Art. 1º Fica o chefe do poder executivo Municipal autorizado a firmar termo de permissão de uso do imóvel de propriedade do Município de Conceição do Castelo- ES, com a Associação de Trabalhadores com Ideal Voluntário em Atenção Social - ATIVAS, a título precário e em caráter privativo e intransferível.
Parágrafo Único. O imóvel público municipal de que trata o caput deste artigo é um lote de terreno urbano, devidamente matriculado no Cartório de Registro de imóveis sob o número R.2-2693 de ordem, livro nº 2-M, Fls. Nº 93, de 06.01.1995, medido 31,00 (trinta e um) metros de frente; 23,00 (vinte e três) metros pelos fundos; 36,50 (trinta e seis vírgula cinqüenta) metros pelo lado direito e 29,50 (vinte e nove virgula cinqüenta) metros pelo lado esquerdo, perfazendo uma área total de 890,00m2 (oitocentos e noventa metros quadrados), confrontando-se pela frente com a Rua Nilton Pizzol, pelos fundos com a Rua Rafaela Barnabé Pizzol, pelo lado direito com o lote nº 02 e 09 e pelo lado esquerdo com a Rua José Eloi da Silva, imóvel este matriculado no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município sob o Número 00010400001001, onde encontra-se edificado o prédio do centro de convivência “Frei Alaor dos Santos”.
Art. 2º Fica a permissionária, enquanto durar a permissão, com a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação do imóvel pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento deste encargo, sem direito a quaisquer ressarcimentos.
Art. 3º
A permissão de uso de que trata esta lei se fará de forma gratuita e pelo prazo
compreendido da data de assinatura do termo até 31 de dezembro de 2016 31 de dezembro de 2018 (Prorrogado pela Lei nº 1893/2016), mediante a
condição de que a área seja utilizada exclusivamente pela permissionária para
construção do pavimento térreo, com área total de 768,30m2,
do novo prédio destinado ao funcionamento do centro de convivência “Frei Alaor dos Santos”.
Art. 4º O imóvel será restituído ao Município de Conceição do Castelo- ES, caso a Administração Pública Municipal entender necessário, situação em que o permitente deverá comunicar a permissionária, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Art. 5º O imóvel deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, exceto se construída a construção do pavimento térreo, com área total de 768,30m2, do novo prédio destinado ao funcionamento do Centro de Convivência “Frei Alaor dos Santos”, sob pena de responder por perdas e danos.
Parágrafo Único. Revogada a Permissão ou findado o prazo de que trata o art. 3º da presente lei, as benfeitorias por ventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
Art. 6º A construção do pavimento térreo, com área total de 768,30m2, do novo prédio destinado ao funcionamento do Centro de Convivência “Frei Alaor Dos Santos”, objeto desta permissão, somente poderá ter início após a aprovação do projeto pelos órgãos competentes e de autorização prévia e expressa do permitente.
Parágrafo Único. Os custos das obras e construções do pavimento térreo do novo prédio destinado ao funcionamento do Centro de eventos “Frei Alaor dos Santos” será de responsabilidade da permissionária, mediante prévia comprovação financeira para suportar o total das despesas até sua conclusão.
Art. 7º A edificação do pavimento do prédio destinado ao Centro de convivência “Frei Alaor dos Santos”, reverterá ao Patrimônio municipal quando da extinção ou rescisão desta permissão de uso sem quaisquer direitos a retenção ou indenização por parte do permitente.
Art. 8º Será responsabilidade do permitente:
I - Providenciar outro local para funcionamento das atividades do Centro de convivência “Frei Alaor dos Santos”, no período de vigência desta permissão de uso;
II - A demolição do prédio antigo do Centro de convivência “Frei Alaor dos Santos, observadas as normas previstas no art. 6º desta lei;
III - A remoção de entulho e preparação do terreno para início das obras;
IV - O transporte de material destinado a aterro da base da obra;
V - O transporte de areia e saibro para execução da obra.
Art. 9º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta lei e no termo de permissão de uso, independente de transcrição, implicará a extinção da permissão de uso, sem que caiba a permissionária qualquer direito a indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel.
Art. 10. Mediante lei especifica, após a conclusão das obras, será cedido a ATIVAS salas no segundo pavimento, para funcionamento de spa- sede administrativa.
Art. 11. A permissionária se declara ciente de que a presente permissão de uso se regerá pelas normas legais vigentes e que poderá ser unilateralmente rescindida pelo permitente, por meio de decreto do poder Executivo Municipal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 23 de Novembro de 2015
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.