O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 1.524, de 03 de janeiro de 2012, ficam criados e incluídos nos anexos da Lei Complementar nº 002/94, 2 (dois) cargos de provimento efetivo, de nível IX, denominado de “AUDITOR PÚBLICO INTERNO”.
Art. 2º São requisitos, sem prejuízos de outros a serem especificados no edital de concurso e em legislação própria, para preenchimento do cargo de AUDITOR PÚBLICO INTERNO de que trata a presente lei, possuir nível de escolaridade superior na área de Direito ou de Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho da área.
Art. 3º São atribuições do AUDITOR PÚBLICO INTERNO:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar na elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos por entidades de direito privado;
IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos perspectivos limites;
XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Executivo, incluindo a suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - Representar ao TC/ES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
XXV - Assessorar e orientar os Poderes para o devido cumprimento das normas previstas na Resolução nº 227, de 25 de agosto de 2011, e suas alterações posteriores, se houver, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XXVI - Executar outras atividades afins.
Art. 4º Será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os servidores de provimento efetivo de AUDITOR PÚBLICO INTERNO, de que trata esta lei, um para ocupar o Cargo em Comissão - Ref. CCI - de Coordenador Chefe da Unidade Central de Controle Interno, criado pela Lei 1.524/2012, que a cada biênio, alternativamente, responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Art. 5º De acordo com o § 2º do art. 9º, da Lei nº 1.524/2012, deverá o Chefe do Poder Executivo, se necessários for, em comum acordo com o Coordenador Chefe da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, lotar servidores de provimento efetivo ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo para execução das tarefas administrativas de competência da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 6º Aos servidores investidos no cargo criado pela presente lei, além de submeter-se a aplicação de todas as normas legais do regime que estão sujeitos os demais servidores do Município, aplica-se a eles na integralidade aos ditames da Lei nº 1.524, de 03/01/2012, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Conceição do Castelo-ES.
Art. 7º Fica prorrogado por mais 06 (seis) meses, a contar a partir de 03 de janeiro de 2014, o prazo estabelecido como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal efetivo da Unidade Central de Controle Interno, previsto no art. 16, da Lei nº 1.524, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 26 de Dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.