O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV, do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.029/2005, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - Produção e
distribuição de mudas produzidas no viveiro municipal aos agricultores do
Município;”
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.029/2005, de 29 de dezembro de 2005, os seguintes incisos,
“V - Transporte de mudas adquiridas pelo produtor
em outros municípios do Estado, desde que não seja proprietário de veículo de
transporte de carga;
VI - Promoção de intercâmbios com outros
produtores, de diversos estados e municípios, visando a
capacitação e o melhoramento da qualidade da produção local;
VII - Distribuição de nitrogênio líquido para
abastecimento de até 10 botijões de sêmen;
VIII - Regularização de licenças ambientais
para funcionamento dos descascadores de café comunitários.”
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.029, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As mudas a serem
distribuídas pelo Município poderão ser produzidas no viveiro municipal,
adquiridas de terceiros ou através de convênios ou contratos com entidades
municipais, estaduais e federal, organizações não
governamentais sem fins lucrativos, fundações ou com viveiristas
municipais.”
Parágrafo Único. A
distribuição de mudas pelo Município de que trata o caput deste artigo, obedecerá as normas a serem estabelecidas em decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O caput do art. 5º, da Lei Municipal nº 1.029, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º É vedada a
prestação dos serviços de que trata os incisos I, II e III do artigo 1º da
presente Lei.”
Art. 5º O atual artigo 8º da Lei Municipal nº 1.029, de 29 de dezembro de 2005, passa a viger como artigo 9º, renumerando-se os artigos seguintes.
Art. 6º Fica acrescido o novo artigo 8º à Lei Municipal nº 1.029, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 8º Visando a renovação do parque
cafeeiro do Município e buscando a diversificação agrícola, o reflorestamento
de áreas e a capacitação e qualificação dos produtores, bem como a melhoria da
qualidade dos produtos agrícolas, o Município:
I - firmará convênios com viveiristas com a finalidade de produzir mudas para
atendimento aos agricultores do Município, além de renovar as atividades
desenvolvidas pelo viveiro municipal;
II - promoverá excursões,
em veículos próprios ou custeados pelo Poder Público, para participação em
cursos, palestras e visitações, com intuito de promover intercâmbio com outros
produtores e trocas de experiências e para capacitação dos produtores;
III - realização de campos
de produção de sementes diversas, através do cultivo no viveiro municipal ou
Convênios firmados com terceiros, ou ainda através de aquisição de terceiros,
com a finalidade de distribuição entre os produtores rurais do Município;
IV - abastecerá com
Nitrogênio Líquido os botijões de sêmen pertencentes ao patrimônio municipal ou
aos produtores, com a finalidade comunitária, visando o melhoramento genético
do rebanho do município;
V - realizará pagamento
das taxas oriundas do licenciamento ambiental para funcionamento dos
descascadores de café comunitários, adquiridos com recursos do PRONAF -
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, a fim de
regularizar o atendimento aos agricultores familiares.”
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias a serem consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 12 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.