LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, SEUS EFEITOS E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O tempo de serviço dos Servidores submetidos ao regime jurídico único, bem como, dos submetidos ao regime celetista e dos contratados temporariamente, desde que remunerados pelos cofres municipais será computado integralmente para os efeitos de férias, férias-prêmio (adicional de assiduidade), adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade, anistiando-se as faltas ao trabalho, ocorridas no período.

 

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 55 e o parágrafo único do art. 56, todos da Lei Complementar 002/94.

 

Art. 3º O tempo de serviço prestado à União, Estados e demais Municípios será computado para efeitos de disponibilidade, sendo que o cômputo para efeitos de aposentadoria será feito na forma estabelecida pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2007)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, 17 de outubro de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.