LEI Nº 2.908, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O REPASSE DIRETO DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o repasse direto de recursos financeiros às unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Conceição do Castelo.

 

Parágrafo Único. O Repasse tem o objetivo de fortalecer a autonomia administrativa e financeira das escolas e otimizar a aplicação dos recursos em benefício da qualidade do ensino.

 

Art. 2º O repasse direto de recursos financeiros será destinado a custear despesas de manutenção, pequenos reparos, aquisição de materiais de consumo, desenvolvimento de projetos pedagógicos e outras necessidades identificadas pela própria unidade escolar, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. É vedada a aquisição de materiais e equipamentos quando houver possibilidade da aquisição ser através de licitação vigente na data da aquisição, bem como, a contratação de serviços de mão de obra se houver servidor na municipalidade com atribuições compatíveis com os serviços a serem realizados.

 

Art. 3º Os recursos a serem repassados diretamente às escolas terão como base o critério de R$ 50,00 (cinquenta reais) por aluno regularmente matriculado na unidade escolar, considerando o número total de matrículas efetivadas no último censo escolar.

 

§ 1º Para assegurar a equidade e o funcionamento mínimo de todas as unidades escolares, fica estabelecido um valor de repasse mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade escolar, independentemente do número de alunos.

 

§ 2º O repasse ocorrerá duas vezes ao ano, sem prejuízo de outros critérios complementares que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Educação, considerando, entre outros fatores:

 

I - As especificidades das diferentes etapas e modalidades de ensino atendidas;

 

II - As necessidades pedagógicas e de infraestrutura de cada escola;

 

III - O índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e outros indicadores de qualidade da educação;

 

IV - A existência de projetos e programas específicos desenvolvidos pela unidade escolar.

 

§ 3º Observada as necessidades da Rede Municipal de Educação, o valor per capita e o valor mínimo de que trata o "caput" e o § 1º deste artigo, poderão ser revisados anualmente, mediante autorização legislativa.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:

 

I - Definir os critérios complementares para o cálculo e a distribuição dos recursos a serem repassados diretamente às escolas, além do valor per capita por aluno;

 

II - Estabelecer os procedimentos para a transferência dos recursos financeiros às contas bancárias das unidades escolares, com repasses ocorrendo semestralmente;

 

III - Orientar e capacitar as equipes gestoras das escolas sobre a gestão dos recursos recebidos, promovendo a desburocratização e a agilidade nos processos administrativos para o bom uso do recurso público;

 

IV - Definir as normas para a prestação de contas dos recursos pelas unidades escolares, garantindo a transparência e a legalidade na sua aplicação, inclusive por meio da adoção de procedimentos simplificados para despesas de menor valor, conforme regulamentação própria;

 

V - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos e os resultados alcançados pelas escolas.

 

Art. 5º As unidades escolares que receberem recursos diretamente deverão:

 

I - Elaborar um Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), em consonância com o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola e as prioridades definidas pela comunidade escolar, com foco na identificação das necessidades e na flexibilidade da utilização dos recursos, sem vinculação a percentuais mínimos ou máximos por categoria de gasto;

 

II - Executar os recursos de forma transparente e eficiente, buscando sempre a melhor relação custo-benefício;

 

III - Prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Educação, nos prazos e formatos estabelecidos, observando as normas que preveem as implificação de procedimentos para a comprovação de despesas de pequeno valor;

 

IV - Zelar pela correta aplicação dos recursos em benefício da qualidade do ensino e do bem-estar dos alunos;

 

V - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos e os resultados alcançados pelas escolas.

 

Art. 6º A fiscalização dos recursos financeiros relativos à execução do repasse de recursos é de competência do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, com o auxílio da Controladoria Interna do Município, realizada mediante acompanhamento sistemático e análise dos documentos que originaram a respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica na Secretaria Municipal de Educação, a ser consignada na Lei Orçamentária de cada exercício.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de decreto, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.423, 15 de setembro de 2010.

 

Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo-ES, em 22 de dezembro de 2025.

 

VALBER DE VARGAS FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.