O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições fez saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 42, da Lei Complementar nº 011/2002, os seguintes parágrafos:
“§ 1º O profissional do Magistério efetivo designado para a Função Gratificada de Diretor, receberá gratificação a ser fixada nos termos da Lei específica, observadas as disposições contidas nos artigos 51 e 52 da Lei Complementar nº 010/2002”.
“§ 2º Os profissionais efetivos do Magistério Estadual, lotados nas Unidades Municipais de Ensino por força de convênio de Municipalização, quando eleitos e designados para a Função Gratificada de Diretor, farão jus à Gratificação de que trata o parágrafo anterior, a ser paga com recursos próprios do Município.”
Art. 2º O art. 43, da Lei Complementar nº 011 /2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 43. Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas do Magistério: 10 (dei) Diretores de Unidades Municipais de Ensino Fundamental - FGM-EF e 10 (dez) Diretores de Unidades Municipais de Educação Infantil - FGM-EI.”
Art. 3º Ficam criados os cargos de
Coordenadores de Turno nas Unidades de Ensino de Rede Municipal que serão
ocupados por Professores Efetivos.
§ 1º Os Coordenadores serão eleitos pelos
professores que atuam no turno e nomeados pelo Secretário Municipal de
Educação.
I- Nos casos em que não houverem
candidatos no turno serão permitidos candidatos de outros turnos;
II - Nos casos em que não houverem
candidatos na Unidade de Ensino serão permitidos candidatos de outras Unidades;
§ 2º O Cargo de Coordenador terá uma carga
horária de 25 horas semanais e não será gratificado;
§ 3º O número mínimo de alunos por turno que
justificará a necessidade do Coordenador de Turno será de 200 alunos;
§ 4º O exercício da função de Coordenador de
Turno não implicará em perda de direitos ou vantagens a que o Profissional do
Magistério tem direito;
Art. 3º Ficam criados os cargos de Coordenadores de Turno nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, os quais serão ocupados por professores efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2011)
§ 1º Os Coordenadores serão eleitos pelos professores que atuam no respectivo Turno e nomeados mediante Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2011)
§ 2º São pré-requisitos para candidatar-se ao cargo de Coordenador de Turno: (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2011)
I - Ter experiência docente comprovada, de no mínimo, 05 (cinco) anos na Rede Pública de Ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2011)
II - Ter sido investido no cargo de provimento efetivo do quadro de servidores do Município de Conceição do Castelo-ES, na respectiva Unidade Municipal de Ensino, independente do Turno ao qual esteja lotado e ao qual pleiteie a vaga de Coordenador, sendo critério de escolha de turno o quantitativo de votos obtidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2011)
§ 3º Excepcionalmente, nos casos em que não houver candidato na respectiva Unidade de Ensino; serão permitidos candidatos de outras Unidades, desde que atendam aos demais requisitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2011)
§ 4º O cargo de Coordenador de Turno terá uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e não será gratificado ou implicará em qualquer outra vantagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2011)
§ 5º O número mínimo de alunos por turno que justificará a necessidade do Coordenador de Turno e estabelecerá a existência da(s) vaga(s) será de 160 (cento e sessenta) alunos respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 59/2011)
§ 6º O exercício da função de Coordenador de Turno não implicará em perda de direitos ou vantagens a que o profissional do magistério tenha direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 59/2011)
§ 7º O mandato de Coordenador de Turno eleito é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele nó qual se proceder a eleição, podendo reeleger-se por igual período. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 59/2011)
Art. 4º Fica garantido ao Profissional do Magistério em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino o direito a Lotação Provisória:
§ 1º A Lotação Provisória ocorrerá sempre quando houver vagas que deverão ser declaradas pelo Diretor ou pela Secretaria Municipal de Educação,
I - A Lotação Provisória se dará através de Processo classificatório regulamentado através de ato da Secretaria Municipal de Educação que deverá constar de Tempo de Serviço, Formação Docente, participação em Cursos, Congressos ou eventos similares;
II - A Lotação Provisória só poderá ocorrer no início do ano letivo.
Art. 5º O art. 11 da Lei Complementar nº 11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A promoção ocorrerá no mês subseqüente ao
que for apresentado o requerimento com a comprovação através de Diploma de
conclusão de novo curso de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado ou
Pós-Doutorado”.
Art. 11. A promoção ocorrerá no mês subseqüente ao que for apresentado o requerimento com a comprovação através do Diploma de Conclusão do novo curso de Graduação, Pós - Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós - Doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2005)
Art. 6º O art. 21 da Lei Complementar nº 10/2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 21. Não será concedido remoção ao profissional do Magistério que estiver licenciado para trato de interesse particular.”
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, 10 de outubro de 2005
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.