O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Conceição do Castelo, O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS, de que trata o artigo 7º da Lei Estadual nº 8308/06.
Art. 2º O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento ora criado, constitui órgão permanente de assessoramento ao Prefeito Municipal, na coordenação, planejamento, avaliação e prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado, oriundos da parcela da compensação financeira resultante da exploração de petróleo e gás natural.
Art. 3º Os trabalhos que serão desenvolvidos pelo Conselho, conforme previsto no artigo anterior, tem como objetivo orientar, direcionar e fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos ao município, por força da Lei Estadual nº 8308/2006, que deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em investimento, inclusive os respectivos rendimentos financeiros das disponibilidades, visando:
I - Universalização dos serviços de saneamento básico;
II - Destinação final dos resíduos sólidos;
III - Universalização do ensino fundamental e atendimento à educação infantil;
IV - Atendimento à saúde;
V - Construção de habitação para população de baixa renda;
VI - Drenagem e pavimentação de vias urbanas;
VII - Construção de centros integrados de assistência social;
VIII - Formação profissional;
IX - Transporte;
X - Segurança;
XI - Inclusão digital; e
XII - Geração de emprego e renda.
Art. 4º O Conselho será assim constituído:
I - Presidente;
II - Plenário;
III - Secretário.
Art. 5º O Conselho será composto por 06 (seis) membros, escolhido respeitando-se a seguinte distribuição:
I - 02 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela Sociedade Civil Organizada
II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; dentre os quais obrigatoriamente se incluirá o Contador do Município ou o detentor de cargo equivalente;
III - 01 (um) representante da subseção da OAB.
Parágrafo Único. A nomeação dos membros do Conselho, após a escolha na forma deste artigo será feita por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º O Presidente e Secretário do Conselho serão escolhidos dentre os membros, cuja escolha do Presidente deverá, de preferência, recair sobre um Representante do Poder Executivo.
Art. 7º O Plenário do Conselho será constituído pelo Presidente e os demais membros, todos com direito a voto.
Art. 8º O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva, desde que garantida a renovação de 1/3 dos membros.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, sempre na primeira segunda-feira da segunda quinzena do mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo Único. As Sessões serão transferidas para o primeiro dia útil posterior ao estabelecido no caput deste artigo, quando este dia recair em feriado ou em dia que não houver expediente.
Art. 10. A Convocação dos membros do Conselho para as sessões extraordinárias serão" feitas pelo menos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo quando deliberada no transcurso da sessão.
Art. 11. As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
a) Abertura;
b) Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) Leitura e distribuição da ordem do Dia;
d) Apresentação das sugestões propostas;
e) Votação;
f) Convocação da sessão seguinte e encerramento.
§ 1º O Secretário do Conselho organizará, antecipadamente, a pauta dos trabalhos, distribuindo cópias no início da sessão a todos os membros.
§ 2º Das sessões lavrar-se-á Ata com resumo dos assuntos tratados.
Art. 12. Presentes à hora regulamentar pelo menos 05 (cinco) membros do Conselho, o Presidente declarará aberta a sessão, sendo iniciados os trabalhos com a leitura da ata da reunião anterior, a qual será submetida à apreciação do plenário.
Parágrafo Único. Não havendo número regulamentar, o Presidente, após aguardar 20 (vinte) minutos, mandará lavrar o termo de presença, transferindo a matéria da pauta para a reunião seguinte.
Art. 13. Aprovada a Ata, o Presidente determinará a leitura, apresentação e discussão da matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 14. Terminada a discussão, o Presidente submeterá o assunto à votação considerando aprovado se obtiver maioria simples de votos.
§ 1º O voto poderá ser proferido verbalmente, ou por escrito.
§ 2º Ao Presidente caberá além do voto ordinário o de desempate.
Art. 15. Ao Presidente do Conselho compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este regulamento;
II - Presidir o plenário do Conselho;
III - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias, submetendo à discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia;
IV - Adotar, em nome do Conselho, qualquer providência de caráter inadiável, submetendo-a na sessão imediata à homologação do plenário;
V - Assinar em conjunto com o Secretário, toda a documentação produzida pelo Conselho.
VI - Enviar os relatórios sobre aplicação dos recursos e avaliação nos meses de julho e novembro de cada ano ao legislativo Municipal e Estadual.
VII - Desempenhar outras atividades correlatas às suas funções.
Art. 16. Aos membros do plenário compete:
I - Formular, planejar apreciar, deliberar todas as medidas relativas à fiel aplicação dos recursos transferidos ao Município relativos à compensação financeira repassada pelo Estado resultante da exploração do petróleo e gás natural, fazendo cumprir os ditames da Lei Estadual nº 8308/06, e ao disposto no artigo 5º da presente Lei.
II - Aprovar e propor ao Prefeito Municipal as medidas necessárias a melhor aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;
III - Dar parecer em processos submetidos à sua apreciação;
IV - Votar as matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 17. Ao Secretário do Conselho compete:
I - Secretariar as sessões do Conselho;
II - Receber e arquivar os papéis de interesse do Conselho;
III - Organizar a pauta de trabalho das sessões na conformidade das instruções do Presidente;
IV - Expedir comunicações da realização das sessões extraordinárias;
V - Redigir a ata das sessões do Conselho;
VI - Desempenhar outras atividades correlatas às suas funções.
Art. 18. As deliberações do Conselho deverão ser consideradas como “recomendações” e encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. O Presidente nas suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos Membros, por ele indicado.
Art. 20. São atribuições do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento:
b) fiscalizar a aplicação dos recursos;
c) realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;
d) definir a aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.308/2006;
e) enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao Legislativo Municipal e Estadual.
f) exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. Os casos omissos na Presente serão objeto de regulamento a ser baixado através de Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 22. Os recursos para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 31 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.