O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O tempo de serviço dos Servidores submetidos ao regime jurídico único, bem como, dos submetidos ao regime celetista e dos contratados temporariamente, desde que remunerados pelos cofres municipais será computado integralmente para os efeitos de férias, férias-prêmio (adicional de assiduidade), adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade, anistiando-se as faltas ao trabalho, ocorridas no período.
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 55 e o parágrafo único do art. 56, todos da Lei Complementar 002/94.
Art. 3º O tempo de serviço prestado à União,
Estados ou demais municípios será computado para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e adicional de tempo de serviço.
Art. 3º O tempo de serviço prestado à União, Estados e demais Municípios será computado para efeitos de disponibilidade, sendo que o cômputo para efeitos de aposentadoria será feito na forma estabelecida pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2007)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo, 17 de outubro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.