LEI Nº 1423, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, EM CARÁTER SUPLEMENTAR, O PROGRAMA DE AUTONOMIA FINANCEIRA DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir, em caráter suplementar, nos termos
desta Lei, o Programa de Autonomia Financeira das Unidades Municipais de Ensino
(PAF), cujo objetivo é repassar recursos financeiros para custeio conforme
delimita esta lei, constituindo um Fundo Escolar Autônomo (FEA), visando
implementar a política de fomenta e fortalecimento da participação social e
descentralização administrativo - financeira, a racionalização de recursos, a
simplificação dos procedimentos administrativos, bem como a consolidação da
autogestão democrática e autonomia dós estabelecimentos da rede pública
municipal de ensino.
§ 1º Os valores
referentes ao volume de recursos a serem repassados para a constituição do
Fundo Escolar Autônomo (FEA), a que se refere o Programa de Autonomia
Financeira das Unidades Municipais de Ensino (PAF), serão definidos com base no
número de alunos efetivamente matriculados conforme dados do Censo Escolar do
ano anterior ao exercício letivo-orçamentário referente ao do repasse.
§ 2º Fica estabelecido o
valor per capita de referência de R$ 1,00 (hum real) por aluno/mês -
considerando-se os 10 (dez) meses que compõe o ano letivo - corrigidos
anualmente de acordo com índice percentual aplicado sobre o valor anual mínimo
por aluno estabelecido pelo FUNDEB (Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica).
§ 3º Os recursos do
Programa de Autônima Financeira das Unidades Municipais de Ensino (PAF) serão
repassados ás escolas que possuírem, nos termos da lei, de forma ativa e
regularizada a respectiva Unidade Executora (UEx)
comumente denominada Conselho de Escola - entidade sem fins lucrativos,
representativa das escolas públicas municipais, integrada por membros da
comunidade escolar e local, constituída para acompanhar e exercer o devido
controle social sobre o recebimento, aplicação, execução e prestação de contas
dos recursos destinados à Unidade de Ensino.
§ 4º O aporte de
recursos a que fará jus a Unidade de Ensino para a composição de seu Fundo
Escolar (FEA) será distribuído igualitariamente em parcelas a serem repassadas
a cada trimestre letivo, até o 25º dia útil letivo.
Art. 2º Os recursos do Fundo
Escolar (FEA) a que se refere o Programa de Autonomia Financeira das Unidades
Municipais de Ensino (PAF) serão destinados, nos termos desta lei, para os
devidos fins que se apresentam, conforme os seguintes critérios:
I - Para manutenção, conservação, pequenos reparos, despesas
cartorárias e afins, despesas decorrentes de registro e expedição de documentos
em órgão públicos ou pagamento de taxas e outros serviços excetuando-se
despesas que configurem gastos com remuneração de pessoal, não excedendo o
limite máximo de 50% do valor total de repasse.
II - Para aquisição de material permanente, equipamento e
utensílios necessários para funcionamento da Unidade e atendimento
didático-pedagógico do corpo escolar, assegurando-se a aplicação mínima de 35%
do volume de recursos repassados ao Fundo Escolar (FEA).
III - Para aquisição de material de consumo, quer destinado à
conservação, limpeza, higienização que para fins didático-pedagógico
(educativos), não exercendo o limite máximo de até 15% do valor total do
repasse.
Art. 3º As despesas
realizadas na execução do Programa de Autonomia Financeira das Unidades
Municipais de Ensino (PAF) seguirão os critérios estabelecidos para a
Administração Municipal no que se refere aos procedimentos de compras e
contratação de serviços, devendo ser comprovadas mediante documentos fiscais
válidos e originais a serem emitidos em nome da Unidade Executora (UEx) e os serviços prestados por pessoa física comprovados
através de Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA) caso -não disponham de
documento fiscal ou equivalente.
§ 1º Fica o Gestor
Escolar/Diretos (a) responsável diretamente pelo controle, aplicação, execução
e, principalmente, pela prestação de contas, sob as penas previstas em lei para
os gestores públicos nos casos de má versação dos
recursos ou falhas e irregularidades na comprovação das despesas ordenadas,
passível de ser responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 2º As contas deverão
sempre passar pela apreciação, análise e posterior aprovação - caso julgadas
conforme - pela maioria simples dos membros da respectiva Unidade Executora (UEx) da referida Unidade Escolar.
I - A Unidade Executora (UEx) da
respectiva Unidade de Ensino deverá elaborar e apresentar as prestações de
contas dos recursos recebidos por intermédio do Programa de Autonomia
Financeira das Unidades Municipais de Ensino (PAF) constituídas do
demonstrativo de execução da receita e da despesa, bem como dos pagamentos
efetuados, do demonstrativo físico-financeiro se for o caso, acompanhados de
cópia dos cheques nominais utilizados para os pagamentos das despesas, cópia
das notas fiscais ou RPA’s referentes aos bens,
produtos e materiais adquiridos ou serviços contratados, juntamente com no
mínimo três orçamentos/coleta prévia de preços que justifiquem a execução
(aquisição ou serviço).
§ 3º Na hipótese da
prestação de contas não ser apresentada na forma exigida ou não ser aprovada em
razão de falhas e/ou irregularidades contábeis, de execução ou documentais, os
repasses financeiros serão bloqueados até que a Unidade Executora (UEx) regularize suas pendências.
Art. 4º O saldo de recursos
financeiros residuais existentes na composição do Fundo Escolar (FEA) ao fim de
cada trimestre deverão ser (re)programados para o trimestre seguinte, com
estrita observância de seu-emprego e a devida prestação de contas sujeitas à
apreciação e aprovação contábil tanto pela respectiva Unidade Executora (UEx) quanto pelo Departamento Contábil-Financeiro da
Administração Municipal, excetuando-se os saldos existentes apurados em 31 de
dezembro os quais deverão ser devolvidos aos cofres públicos municipais não
podendo ser (re)programados para o ano seguinte.
Art. 5º As despesas
decorrentes das contratações previstas nesta Lei, conforme a legislação
vigente, correrão por conta dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação Básica (FUNDEB) respeitando-se os critérios estabelecidos na Lei nº
11.494/2007 e/ou, quando excepcionalmente necessário, por conta de recursos
próprios do tesouro Municipal através do MDE, segundo a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDG) e a Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, no
exercício
2010, os recursos serão distribuídos em 02 (duas) parcelas repassadas
entre, agosto e outubro, respeitando- se os demais critérios definidos nesta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 15 de
Setembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.