou a quem estiver respondendo pelo cargo,
a adoção das providências preconizadas nesta lei, prestando todo o apoio
necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas
estabelecidas;
II - Homologar a inscrição dos
candidatos;
III - Receber e decidir, em primeira
instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo, bem como
sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;
IV - Divulgar, no âmbito do
Município, a data e os objetivos da eleição para escolha dos diretores das
unidades escolares, visando à participação efetiva de toda a comunidade
escolar;
V - Coordenar e supervisionar todo
processo eleitoral;
VI - Acompanhar o processo de
votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;
VII - Fazer chegar aos interessados
todo o material necessário para as eleições;
VIII - Encaminhar à Secretaria Municipal
de Educação as decisões sobre as impugnações de candidatos sobre os recursos
proferidos em primeira instância;
IX - Resolver dúvidas, pendências ou
impugnações surgidas durante a votação e apuração e não solucionadas pela
comissão de eleição da unidade escolar e pela mesa apuradora;
X - Datar e registrar o horário de
recebimento dos recursos e impugnações;
XI - Resolver casos omissos.
Art. 13. A Direção da Unidade Escolar, na qual processará a eleição,
até 03 (três) dias antes do pleito tornará pública a Comissão de Eleição,
formada por membros integrantes da comunidade escolar, num total de 05 (cinco),
a saber:
I - Um representante dos professores
escolhido em reunião dos professores do estabelecimento;
II - Um representante dos alunos,
indicado pelos próprios alunos;
III - Um representante dos pais ou
responsáveis pelo aluno, indicado pelo Conselho de Escola;
IV - Um representante dos servidores
administrativos a ser indicado pelos próprios servidores;
V - Um representante do Conselho de
Escola, escolhido dentre seus membros.
§ 1º Nas unidades escolares que oferecem unicamente a educação
infantil, a Comissão de Eleição não será integrada por um representante dos
alunos, ficando restrita, em conseqüência a quatro membros;
§ 2º Não poderá representar os professores, na Comissão de
Eleição da Unidade Escolar, o Professor que concorrer ao cargo de Diretor, seu
cônjuge e parentes até o segundo grau, consanguíneo ou afim.
Art. 14. O Presidente dá Comissão de Eleição da Unidade Escolar a ser
escolhido dentre os membros da comissão (de acordo com o critério de cada
Comissão), deverá estabelecer número para os candidatos, a fim de facilitar o
voto do eleitor analfabeto.
§ 1º O número do candidato aposto na cédula eleitoral será
considerado como voto válido.
§ 2º A Comissão de Eleição da Unidade Escolar divulgará o número
do candidato inscrito junto à comunidade escolar.
Art. 15. Caberá à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, por si ou,
prioritariamente, por seu presidente conforme estabelecido nestas instruções,
além das atribuições nelas constantes, as seguintes:
I - Afixar em local público a
convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com a necessária
antecedência;
II - Tratar da legitimidade do
votante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de identificação;
III -Numerar e rubricar as relações
dos votantes;
IV - Receber e encaminhar à Comissão
Eleitoral Municipal, nos prazos legais, as impugnações relativas aos
concorrentes ao cargo;
Art. 16. As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num
arranjo físico que assegure a privacidade e o. voto secreto do eleitor.
Parágrafo Único. Em cada mesa de votação haverá uma listagem de eleitores,
organizada pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar juntamente com a
Secretaria da Unidade Escolar.
Art. 17. As mesas receptoras, com 05 (cinco) membros cada uma, serão
compostas com elementos do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão
de Eleição da unidade escolar.
§ 1º Os mesários escolherão entre si o seu presidente e o
secretário.
§ 2º Na ausência temporária do presidente, o secretário ocupará
suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral;
§ 3º Não poderão ausentar-se simultaneamente, o presidente e o
secretário.
§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau
consangüíneo ou afim não poderão ser membros das mesas receptoras.
Art. 18. As mesas receptoras recolherão os votos dos eleitores de
acordo com o número de turnos da unidade escolar, no horário previsto de 08:00
horas às 20:00 horas, ininterruptamente.
§ 1º O votante, independentemente do turno em que atue, face à
sua posição na comunidade escolar, com direito a voto, poderá apor o seu voto
em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.
Art. 19. Nas unidades escolares que tenham mais de um turno, é
admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem
subsequentemente evitando-se a interrupção.
Art. 20. A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da
urna, dos documentos da seção à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, a qual
fará a apuração, e a elaboração da respectiva ata.
Art. 21. Ao Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o
controle da disciplina no recinto de votação.
Parágrafo Único. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa
receptora e o eleitor, isto durante o tempo estritamente necessário para o
exercício do voto, admitindo-se, também a presença dos fiscais, devidamente
credenciados pelo(s) candidatos.
Art. 22. A votação se realizará de acordo com os seguintes
procedimentos:
I - A ordem da votação é a chegada
do eleitor;
II - O nome dos professores, alunos,
pais de alunos ou representantes legais de alunos e servidores administrativos,
com direito a voto, constarão de listas expedidas pela Secretaria da Escola;
III - A mesa receptora localizará o
nome do eleitor na lista oficial expedida pela secretaria da escola, e este
assinará sua presença como votante.
IV - De posse da cédula oficial,
rubricada por pelo menos dois membros da mesa, o eleitor, em cabine
indevassável, aporá o seu voto e depositará a cédula na urna à vista dos
mesários.
Parágrafo Único. Não constando na lista de votação o nome de algum eleitor,
devidamente habilitado, este deverá votar em separado, em envelope fechado que
será depositado na urna.
Art. 23. Dos trabalhos da mesa de votação será lavrada ata
circunstanciada conforme modelo previamente definido pela comissão.
Art. 24. Compete, à mesa receptora de votação:
I - Solucionar imediatamente todas
as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer com auxílio da Comissão
Eleitoral da Unidade Escolar;
II - Solucionar imediatamente todas
as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer com auxílio da Comissão
Eleitoral da Unidade Escolar;
III - Verificar, antes de o eleitor
exercer o direito de voto, se o seu nome consta da lista de votação;
IV - Concluída a votação, remeter à
mesa apuradora a documentação referente à eleição.
Art. 25. No prazo fixado para o término das eleições, previsto no
artigo 19, desta lei, o presidente da mesa mandará que sejam distribuídas
senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se
apresentarem após aquele horário.
Art. 26. A apuração será pública e procedida pelos membros da Comissão
Eleitoral da Unidade Escolar, que se reunirão em torno de uma única mesa de
apuração, que será composta pelos mesmos membros da mesa receptora, logo em
seguida ao encerramento da votação.
§ 1º Antes de iniciar-se a apuração de cada urna, a mesa apuradora
resolverá os casos dos votos em separado, se houver.
I - Iniciada a apuração, os
trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado que será
registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa,
pelos fiscais credenciados, pelos membros da Comissão Eleitoral presente.
II - Aberta a urna, será conferido,
inicialmente o número de votos com número de votantes das listas de presença.
III - Caso o número de votos não
coincida com o número de votantes, far-se-à a apuração dos votos registrando-se
em ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.
Art. 27. Somente será considerado voto a manifestação de vontade
expressa na cédula oficial, carimbada com o nome do estabelecimento, devidamente
rubricada pela mesa receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:
I - Assinalarem mais que um nome;
II - Contenham expressões, frases,
sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto, ou visem a
sua anulação;
III - Assinalarem a indicação de
nomes não inscritos regularmente.
§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não
invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.
§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão
resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria de votos.
Art. 28. Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá
retornar a ela, e a urna será lacrada e guardada para efeito de julgamento de
eventuais recursos interpostos.
Art. 29. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata
resumida dos resultados e da divulgação, a mesa apuradora entregará ao
presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar que:
I - Encaminhará as Atas de Apuração
à Comissão Eleitoral Municipal;
II - Manterá sob sua guarda todo o
restante do material das eleições, pelo prazo de quinze dias;
III - Providenciará a incineração de
todo o material, caso não haja nenhum recurso a ser julgado.
Art. 30. Iniciada a apuração, somente os candidatos ou fiscais
credenciados poderão apresentar impugnação, que será decidida de imediato pela
mesa apuradora, constando em ata toda a ocorrência.
Art. 31. Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer
votante, inclusive os candidatos, poderão interpor recurso, sem efeito
suspensivo.
I - Os Recursos serão interpostos
por escrito, fundamentos, e encaminhados à Comissão de Eleição da Unidade
Escolar.
II - Ao receber o recurso, o
presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar anotará no requerimento o
horário de seu recebimento, encaminhando-o imediatamente à Comissão Eleitoral
Municipal.
III - O prazo para interposição de
recursos será de vinte e quatro horas, a contar da hora da divulgação do
resultado pela mesa apuradora.
IV - Só serão recebidos recursos
dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral Municipal
manifestar-se em vinte e quatro horas, excluídos os sábados, domingos e
feriados.
Art. 32. Caberá recurso da decisão da Comissão Eleitoral Municipal ao
Secretário Municipal de Educação, que se manifestará em três dias.
Art. 33. É facultada a campanha eleitoral dos candidatos:
I - A campanha eleitoral será
restrita a:
a) Debates entre candidatos;
b) Discussões com alunos,
professores, pais de alunos e servidores administrativos;
c) Materiais de propaganda em locais
determinados pela comissão de Eleição da Unidade Escolar.
Art. 34. As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser
feitas mediante aquiescência do professor responsável pela aula, assegurando-se
direito idêntico a todos os candidatos.
Art. 35. A direção e os professores deverão instruir os alunos e a
comunidade escolar envolvida, da importância, responsabilidade e objetivos da eleição,
evitando o induzimento do voto de sua preferência.
Art. 36. Compete à Comissão Eleitoral Municipal:
I - Orientar, coordenar e
supervisionar as ações das Comissões Eleitorais das Unidades Escolares;
II - Propor ao Secretário Municipal
de Educação medidas que garantam o processamento normal das eleições;
III - Esclarecer as dúvidas
ocorridas durante as eleições e não decididas pela Comissão Eleitoral da
Unidade Escolar;
IV - Encaminhar ao Secretário
Municipal de Educação as dúvidas que não puder dirimir;
V - Assessorar o Secretário
Municipal de Educação no julgamento, em última instância, dos recursos
interpostos.
Art. 37. O mandato do diretor eleito é de dois anos e inicia-se no
primeiro dia útil do ano civil subseqüente àquele no qual se verificar a
eleição, podendo reeleger-se por igual período.
§ 1º Excepcionalmente, no ano de 2012, não haverá processo de
eleição de diretores para o biênio 2013/2014, nas Unidades de Educação Infantil
HL Lorentzen e Vovó Clara, igualando, desta forma, os períodos de eleição às
demais unidades escolares em 2013, ficando a cargo da Secretaria Municipal de
Educação a indicação dos diretores “pro tempore”, nas Unidades citadas.
§ 2º Na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que se
encerra o mandato do diretor, a Secretaria Municipal de Educação deverá
providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte, que deverá ocorrer
até o final do ano corrente.
§ 3º O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após
as eleições de que trata o parágrafo anterior, ou seja, caso se inaugure alguma
nova unidade de ensino, deverá ser providenciado o seu processo de escolha,
imediatamente após a sua instalação, encerrando-se os mandatos do diretor
eleito na mesma data dos demais.
§ 4º Nas Unidades Municipais de Ensino Fundamental - UMEF e
Unidades Municipais de Ensino da Zona Rural que ofertam Educação Infantil e
Ensino Fundamental, com número de alunos inferior a 100 (cem), em atendimento ao
principio da economicidade, não haverá eleição para Diretor, podendo, quando
necessário, as ações de natureza pedagógicas e administrativas que norteiam a
Gestão da Unidade Escolar serem executadas pelo Gerente de apoio Administrativo
e Pedagógico. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 70/2014)
Art. 38. Em se tratando de candidato único, só será considerado
eleito aquele que obtiver a maioria dos Votos, o que corresponde a cinqüenta
por cento mais um. Não sendo atingido este percentual a Secretaria Municipal de
Educação, após reunião com o Conselho de Escola indicará um profissional
efetivo da educação para atuar como diretor, em condição “pró - tempore”.
Art. 39. Não ocorrendo o exercício para cumprir o mandato do
candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência declarada, será
designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no
processo de eleição.
Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova
eleição, no prazo de trinta dias.
Art. 40. No caso de vacância da função de direção, far-se-á eleição
trinta dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito complementar o período de seu
antecessor, ocorrendo a vacância nos últimos seis meses de mandato, será
nomeado, em consonância com o Conselho de Escola, o Diretor “pró-tempore”.
Art. 41. Ao integrante do quadro efetivo do magistério que vier a ser
designado pára a função de diretor Escolar, por voto direto e secreto, será
assegurado o direito de reeleição, bem como de concorrer à promoção, ascensão
funcional com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções
efetivas.
Art. 42. Na data escolhido para as eleições de Diretor, haverá aula
normal em todos os estabelecimentos de ensino, sendo, portanto, considerado dia
letivo.
Art. 43. O procedimento" eleitoral compreende a utilização de
anexos, assim discriminados:
Anexo I - Ofício encaminhatório;
Anexo II - Síntese da Comissão Eleitoral
da Unidade Escolar;
Anexo III - Ata de Apuração;
Anexo IV - Inscrição de candidatos;
Anexo V - Relação de votantes (pai,
mãe ou responsável legal, alunos, professores, servidores e conselheiros);
Anexo VI - Cédula de votação;
Anexo VII - Tipologia da Escola.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação fornecerá os anexos.
§ 2º É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitadas
as características originais.
Art. 44. Os casos omissos e imprevistos serão apreciados e decididos pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio necessário
ao desenvolvimento do processo eleitoral, ficando responsável pela determinação
do dia destinado a POSSE DOS DIRETORES ELEITOS.
Art. 46. O Diretor Escolar eleito nos termos da presente lei, será
nomeado para a FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR mediante ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Conceição do Castelo - ES, 12 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.