LEI Nº 1352, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriénio 2010 a 201-3, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de 2010-2013 organiza atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

 

Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2010: 2011, 2012 e 2013 serão estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias e específicas de cada exercício.

 

Art. 5º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando â concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

 

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação da administração;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.

 

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2010, 2011, 2012 e 2013.

 

§ 2º De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar metas das açôes orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 10. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.

 

Art. 11. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro (Ex: Abertura de Crédito Adicional Especial).

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 30 de Setembro de 2009.

 

CARLOS ROGÉRIO DALVI GAVA

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.