O PREFEITO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, Francisco
Saulo Belisário, faço saber que Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de
2006, no âmbito do Município de Conceição do Castelo/ES.
Art. 2º Esta Lei
estabelece normas relativas a:
I - Abertura e baixa de inscrição;
II - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo
Poder Público Municipal;
III - Inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV - Associativismo e às regras de inclusão;
V - Incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - Unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII - Simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção
contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários
e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto.
Art. 3º A
Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo
Único. A Administração Municipal poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º A
Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas
administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados.
Art. 5º Os
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo
Único. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos
termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º A baixa,
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses
referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período
de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo
Único. Os titulares ou sócios também são solidariamente
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou
recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de
mora.
Art. 7º A
Administração Municipal institui
Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades competentes, quanto a
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início
da operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos
do art. 6º da Lei Complementar 123/2006.
§ 1º Ficam
dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas, como
microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem
riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao
meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir nível sonoro superior ao
estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 2º O Alvará
de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.
Art. 8º O Poder
Executivo Municipal poderá instituir um órgão facilitador, com o objetivo de orientar
e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de microempresas e
empresas de pequeno porte no Município, visando a
diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e
aos micro e pequenos empresários.
Parágrafo
Único. O órgão facilitador disponibilizará preferencialmente no
mesmo espaço físico, informações e serviços indispensáveis, visando fomentar o
desenvolvimento do Município através do fortalecimento das ME’s
e EPP’s sediadas no Município, que serão definidos
pela municipalidade após a publicação da presente Lei.
Art. 9º Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
II - A ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - O incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo
Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais e os
demais órgãos controlados pelo Município.
Art. 10. A
Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores
e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento,
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
Art. 11. A Administração
Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo
Único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos
no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala,
redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a
novas tecnologias.
Art. 12. A
Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 13. O Poder
Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através do(a):
I - Estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II - Estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários
locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - Cessão de bens e imóveis do Município, através de
instrumento legal.
Art. 14. A
Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou
da região.
Art. 15. A
Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.
Art. 16. Fica o
Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de
qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
Art. 17. Fica o
Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento
de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas,
jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
Único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades
no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de
contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a
terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
Art. 18. O Poder
Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo
Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput
deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de
serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo
digital e não-digital para
capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação
do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de
ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 19. Fica
autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por estudantes;
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus
partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu
curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer
serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de
professores e profissionais especializados.
Art. 20. O Poder
Executivo fica autorizado a implementar os atos e
normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de
Dezembro de 2006.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 22. Publicada
a presente Lei, o Poder Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento regulamento ou decreto.
Art. 23. Revogam-se
as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 15 de maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.