FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município de Conceição do Castelo.
Art. 2º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, abrangendo o seu diagnóstico básico, suas diretrizes gerais e prioridades.
Art. 3º A proposta orçamentária que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita observância ao equilíbrio entre receitas e despesas, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 999 em montante equivalente a pelo menos 0,5% da Receita Corrente líquida, para fins previstos na L.R.F. , e compreenderá:
§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus fundos;
§ 2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social;
§ 3º O poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 31 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
§ 4º Para fins de atendimento ao parágrafo anterior, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, até 31 de julho, estudos e estimativas das receitas para o exercício subseqüente, conforme Artigo 12, § 3º. Da L.R.F.
Art. 4º A Lei de Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV - Princípio do equilíbrio, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Art. 5º A proposta orçamentária anual atenderá, as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exercer a previsão da receita para o exercício.
Art. 6º As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação apurada nos últimos doze meses, a tendência e o acompanhamento de arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados sobre as Metas Fiscais, e atendendo-se demais critérios estabelecidos no artigo 12 da L.R.F.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também as eventuais modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - A atualização rigorosa dos órgãos de fiscalização;
VI - O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais; e
VII - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
§ 2º As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Retos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da proposta orçamentária.
Art. 8º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeiro e o Cronograma de execução mensal de desembolso, por Unidade Orçamentária, considerando a estimativa de arrecadação, no prazo previsto no artigo 8º da L.R.F.
II - Desdobramento da receita prevista, em metas bimestrais de arrecadação, no prazo exigido.
III - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar a limitação de empenhos e movimentação financeira, até restabelecimento do equilíbrio, observando-se os critérios estabelecidos na presente Lei.
IV - O desembolso mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no dia e dentro do limite máximo de repasse estabelecido na Constituição Federal.
Art. 9º Se necessária à limitação de empenhos, nos termos do artigo 9º da L.R.F., esta se dará mediante economia de combustível, energia elétrica e uso de telefones; redução no consumo de materiais e diminuição no ritmo das obras; não autorização para realização de horas extras; suspensão de viagens para participação em congresso e cursos; suspensão de compras de materiais de uso permanente.
Parágrafo Único. Não será exigida a limitação de empenhos para as despesas com o ensino fundamental e educação infantil, e manutenção dos serviços de saúde; pagamento dos serviços da dívida; e despesas necessárias a cumprimento de convênios firmados, preservando-se, na medida do possível, as despesas com pessoal e encargos, e aquelas necessárias aos serviços considerados essenciais.
Art. 10. O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado obedecendo-se a classificação por função e sub função, de conformidade com as portarias do Ministério do Orçamento e Gestão, e Portarias Interministeriais, quanto à natureza da despesa.
Art. 11. Rejeitada pela Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, aplica-se às disposições contidas no art. 135, da Lei Orgânica do Município.
Art. 12. No exercício de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disponibilidades contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, encaminhará ao Poder Legislativo e publicará, até 15 de outubro de 2006, tabela com os totais, por nível, de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgãos, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 14. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção de medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do Artigo 169 da Constituição Federal preservará, sempre que possível, servidores das áreas de saúde e educação.
Art. 15. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de horas-extras fica restrita as necessidades emergenciais da área de saúde, e limpeza urbana desde que indispensáveis.
Art. 16. No exercício de 2006, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a promoverem as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, se existirem cargos vagos a preencher, observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Art. 17. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, no mês de maio de 2006, cujo percentual a ser concedido serão definidos em lei específica.
Parágrafo Único. A Lei orçamentária de 2006, assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto no “Caput” do presente artigo.
Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que previstos no Plano Plurianual.
Art. 19. A concessão de Auxiliares e Subvenção dependerá de autorização Legislativa, através de Lei específica, devendo as dotações figurar no orçamento anual, e somente serão concedidas às entidades que prestarem serviços de interesse Municipal, e legalmente constituídas.
Parágrafo Único. Não serão liberados recursos às entidades que não prestarem contas no prazo legal, dos valores recebidos anteriormente, bem como aquelas com contas rejeitadas e não regularizadas.
Art. 20. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) das referidas receitas.
Art. 21. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos Exercícios.
Parágrafo Único. Integração a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário Geral da receita por fontes e da despes por função do Governo;
II - Sumário Geral da receita e despesas, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;
V - Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de responsabilidade Fiscal.
Art. 22. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza Tributária, deverá estar autorizada em Lei Municipal, e atenderá ao disposto no artigo 14 e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecidos os cuidados mencionados no § 2º, quando for o caso.
Parágrafo Único. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária somente será pleiteada ao legislativo, nos seguintes casos:
I - Para fins de atendimento a objetivos sociais;
II - Como incentivo à geração de emprego de renda;
III - Para fins de melhoria de arrecadação.
Art. 23. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado que vierem a serem instituídas, deverão ser precedidas da existência de dotação orçamentária para o custeio, e atenderem ao disposto no artigo 17 e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 25. Para execução de novos projetos, deverá a administração observar o disposto no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, privilegiando a conservação do patrimônio público, sempre que se mostrar vantajoso economicamente.
Art. 26. Na elaboração da proposta orçamentária Anual de 2006, serão atendidas todas as demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município, extensivas à sua execução.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2006 até 30 (trinta) dias após a sua aprovação.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual para 2006, contemplará recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos de parcelamento de dívidas, bem como de débitos com a Previdência Social.
Art. 29. A inclusão, na Lei orçamentária Anual, de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvem claramente o entendimento de interesses públicos locais, atendendo os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000 e mediante Lei Específica.
Art. 30. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 31. As dotações serão atribuídas, nas respectivas atividades e projetos, quanto à sua natureza, em nível de categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, conforme Portarias Interministeriais, globalmente por Secretaria, propiciando aos respectivos dirigentes melhores condições de gerenciamento da execução orçamentária.
Art. 32. Fica garantido a participação de entidades nas discussões destinadas à elaboração do Orçamento Municipal
Parágrafo Único. A participação das entidades representativas de que trata o “caput” deste artigo, se dará nos termos da Lei Municipal que instituiu a Assembléia Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo AMOC.
Art. 33. A administração buscará implantar sistemas de controle de custos e avaliação de resultados, após estudos e estabelecimentos de normas necessárias.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 04 de agosto de 2005
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
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APOIO ADMINISTRATIVO |
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MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
0003 |
MODERNIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS |
0004 |
REFORMA DO PRÉDIO DA PREFEITURA E ANEXOS |
0005 |
AQUISIÇÃO DE TERRENO |
0006 |
PRECATÓRIOS JUDICIAIS |
0007 |
RESGATE DE DIVIDAS |
0008 |
INFRA-ESTRUTURA URBANA |
0009 |
LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
0010 |
URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO |
0011 |
INFRA-ESTRUTURA HABITACIONAL |
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SANEAMENTO BÁSICO |
0013 |
ELETRIFICAÇÃO URBANA |
0014 |
ESTRADAS VICINAIS PRINCIPAIS E SECUNDARIAS |
0015 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO |
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EDUCAÇÃO PARA TODOS |
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ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
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PROMOVER APOIO A EDUCAÇÃO INFANTIL |
0019 |
PRÉ-ESCOLAR E CRECHE |
0020 |
EXPANSÃO E MELHORIA DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS |
0021 |
ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
0022 |
MANTER O ENSINO FUNDAMENTAL |
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CAPACITAÇÃO DE PESSOAL |
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COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO |
0025 |
CONTRAPARTIDA DE CONVÊNIOS |
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DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA |
0027 |
TRANSPORTE ESCOLAR |
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AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCOLAS MUNICIPAIS |
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RENOVAÇÃO DA FROTA |
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CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS |
0031 |
CONSTRUÇÃO DE QUADRAS |
0032 |
APOIO A SAÚDE |
0033 |
EDIFICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS |
0034 |
ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE |
0035 |
APOIO AO PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA |
0036 |
ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR |
0037 |
AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTOS DOS POSTOS DE SAÚDE |
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VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
0039 |
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
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COMBATE A CARÊNCIA NUTRICIONAL |
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SAÚDE MATERNO INFANTIL |
0042 |
ASSISTÊNCIA A PESSOA IDOSAS |
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ASSISTÊNCIA AO MENOR CARENTE |
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APOIO A SERVIÇOS ASSISTENCIAIS |
0045 |
ASSISTÊNCIA AO MENOR CARENTE |
0046 |
ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS |
0047 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL A CRIANÇA DE 0 A 11 MESES |
0048 |
ASSISTÊNCIA FUNERAL |
0049 |
GESTÃO AMBIENTAL |
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DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO |
0051 |
PROGRAMA LUZ NO CAMPO |
0052 |
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR |
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PROGRAMA DE APOIO TÉCNICO PARA ATENDIMENTO AO PRODUTOR |
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PROMOÇÃO CULTURAL |
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FESTAS CÍVICAS E POPULARES |
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SUBVENÇÕES SOCIAIS |
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PROMOÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS TURÍSTICOS |
0058 |
JOGOS ESTUDANTIS E CAMPEONATOS COMUNITÁRIOS |
0059 |
PROMOÇÃO DO AGRO TURISMO |
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DESENVOLVIMENTO, PRÁTICA EXPANSÃO E MELHORIA DESPOR |
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CRIAÇÃO, REFORMA E EQUIP. PARA PRATICA DESPORTIVA |
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ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA |
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CONTRIBUIÇÃO FORMAÇÃO PATRIM. SERV. PÚBLICO-PASEP |
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