FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu, Cleone José
Lordelo Batista, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo
42, § 7º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por
mais 60 (sessenta) dias a licença-maternidade das servidoras do Município de
Conceição do Castelo.
Parágrafo Único. A prorrogação será garantida à servidora pública municipal
mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida
imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 79,
XVIII, da Constituição Federal.
Art. 2º Fica estendido o benefício previsto no art. 1º desta Lei às
servidoras do Poder Legislativo do Município de Conceição do Castelo.
Art. 3º Durante a prorrogação da licença-maternidade, a servidora
municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de
Previdência Social (INSS).
Art. 4º Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe da
criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá
ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo,
a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença, bem como da
respectiva remuneração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Castelo - ES, 21 de
julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.