O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, Francisco Saulo Belisário,
faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de
2006, no âmbito do Município de Conceição do Castelo/ES.
Art. 2º Esta Lei
estabelece normas relativas a:
I - Abertura e baixa de
inscrição;
II - Preferência nas aquisições
de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - Inovação tecnológica e
educação empreendedora;
IV - Associativismo e às regras
de inclusão;
V - Incentivo à formalização de
empreendimentos;
VI - Unicidade do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - Simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto.
Art. 3º A Administração
Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências
ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de
registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único. A
Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas
relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para
abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º A
Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas
administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados.
Art. 5º Os
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo Único. Os órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser
definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da
Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º A baixa,
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Único. Os
titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 7º A
Administração Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim
que os órgãos e
entidades competentes, quanto a segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da operação do
estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do art. 6º da
Lei Complementar 123/2006.
§ 1º Ficam
dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas, como
microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem
riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao
meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir
nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 2º O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela fixados.
Art. 8º O Poder
Executivo Municipal poderá instituir um órgão facilitador, com o objetivo de
orientar e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de
microempresas e empresas de pequeno porte no Município, visando a diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao
munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Parágrafo Único. O órgão
facilitador disponibilizará preferencialmente no mesmo espaço físico,
informações e serviços indispensáveis, visando fomentar o desenvolvimento do
Município através do fortalecimento das ME’s e EPP’s sediadas no Município, que serão definidos pela
municipalidade após a publicação da presente Lei.
Art. 9º Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I - A promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - A ampliação da eficiência
das políticas públicas;
III - O incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se
ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados pelo
Município.
Art. 10. A
Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores
e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento,
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
Art. 11. A
Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em
busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado
e sustentável.
Parágrafo Único. O
associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados
internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 12. A
Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 13. O Poder
Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através do(a):
I - Estímulo à inclusão do
estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - Estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III - Estabelecimento de
mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação
de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - Criação de instrumentos
específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa
destinadas à exportação;
V - Apoio aos funcionários
públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de
crédito e consumo;
VI - Cessão de bens e imóveis do
Município, através de instrumento legal.
Art. 14. A
Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou
da região.
Art. 15. A
Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.
Art. 16. Fica o
Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais,
centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se
no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações
de capacitação de professores.
Art. 17. Fica o
Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento
de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas,
jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao
Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a
fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
Art. 18. O Poder
Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias
da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se
no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção
de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a
produção de conteúdo digital e não-digital
para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a
facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a
promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados
no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
Art. 19. Fica
autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por
estudantes;
II - Ter como objetivo principal
propiciar a seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos
adquiridos durante seu curso;
III - Ter entre seus objetivos
estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno
porte;
IV - Ter em seu estatuto
discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 20. O Poder Executivo
fica autorizado a implementar os atos e normas
necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com
o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 22. Publicada
a presente Lei, o Poder Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento regulamento ou decreto.
Art. 23. Revogam-se
as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 15 de
maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.