LEI Nº 1173, DE 24 DE JULHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2008, as Diretrizes será a elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - As metas fiscais;

 

II- As prioridades da administração municipal;

 

III - A estrutura dos orçamentos;

 

IV - As diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município;

 

V - As disposições sobre a dívida pública municipal;

 

VI - As disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VII - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e

 

VIII - As disposições gerais.

 

I - DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2008, estão identificadas nos demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 633, de 30 de agosto de 2006-STN.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º Os anexos de Metas Fiscais referidos no art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo I - metas anuais;

Demonstrativo III - metas fiscais anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios anteriores;

Demonstrativo IV - evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Demonstrativo VII - estimativa e compensação da renúncia de receita; e

Demonstrativo VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Parágrafo Único. Os demonstrativos referidos neste artigo estão consolidando os dois Poderes municipais.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I- Metas anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos à receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2008 e para os dois seguintes.

 

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 633/2006 da STN.

 

§ 2º Os valores da coluna “%PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 6º De acordo com o § 2º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - metas fiscais anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política Econômica Nacional.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 7º Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º, o demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido, deve traduzir as variações do patrimônio do município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 8º O § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O demonstrativo V- Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 9º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 10. O art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único. O demonstrativo VIII- margem de expansão das despesas de caráter continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 11. O § 2º, inciso II, do art. 4º da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 633/2006-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2008, 2009 e 2010.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 12. A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não- financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

 

Parágrafo Único. O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo governo federal, através das Portarias expedidas pela STN- Secretaria do Tesouro Nacional, e as normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 13. O cálculo do resultado nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo governo federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo Único. O cálculo das metas anuais do resultado nominal, deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzido o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 14. Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único. Utiliza a base de ciados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2008, 2009 e 2010.

 

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 15. As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2008, são as definidas e demonstradas no plano plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do plano plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o poder executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 16. O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida para cada órgão da administração municipal.

 

Art. 17. A lei orçamentária para 2008 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.

 

Art. 18. A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá todos os anexos exigidos na legislação pertinente.

 

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 19. O orçamento para o exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, empresas Públicas e Outras, (arts. 1º, §§ 1º e 4º, I, “a" e 48 da LRF).

 

Art. 20. Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2008 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo Único. Até o dia 10 de setembro de 2007, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público local, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculos (art. 12, § 3º da LRF).

 

Art. 21. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de setembro de 2007, para consolidação ao orçamento municipal.

 

Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, relativos às seguintes despesas, (art. 9º da LRF).

 

I - Projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - Obras em geral, que ainda não foram iniciadas, bem como a redução da realização de obras em geral já iniciadas;

 

III - Combustíveis, energia elétrica e telefones;

 

IV - Viagens para participação em congressos e cursos;

 

V - Compras de material de uso permanente;

 

VI - Horas extras, mediante não autorização, ressalvando o caso do § 2º do art. 47 desta Lei;

 

VII - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

§ 2º Não será exigida a limitação de empenhos para as despesas com educação básica, manutenção dos serviços de saúde, pagamento dos serviços da dívida e despesas necessárias ao cumprimento de convênios firmados, preservando-se na medida do possível, as despesas com pessoal e encargos, e aquelas necessárias aos serviços considerados essenciais.

 

Art. 23. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação a receita corrente líquida, cuja programação não foi prevista para 2008, poderão ocorrer em até 5% da receita corrente líquida,

 

Art. 24. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei. (art. 4º, § 3º da LRF).

 

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2007.

 

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o executivo municipal encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 25. O Orçamento para o exercício de 2008, destinará recursos para a Reserva de Contingência em montante equivalente a pelo menos 0,5% (zero virgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida prevista.

 

§ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, “b" da LRF).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso não utilizados até o dia 1º de dezembro de 2008, poderão, mediante autorização legislativa, serem utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares de dotação que se tornarem insuficientes.

 

Art. 26. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses, só constarão da lei orçamentária anual se contemplados no plano plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 27. O chefe do poder executivo municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 28. Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2008 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, (art. 8º, Parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica, (art. 4º, I, “f e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, (art. 70, Parágrafo único da CF).

 

Art. 30. As despesas de competência de outros entes da Federação poderão ser assumidas pela administração municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, desde que envolvam o atendimento de interesses públicos locais, conforme art. 62 da lei complementar 101/2000.

 

Art. 31. O município poderá conceder subvenções sociais para entidades sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação e que sejam declaradas de utilidade pública, nos termos da lei municipal.

 

Parágrafo Único. Não serão liberados recursos às entidades que não prestarem contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, dos valores recebidos anteriormente, bem como aquelas com contas rejeitadas e não regularizadas.

 

Art. 32. Poderá o Poder Público Municipal firmar instrumento de co-patrocínio com entidade reconhecida e considerada de Utilidade Pública Municipal para a promoção de festividades e outros eventos, desde que a Festa ou o Evento conste no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município, a ser instituído através de lei municipal.

 

Art. 33. O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento da educação básica, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da emenda constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) das referidas receitas.

 

Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são considerados despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2008, em cada evento, não exceda ao valor limite dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizada (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 35. Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de elaborar demonstrativo de impacto orçamento/financeiro para novas despesas de caráter continuado, oriundas de novos programas e projetos, desde que seus valores não ultrapassem os limites do artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

 

Parágrafo Único. As despesas obrigatórias de caráter continuado que vierem a ser instituídas, deverão ser precedidas da existência de dotação orçamentária para o custeio, e atenderem ao disposto no artigo 17 e parágrafos da LRF, ressalvado o disposto no caput do artigo.

 

Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito e privilegiando a conservação do patrimônio público, sempre que se mostrar vantajoso economicamente, (art. 45 da LRF).

 

Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, na data estabelecida para o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, relatório contendo a relação das obras executadas e concluídas integrantes do orçamento do exercício de 2006 e do plano plurianual, acompanhado de cópias dos respectivos termos de recebimento definitivo e relação completa dos bens que compõem o patrimônio Municipal, acompanhada de relatório sobre o estado físico de cada bem, e de estimativas de custos para as respectivas conservações ou recuperações, quando for o caso.

 

Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2008 a preços correntes.

 

§ 1º As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do anexo I da Lei Federal nº 4320/64 e suas alterações.

 

§ 2º As receitas e despesas serão orçadas a preços de setembro de 2007 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual pela variação de preços ocorrida no período, compreendido entre os meses de outubro a novembro de 2007 e os projetados para dezembro de 2007.

 

§ 3º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, principalmente os reflexos da economia estadual e federal, e ao disposto no anexo de metas fiscais.

 

§ 4º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, como também o seguinte:

 

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III - A expansão do número de contribuintes;

 

IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;

 

V - A atualização rigorosa dos órgãos de fiscalização;

 

VI - O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais; e

 

VII - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.

 

§ 5º As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas receitas.

 

§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentaria e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao artigo 42 da LRF.

 

Art. 38. Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões destinadas a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2008.

 

Parágrafo Único. A participação das entidades representativas de que trata o caput deste artigo, dar-se-á nos termos da Lei Municipal que institui a Assembléia Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo – AMOC.

 

Art. 39. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 2% (dois por cento) do total da proposta orçamentária.

 

Art. 40. Durante a execução orçamentária de 2008, se o Poder Executivo municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2008. (art. 167, I da CF).

 

Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício, (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art. 42. Os programas priorizados por esta lei e contemplados no plano plurianual, que integrarem a lei orçamentária de 2008, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas, (art. 4º, l, “e” da LRF).

 

Art. 43. O desembolso mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no dia e dentro do limite máximo de repasse estabelecido na Constituição Federal.

 

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 44. A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, arts. 30, 31 e 32.

 

Art. 45. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, (art. 32 e P. Único da LRF).

 

Art. 46. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, (art. 31, § 1º, II da LRF).

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAS

 

Art. 47. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2008, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoas aprovado em concurso público, se existirem cargos vagos a preencher, ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LRF e art. 169, §1º, I e II da CF.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes, destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008.

 

Art. 48. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não exceda a 95% do limite estabelecido no art. 20, III e art. 22, P. único, V da L.R.F.

 

Art. 49. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, art. 19 e 20.

 

I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores, respeitados o direito adquirido;

 

II - Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - Exoneração de servidores não estáveis;

 

IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

V - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

 

§ 1º Se houver necessidade das providências descritas no caput do presente artigo, a adoção de medidas descritas nos incisos preservará, sempre que possível, servidores das áreas de saúde e educação.

 

§ 2º A contratação de horas-extras, na hipótese descrita no caput do presente artigo, fica restrita as necessidades emergenciais da área de saúde e limpeza urbana, desde que indispensáveis.

 

Art. 50. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, que ocorrerá no mês de março de 2008, cujo percentual a ser concedido será definido em lei específica.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária de 2008, assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo.

 

Art. 51. Para efeitos desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal de Conceição do Castelo, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o de pessoal.

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 52. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem em excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, no decorrer do exercício de 2008.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e a Contribuição para Manutenção da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 53. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, (art. 14 da LRF).

 

Art. 54. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, bem como anistia de tributos inscritos em dívida ativa, deverá estar autorizada em Lei Municipal, e atenderá ao disposto no artigo 14 e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecidos os cuidados mencionados no § 2º, quando for o caso.

 

Art. 55. Os tributos inscritos em Dívida Ativa serão corrigidos anualmente, segundo a variação estabelecida pelo IPCA-E/IBGE, do referido ano.

 

Art. 56. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 57. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, (art. 14, § 2º da LRF).

 

Art. 58. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária de 2008 à Câmara Municipal, até o dia 15 de outubro de 2007, que a apreciará e a devolverá para sanção até o final da presente sessão legislativa.

 

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 59. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado.

 

V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 60. O Poder Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2008 até 30 (trinta) dias após a sua aprovação.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 62. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.

 

Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integrai ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-se-lhe atualização dos valores.

 

Art. 64. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 65. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 24 de julho de 2007.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.