LEI Nº 1531, DE 19 DE MARÇO DE 2012

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, SR. ODAEL SPADETO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, de 01 de março de 2012 até 31 de dezembro de 2012, para ocuparem as seguintes funções, até o máximo do quantitativo estipulado:

 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Auxiliar de Serviços Gerais

04

Psicólogo

01

Assistente Social

01

Auxiliar Administrativo

01

 

§ 1º As contratações são para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º As contratações terão o prazo de vigência de 01 de março de 2012 até 31 de dezembro de 2012, e serão formalizadas mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços.

 

§ 3º É vedada, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acúmulo legal de cargos públicos permitidos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, no primeiro nível e padrão referentes a cada cargo, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim, especialmente vantagens.

 

Art. 3º Os contratados na forma desta Lei exercerão suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4º Os Contratados, nos termos desta Lei, exercerão suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º Os Contratados na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal, além do previsto no respectivo Contrato.

 

Parágrafo Único. Os profissionais vinculados aos Programas específicos geridos pela Administração, como ESF - Estratégia de Saúde da Família, CRAS- Centro de Referência de Assistência Social e CREAS- Centro de Referência Especializado de Assistência Social, que não tenham cargos correlatos na Estrutura Administrativa Municipal, receberão seus vencimentos conforme os termos constantes dos respectivos convênios.

 

Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 7º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos;

 

I - Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, país, filhos e irmãos.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta. Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá ao resultado final do processo seletivo simplificado realizado para tal finalidade, podendo ser aproveitado o processo seletivo já realizado cujo vencimento será prorrogado até 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, exercício de 2012.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 19 de março de 2012.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.