LEI Nº 1.524, DE 03 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE, O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Conceição do Castelo-ES pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal, artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e artigos 53 e 54, da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas; verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - O controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º O Executivo Municipal, incluindo as suas Administrações Direta e Indireta, submeter-se-á às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela Unidade Central de Controle Interno.

 

§ 2º Até que entre em vigor a lei de que trata o inciso XIV, do art. 32, da Lei Orgânica Municipal o Poder Legislativo de Conceição do Castelo, submeter-se-á às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, naquilo que couber ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, no art. 76, da Constituição Estadual e no art. 53 e 54 da Lei Orgânica Municipal, também as seguintes:

 

I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar na elaboração dos atos normativos, sobre procedimentos de controle;

 

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

X - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles Internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou, quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Executivo, incluindo a suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

XXII - Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXIV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

XXV - Assessorar e orientar os Poderes para o devido cumprimento das normas previstas na Resolução nº 227, de 25 de agosto de 2011, e suas alterações posteriores, se houver, do Tribuna de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo, incluindo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos, congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo do Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, que seja parte.

 

V - Comunicar à Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Prefeitura a Unidade Central de Controle Interno-UCCI, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município de Conceição do Castelo-ES.

 

Parágrafo Único. Até que entre em vigor a lei de que trata o inciso XIV, do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, o Poder Legislativo submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas, jurídicas e de controle externo, observado as normas e orientações relacionadas ao Poder Legislativo, previstas na Resolução nº 227, de 25 de agosto de 2011, e suas alterações posteriores, se houver, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8º Fica criado e incluído no anexo IV da Lei Complementar nº 002/94, 01 (um) cargo de provimento em comissão, Ref-CCI, denominado de Coordenador Chefe da Unidade Central de Controle Interno, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor ocupante do cargo efetivo de que trata o artigo 9º desta lei, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.

 

Parágrafo Único. Até a admissão dos servidores efetivos de que trata o artigo 9º desta lei, o servidor a ser nomeado para o cargo em comissão criado no “caput” deste artigo será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal levando em consideração os recursos humanos do Município, dentre os servidores de provimento efetivo que possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, observada a seguinte ordem de preferência:

 

I - Nível superior na área das Ciências Contábeis, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade;

 

II - Nível superior na área de Direito, com registro regular na OAB;

 

III - Nível superior na área de Administração ou Matemática, com maior tempo de serviço prestado ao Município.

 

IV - Nível superior, com desenvolvimento de projetos e estudos técnicos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, de reconhecida utilidade para o Município;

 

V - Detentor de maior tempo de serviço prestado ao Município, com cursos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

Art. 9º Lei específica municipal disporá sobre a criação dos cargos de provimento efetivo de Auditor Público Interno, com a fixação da remuneração e demais requisitos, que serão ocupados por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.

 

§ 1º Será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os servidores de provimento efetivo de que trata o “caput” deste artigo, um para ocupar o cargo em comissão criado no artigo 8º desta lei, que a cada biênio, alternadamente, responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.

 

§ 2º Para a execução das tarefas administrativas de competência da Unidade Central de Controle Interno, os recursos humanos necessários poderão ser recrutados do quadre efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 10. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco), anos:

 

I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte, Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 11. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - Atividade político-partidária;

 

II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade;

 

I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que/por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.

 

§ 3º Os servidores lotados na Unidade Central de Controle Interno, deverão guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, devendo utilizá-los, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata, ao Prefeito e às demais autoridades mencionadas no § 1º do art. 54 da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

 

Art. 14. O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 15. As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 16 Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno. (Prazo prorrogado por mais 06 (seis) meses, a contar a partir de 03 de janeiro de 2014, pela Lei Complementar n° 65/2013)

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 03 de janeiro de 2012.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.