O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos;
III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetuadas através desta política; e.
V - As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em Geral.
Art. 4º Fica criado o "Conselho Municipal do Idoso - COMID".
Art. 5º O "Conselho Municipal do Idoso - COMID", órgão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e terá as seguintes atribuições:
I - Defender e promover os direitos dos idosos na área do Município;
II - Estudar uma política de direito e defesa, no âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar o idoso, em estrita observância ao disposto na legislação federal e estadual vigente;
III - Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;
IV - Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a valorização do idoso;
V - Organizar e estimular a mobilização de comunidades de idosos;
VI - Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social;
VII - Conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente aos idosos no Município;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso - COMID, contará com 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da sociedade civil, a saber:
I - Do Poder Público:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura ou Esportes e Turismo;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento ou de Obras;
e) 01 (um) da Assessoria Jurídica.
II - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos;
b) 01 (um) representante de grupos organizados de terceira idade;
c) 01 (um) cidadão benemérito do Município.
§ 1º Ao do Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do colegiado a que alude o "caput" deste artigo.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou servidores das respectivas áreas, por eles indicados, com poder de decisão.
§ 3º Somente será admitida a participação no "Conselho Municipal do Idoso - COMI D" de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 4º Cada entidade representada no "Conselho Municipal do Idoso - COMI D" terá outra entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
§ 5º O cidadão benemérito será escolhido dentre aqueles que se distinguiram no trabalho em favor dos idosos.
§ 6º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante.
Art. 7º O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 8º O Conselho terá uma Diretoria Executiva, dirigida por um Presidente, que será nomeado dentre seus membros pelo Chefe do Executivo, após consulta ao colegiado.
Art. 9º O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade.
Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso deverá criar e instalar uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoção de inspeções relativas à situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.
Art. 11. Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 12. A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 13. Fica instituído o dia 27 de setembro como o ”Dia Municipal do Idoso".
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 19 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.