LEI Nº 1484, DE 04 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

ODAEL SPADETO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2012, será a elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - As metas fiscais;

 

II - As prioridades da administração municipal;

 

III - A estrutura dos orçamentos;

 

IV - As diretrizes para elaboração do Ornamento do Município;

 

V - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - As disposições sobre a Despesa com Pessoal;

 

VII - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e

 

VIII - As disposições gerais.

 

I – DAS METAS

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificadas nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010-STN.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e Indireta, inclusive os Fundos Municipais instituídos por lei, compreendendo os Poderes Executivos e Legislativo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010-STN.

 

Art. 5º Os anexos de Risco Fiscais e Metas Fiscais referidos no art. 2º e 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

 

- ANEXOS DE RISCOS FISCAIS

 

I - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências

 

- ANEXO DE METAS

 

Demonstrativo I- Metas Anuais;

Demonstrativo- II - Avaliação do Cumprimento idas Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos servidores;

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art. 6º Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2012 e para os dois seguintes.

 

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010-STN.

 

§ 2º Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicado por 100.

 

Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, item I, do art. 4º, da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas ficadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada liquida, incluindo análise dos fatores determinante do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 9º De acordo com o § 2º, item. II, do art. 4º, da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparado as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com às premissas e os objetivos da política Econômica Nacional.

 

Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsidio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do Município e sua Consolidação.

 

Art. 11. O § 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destina por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos serviços públicos. O demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 12. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.

 

§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, e majoração ou criação dê tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 13. O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único. O demonstrativo VIII - Margem de Expansão dás Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 14. O § 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 249/2010-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadadas na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2012, 2013 e 2014.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

Parágrafo Único. O cálculo da meta de Resultados Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida peio Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e as normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo Único. O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo Ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2012,2013 e 2014.

 

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 18. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2012 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os poderes Legislativo e executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida para cada órgão da administração municipal.

 

Art. 20. A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Orçamentárias, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 E 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos nas Portarias da secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Art. 21. A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 4.320/64, conterá todos os anexos exigidos na legislação pertinente.

 

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 22. O Orçamento para o exercício de 2012 obedecerá entre outros, ao princípio da transferência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (Arts. 1º §§1º e 4º, I, “a” e 48 da LRF).

 

Art. 23. Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para os exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculos art. 12, § 3º da LRF.

 

Art. 24. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessário, relativos às seguintes despesas (art. 9º da LRF):

 

I - Horas extras, mediante não autorização, ressalvando os casos do § 2º do art. 49 desta Lei;

 

II - Viagens para participação em congressos e cursos;

 

III - Combustíveis, energia elétrica e telefones;

 

IV - Compras de material de uso permanente;

 

V - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

 

VI - Obras em gerai, que ainda não foram iniciadas, bem como a redução da realização de obras em geral já iniciadas;

 

VII – projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias.

 

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

§ 2º Não será exigida a limitação de empenhos para as despesas com educação básica, manutenção dos serviços de saúde, pagamento dos serviços da dívida e despesas necessárias ao cumprimento de convênios firmados, preservando-se, na medida do possível, as despesas com pessoal e encargos, e aquelas necessárias aos serviços considerados essenciais.

 

Art. 25. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas em até 2,5% (dois vírgula cinco) por cento, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2011 (art. 4º, § 2º da LRF).

 

Parágrafo Único. As despesas obrigatórias de caráter continuado que vierem a ser instituídas, deverão ser precedidas da existência de dotação orçamentária para custeio, e atendimento ao disposto no artigo 17 e parágrafos da LRF.

 

Art. 26. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2011.

 

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 27. Orçamento para o exercício de 2012 destinará recursos da Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo 1% (um) por cento da Receita Corrente Líquida prevista.

 

Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também, caso não sejam utilizados até o dia 1º de dezembro de 2012, poderão ser utilizados, mediante autorização legislativa, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações que se tomarem insuficientes.

 

Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses, só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 30. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2012 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, (art. 8º, parágrafo único e 50,1 da LRF).

 

Art. 31. A renúncia de receita estimada pára o exercício de 2012, constando do Anexo Próprio desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4º, § 2º, V e art. 14, I, da LRF).

 

Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica, (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único. As entidades de que trata o Caput do presente artigo, beneficiadas com recursos do tesouro Municipal, deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal).

 

Art. 33. O Município poderá conceder subvenções sociais para entidades sem fins lucrativos, que exerçam atividades, de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação que sejam declaradas de utilidade pública, nos termos da lei municipal.

 

Parágrafo Único. Não serão liberados recursos às entidades que não prestarem contas nó prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do recurso, bem com contas rejeitadas e não regularizadas.

 

Art. 34. Poderá o Poder Público Municipal firmar instrumento de co-patrocínio e/ou cooperação financeira com entidade reconhecida e considerada de Utilidade Pública Municipal para a promoção de festividades e outros eventos, desde que há previsão em seu estatuto para realização de festas e de que a Festa ou o Evento conste no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município, a ser instituído através de Lei Municipal.

 

Art. 35. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão também ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são considerados despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado nos itens I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizada (art. 16 da LRF).

 

Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito e privilegiando a conservação do patrimônio público, sempre que se mostrar vantajoso economicamente (art. 45 da LRF).

 

Art. 37. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordados ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, desde que envolvam o atendimento de interesses públicos locais, conforme Art. 62 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2012 a preços correntes.

 

§ 1º As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do anexo I da Lei Federal nº 4320/64 e suas alterações.

 

§ 2º As receitas e despesas serão orçadas a preços de setembro de 2012 e poderão ter seus valores corrigidos ria Lei Orçamentária Anual pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de outubro e novembro de 2012 e os projetados para dezembro de 2012.

 

§ 3º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, principalmente os reflexos da economia estadual e federal, e ao disposto no anexo de metas fiscais.

 

§ 4º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, como também o seguinte:

 

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III - A expansão do número de contribuintes;

 

IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;

 

V - A atualização rigorosa dos órgãos de fiscalização;

 

VI - O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais; e

 

VII - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.

 

§ 5º As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas receitas.

 

§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao artigo 42 da LRF.

 

Art. 39. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, a lei orçamentária de 2012 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 2,5 (dois vírgula cinco) por cento do total da proposta orçamentária.

 

Parágrafo Único. Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a lei orçamentária anual de 2012 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos Suplementares até o limite de 10%(dez) por cento do total da proposta orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 1542/2012)

 

Art. 40. Durante a execução orçamentária de 2012, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadra nas prioridades para o exercício de 2012 (Art. 167, I da CF).

 

Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base ás metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas Metas Fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício, (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art. 42. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2012, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas. Art. 4º, I, “e” da LRF.

 

Art. 43. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), da Lei Orçamentária Anual para 2012, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recursos, observado os mesmos grupos de despesa, categoria econômicas, projeto, atividade, e operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante autorização legislativa.

 

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 44. A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para a contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento e outras condições estabelecidas em normas federais e demais condições estabelecidas na LRF.

 

Art. 45. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

 

Art. 46. Ultrapassando o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 47. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2012, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público, se existirem Cargos vagos a preencher, ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LRF e art. 169, § 1º, I e II da CF.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos de que trata o Caput do presente artigo constará na lei orçamentária 2012.

 

Art. 48. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, a qual ocorrerá no mês de fevereiro de 2012, cujo percentual a ser concedido através de lei específica, a ser elaborada e encaminhada ao Poder Legislativo no mês de fevereiro de 2012, será o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária de 2012 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo.

 

Art. 49. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V, da LRF).

 

Art. 50. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (arts. 19 e 20 da LRF):

 

I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - Eliminação das despesas com horas extras;

 

III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

IV - Exoneração de servidores não estáveis.

 

§ 1º Se houver necessidade das providências descritas no caput do presente artigo, a adoção de medidas descritas nos incisos preservará sempre que possível, os servidores das áreas de saúde e educação.

 

§ 2º A contratação de horas-extras, na hipótese descrita no caput do presente artigo, fica restrita as necessidades emergenciais da área de saúde e limpeza urbana, desde que indispensáveis.

 

Art. 51. Para efeitos desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com, atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 52. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidos, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Art. 14 da LRF).

 

Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º da LRF).

 

Art. 54. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receite, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

Art. 55. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Contribuição para Manutenção de Iluminação Pública, deverão substituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Cântara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 56. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, bem como anistia de tributos inscritos em dívida ativa, deverá estar autorizada em Lei Municipal, e atenderá ao disposto no artigo 14 e inciso da Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecidos os cuidados mencionados no § 2º, quando for o caso.

 

Art. 57. Os tributos em Dívida Ativa serão corrigidos anualmente, segundo a variação estabelecida pelo IPCA-E/IBGE, do referido ano.

 

Art. 58. O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária de 2012 à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2011, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de Dezembro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 59. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 60. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2012, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos incorporados ao orçamento do exercício de 2013, mediante lei específica.

 

Art. 61. Quando houver ônus para o Município superior a 10% (dez) por cento, somente mediante lei específica, o Poder Executivo Municipal poderá assinar convênios como Governo Federal e Estadual para realização de obras ou serviços, de sua competência ou não.

 

Art. 62. O Poder Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2012 até 30 (trinta) dias após a sua aprovação, encaminhando cópia da mesma ao Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, na sede dos Poderes Municipais, mediante certidão, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem à execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 64. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166 § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.

 

Art. 65. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 for rejeitado pelo Legislativo Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 66. O desembolso mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no prazo e no limite de repasse estabelecido na Constituição Federal.

 

Art. 67. À transferência de recursos pertencente ao duodécimo da Câmara Municipal ao Poder Executivo, quando solicitado através de ofício pelo Prefeito, nos termos do inciso XIII, do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, destinados à aquisição de bens ou a obras e serviços, dependerá dá juntada ao ofício de solicitação de minuciosa justificativa de cotação prévia de preços elaborada pela Comissão de Licitação, de estimativa atualizada do impacto orçamentário financeiro no presente exercício e nos dois exercícios subseqüentes, quando se tratar de novas despesas e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária vigente e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, vedada a transferência nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.

 

Art. 68. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, publicará, obrigatoriamente, emitindo, após, a devida certidão, no quadro de avisos da Câmara e da Prefeitura Municipal, até 60 dias após a publicação da presente lei, tabela com os totais de cargos efetivos e comissionados e de funções gratificadas integrantes do quando geral de pessoal civil da Prefeitura Municipal, demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos e funções ocupados por servidores efetivos, comissionados e contratados e de cargos vagos.

 

Art. 69. A Lei Orçamentária de 2012 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto na Lei Complementar Municipal nº 053, de 12 de julho de 2010, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 056, de 07 de abril de 2011.

 

Art. 70. Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões destinadas à elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2012.

 

Parágrafo Único. A participação das entidades representativas de que trata o caput deste artigo, dar-se-á nos termos da Lei Municipal que institui a Assembleia Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo - AMOC.

 

Art. 71. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo -ES, em 04 de agosto de 2011.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.