LEI Nº 1088, DE 31 DE AGOSTO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Conceição do Castelo, O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS, de que trata o artigo 7º da Lei Estadual nº 8308/06.

 

Art. 2º O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento ora criado, constitui órgão permanente de assessoramento ao Prefeito Municipal, na coordenação, planejamento, avaliação e prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado, oriundos da parcela da compensação financeira resultante da exploração de petróleo e gás natural.

 

Art. 3º Os trabalhos que serão desenvolvidos pelo Conselho, conforme previsto no artigo anterior, tem como objetivo orientar, direcionar e fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos ao município, por força da Lei Estadual nº 8308/2006, que deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em investimento, inclusive os respectivos rendimentos financeiros das disponibilidades, visando:

 

I - Universalização dos serviços de saneamento básico;

 

II - Destinação final dos resíduos sólidos;

 

III - Universalização do ensino fundamental e atendimento à educação infantil;

 

IV - Atendimento à saúde;

 

V - Construção de habitação para população de baixa renda;

 

VI - Drenagem e pavimentação de vias urbanas;

 

VII - Construção de centros integrados de assistência social;

 

VIII - Formação profissional;

 

IX - Transporte;

 

X - Segurança;

 

XI - Inclusão digital; e

 

XII - Geração de emprego e renda.

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 4º O Conselho será assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Plenário;

 

III - Secretário.

 

Art. 5º O Conselho será composto por 06 (seis) membros, escolhido respeitando-se a seguinte distribuição:

 

I - 02 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela Sociedade Civil Organizada

 

II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; dentre os quais obrigatoriamente se incluirá o Contador do Município ou o detentor de cargo equivalente;

 

III - 01 (um) representante da subseção da OAB.

 

Parágrafo Único. A nomeação dos membros do Conselho, após a escolha na forma deste artigo será feita por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Presidente e Secretário do Conselho serão escolhidos dentre os membros, cuja escolha do Presidente deverá, de preferência, recair sobre um Representante do Poder Executivo.

 

Art. 7º O Plenário do Conselho será constituído pelo Presidente e os demais membros, todos com direito a voto.

 

Art. 8º O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva, desde que garantida a renovação de 1/3 dos membros.

 

Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, sempre na primeira segunda-feira da segunda quinzena do mês e extraordinariamente sempre que necessário.

 

Parágrafo Único. As Sessões serão transferidas para o primeiro dia útil posterior ao estabelecido no caput deste artigo, quando este dia recair em feriado ou em dia que não houver expediente.

 

Art. 10. A Convocação dos membros do Conselho para as sessões extraordinárias serão" feitas pelo menos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo quando deliberada no transcurso da sessão.

 

 

Art. 11. As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

 

a) Abertura;

b) Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) Leitura e distribuição da ordem do Dia;

d) Apresentação das sugestões propostas;

e) Votação;

f) Convocação da sessão seguinte e encerramento.

 

§ 1º O Secretário do Conselho organizará, antecipadamente, a pauta dos trabalhos, distribuindo cópias no início da sessão a todos os membros.

 

§ 2º Das sessões lavrar-se-á Ata com resumo dos assuntos tratados.

 

Art. 12. Presentes à hora regulamentar pelo menos 05 (cinco) membros do Conselho, o Presidente declarará aberta a sessão, sendo iniciados os trabalhos com a leitura da ata da reunião anterior, a qual será submetida à apreciação do plenário.

 

Parágrafo Único. Não havendo número regulamentar, o Presidente, após aguardar 20 (vinte) minutos, mandará lavrar o termo de presença, transferindo a matéria da pauta para a reunião seguinte.

 

Art. 13. Aprovada a Ata, o Presidente determinará a leitura, apresentação e discussão da matéria constante da Ordem do Dia.

 

Art. 14. Terminada a discussão, o Presidente submeterá o assunto à votação considerando aprovado se obtiver maioria simples de votos.

 

§ 1º O voto poderá ser proferido verbalmente, ou por escrito.

 

§ 2º Ao Presidente caberá além do voto ordinário o de desempate.

 

Art. 15. Ao Presidente do Conselho compete:

 

I - Cumprir e fazer cumprir este regulamento;

 

II - Presidir o plenário do Conselho;

 

III - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias, submetendo à discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia;

 

IV - Adotar, em nome do Conselho, qualquer providência de caráter inadiável, submetendo-a na sessão imediata à homologação do plenário;

 

V - Assinar em conjunto com o Secretário, toda a documentação produzida pelo Conselho.

 

VI - Enviar os relatórios sobre aplicação dos recursos e avaliação nos meses de julho e novembro de cada ano ao legislativo Municipal e Estadual.

 

VII - Desempenhar outras atividades correlatas às suas funções.

 

Art. 16. Aos membros do plenário compete:

 

I - Formular, planejar apreciar, deliberar todas as medidas relativas à fiel aplicação dos recursos transferidos ao Município relativos à compensação financeira repassada pelo Estado resultante da exploração do petróleo e gás natural, fazendo cumprir os ditames da Lei Estadual nº 8308/06, e ao disposto no artigo 5º da presente Lei.

 

II - Aprovar e propor ao Prefeito Municipal as medidas necessárias a melhor aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;

 

III - Dar parecer em processos submetidos à sua apreciação;

 

IV - Votar as matérias constantes da Ordem do Dia.

 

Art. 17. Ao Secretário do Conselho compete:

 

I - Secretariar as sessões do Conselho;

 

II - Receber e arquivar os papéis de interesse do Conselho;

 

III - Organizar a pauta de trabalho das sessões na conformidade das instruções do Presidente;

 

IV - Expedir comunicações da realização das sessões extraordinárias;

 

V - Redigir a ata das sessões do Conselho;

 

VI - Desempenhar outras atividades correlatas às suas funções.

 

Art. 18. As deliberações do Conselho deverão ser consideradas como “recomendações” e encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 19. O Presidente nas suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos Membros, por ele indicado.

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 20. São atribuições do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento:

 

b) fiscalizar a aplicação dos recursos;

c) realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;

d) definir a aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.308/2006;

e) enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao Legislativo Municipal e Estadual.

f) exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 21. Os casos omissos na Presente serão objeto de regulamento a ser baixado através de Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 22. Os recursos para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 31 de agosto de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.