LEI Nº 1068, DE 12 DE JULHO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município de Conceição do Castelo, compreendendo:

 

I - As metas fiscais;

 

II - A organização e estrutura dos Orçamentos Municipais;

 

III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos Orçamentos do Município e para suas alterações;

 

IV - As disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VI - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios 2007 a 2009, de que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

 

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, abrangendo o seu diagnóstico básico, suas diretrizes gerais e prioridades.

 

Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita observância ao equilíbrio entre receitas e despesas, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 999 em montante equivalente a pelo menos 0,5% da Receita Corrente liquida, para fins previstos na L.R.F., e compreenderá:

 

§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus fundos;

 

§ 2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social;

 

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso.

 

Art. 5º O poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de setembro.

 

Parágrafo Único. Para fins de atendimento ao caput do presente artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 de agosto, estudos e estimativas das receitas para o exercício subseqüente, conforme Artigo 12, § 3º da L.R.F.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

 

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

 

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III - Modernização na ação governamental;

 

IV - Princípio do equilíbrio, tanto na previsão como na execução orçamentária.

 

Art. 7º O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado obedecendo-se a classificação por função e sub função, de conformidade com as portarias do Ministério do Orçamento e Gestão, e Portarias Interministeriais, quanto à natureza da despesa.

 

Art. 8º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

 

I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso, por Unidade Orçamentária, considerando a estimativa de arrecadação, no prazo previsto no artigo 8º da L.R.F;

 

II - Desdobramento da receita prevista, em metas bimestrais de arrecadação, no prazo exigido;

 

III - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar a limitação de empenhos e movimentação financeira, até restabelecimento do equilíbrio, observando-se os critérios estabelecidos na presente Lei;

 

IV - O desembolso mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no dia e dentro do limite máximo de repasse estabelecido na Constituição Federal.

 

Art. 9º A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro, compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária;

 

III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos Exercícios;

 

IV - Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo Único. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

 

I - Sumário Geral da receita por fontes e das despesas por função do Governo;

 

II - Sumário Geral da receita e despesas, por categorias econômicas;

 

III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

 

IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;

 

V - Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E PARA SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10. As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o item I alínea “a” do artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, atendendo ainda os princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

§ 1º As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei Federal nº 4.320/64, e de suas alterações;

 

§ 2º As receitas e despesas serão orçadas a preços de setembro de 2006 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período, compreendido entre os meses de outubro e novembro de 2006 e os projetados para dezembro de 2006.

 

§ 3º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, principalmente os reflexos da economia estadual e federal, e ao disposto no Anexo de Metas Fiscais.

 

§ 4º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, como também do seguinte:

 

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III - A expansão do número de contribuintes;

 

IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;

 

V - A atualização rigorosa dos órgãos de fiscalização;

 

VI - O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais; e

 

VII - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.

 

§ 5º As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 11. Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da proposta orçamentária.

 

Art. 12. Se necessária a limitação de empenhos, nos termos do artigo 9º da L.R.F., esta se dará mediante economia de combustível, energia elétrica e uso de telefones; redução no consumo de materiais e diminuição no ritmo das obras; não autorização para realização de horas extras, ressalvado o caso do § 2º do art. 33; suspensão de viagens para participação em congresso e cursos; suspensão de compras de material de uso permanente.

 

Parágrafo Único. Não será exigida a limitação de empenhos para as despesas com o ensino fundamental e educação infantil, e manutenção dos serviços de saúde; pagamento dos serviços da dívida e despesas necessárias a cumprimento de convênios firmados, preservando-se, na medida do possível, as despesas com pessoal e encargos, e aquelas necessárias aos serviços considerados essenciais.

 

Art. 13. A destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

 

Art. 14. A receita corrente líquida deverá ser apurada com base nos critérios definidos na Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2007, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da transparência e da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.

 

Art. 17. Despesas de competência de outros entes da Federação poderão ser assumidas pela Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, desde que envolvam o atendimento de interesses públicos locais, conforme Art. 62 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 18. É vedada a destinação de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação e que sejam declaradas de utilidade pública, nos termos de Lei Municipal.

 

Parágrafo Único. Não serão liberados recursos às entidades que não prestarem contas no prazo legal, dos valores recebidos anteriormente, bem como aquelas com contas rejeitadas e não regularizadas.

 

Art. 19. Poderá a Administração Pública Municipal, firmar Instrumento de co-patrocínio com entidade reconhecida e considerada de Utilidade Pública, para a promoção de festividades desde que constantes do Calendário Oficial do Município.

 

Art. 20. O Município aplicará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com aplicação de no mínimo 15 % (quinze por cento) das referidas receitas

 

Art. 21. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.

 

Art. 22. Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de elaborar demonstrativo de impacto orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter continuado, oriundas de novos programas e projetos, desde que seus valores não ultrapassem os limites do artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 23. As despesas obrigatórias de caráter continuado que vierem a ser instituídas, deverão ser precedidas da existência de dotação orçamentária para o custeio, e atenderem ao disposto no artigo 17 e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 24. Para execução de novos projetos, deverá a administração observar o disposto no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, privilegiando a conservação do patrimônio público, sempre que se mostrar vantajoso economicamente.

 

Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária Anual de 2007, serão atendidas todas as demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município, extensivas à sua execução.

 

Art. 26. O Poder Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2007 até 30 (trinta) dias após a sua aprovação.

 

Art. 27. A Lei Orçamentária Anual para 2007, contemplará recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos de parcelamento de dívidas, bem como de débitos com a Previdência Social.

 

Art. 28. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 29. As dotações serão atribuídas, nas respectivas atividades e projetos, quanto à sua natureza, em nível de categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, conforme Portarias Interministeriais, globalmente por Secretaria, propiciando aos respectivos dirigentes melhores condições de gerenciamento da execução orçamentária.

 

Art. 30. Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões destinadas à elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2007.

 

Parágrafo Único. A participação das entidades representativas de que trata o caput deste artigo, dar-se-á nos termos da Lei Municipal que instituiu a Assembléia Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo - AMOC.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 31. No exercício de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as exigências contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 32. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal:

 

I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

IV - Exoneração de servidores não estáveis.

 

V - Eliminação de vantagens concedidas a servidores, respeitados o direito adquirido.

 

§ 1º Se houver necessidade das providências descritas no caput do presente artigo, a adoção de medidas descritas nos incisos preservará, sempre que possível, servidores das áreas de saúde e educação.

 

§ 2º A contratação de horas-extras, na hipótese descrita no caput do presente artigo, fica restrita as necessidades emergenciais da área de saúde e limpeza urbana, desde que indispensáveis.

 

Art. 33. No exercício de 2007, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a promoverem as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, se existirem cargos vagos a preencher, observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

Art. 34. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, que ocorrerá no mês de maio de 2007, cujo percentual a ser concedido será definido em lei específica.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária de 2007 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo.

 

Art. 35. Para efeitos desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal de Conceição do Castelo, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o de pessoal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 36. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, no decorrer do exercício de 2007.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e a Contribuição para Manutenção da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária deverá estar autorizada em Lei Municipal, e atenderá ao disposto no artigo 14 e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecidos os cuidados mencionados no § 2º, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária somente será pleiteada ao Legislativo, nos seguintes casos:

 

I - Para fins de atendimento a objetivos sociais;

 

II - Como incentivo à geração de emprego de renda;

 

III - Para fins de melhoria de arrecadação.

 

Art. 38. Poderá ser concedida anistia de tributos inscritos em Dívida Ativa, desde que respeitados os termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 39. Os tributos inscritos em Dívida Ativa serão corrigidos anualmente, segundo a variação estabelecida pelo IPCA-E/IBGE, do referido ano.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40. O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária de 2007 à Câmara Municipal, até o dia 15 de outubro de 2006, que a apreciará e a devolverá para sanção até o final da presente sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 41. Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-se-lhe atualização dos valores.

 

Art. 42. Não havendo a sanção da Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de dezembro de 2006, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007, poderão ser atualizados, conforme o estabelecido no artigo 10, § 2º da presente Lei.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 43. O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 45. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o Art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.

 

Art. 46. Somente serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, se motivado por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 47. O Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta para aquisição de bens, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 12 de julho de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.