O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Moradores do Bairro Nicolau de Vargas e Silva, entidade sem fins lucrativos, devidamente legalizada nos termos da Lei nº 542/95, com interveniência da Secretaria Municipal de Educação, visando a implantação e funcionamento do curso Preparatório para Vestibular, a ser ministrado gratuitamente.
Art. 2º A entidade conveniada promoverá a contratação dos profissionais necessários ao funcionamento dos cursos de que trata o artigo anterior, ficando a cargo da mesma toda responsabilidade inerente aos direitos trabalhistas dos contratados, não existindo qualquer modalidade de vínculo empregatício entre o Município de Conceição do Castelo e os contratados, para fins do objeto do convênio.
§ 1º Fica a cargo da entidade Conveniada todas as despesas decorrentes do objeto do Convênio.
§ 2º A remuneração mensal dos profissionais necessários ao funcionamento do curso, será fixada pela entidade conveniada no ato da contratação, observando o disposto no artigo 4º da presente Lei.
Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação o acompanhamento dos trabalhos pedagógicos relacionados ao objeto do convênio.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para a conta da entidade conveniada, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a quantia de até R$ 3.000,00 (três mil reais), destinados ao atendimento das despesas relacionadas ao objeto do Convênio, compreendendo, remuneração mensal dos contratados, obrigações de natureza trabalhista e previdenciárias e demais encargos sociais e fiscais decorrentes da implantação e funcionamento do projeto, bem como, despesas com aluguel e material de consumo destinados a execução do objeto do Convênio.
Art. 5º O repasse do valor referente à despesa descrita no artigo anterior ficará condicionado à sua efetiva realização, e os valores recebidos deverão ser depositados em conta específica para esse fim.
Art. 6º A entidade conveniada deverá prestar contas mensalmente dos recursos recebidos diretamente ao Setor de prestação de contas do Município como condição indispensável para o recebimento dos recursos.
Art. 7º O convênio será firmado a partir da data de publicação da presente Lei, com efeitos retroativos a 01 de março de 2007 até o dia 31 de dezembro de 2007.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2007.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria constante do orçamento municipal vigente.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 20 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.