LEI Nº 939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AOS PROGRAMAS PSF, PAC'S E OUTROS PROGRAMAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta lei, durante o exercício de 2005, com os seguintes profissionais:

 

NÚMERO DE VAGAS

FUNÇÃO

03

MÉDICOS

03

ENFERMEIROS

03

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

02

DENTISTA

01

COORDENADOR

27

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

03

AGENTES AMBIENTAIS

 

§ 1º As contratações são para atender às necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Saúde para desenvolvimento dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde - PAC's, e Programa de Saúde da Família - PSF, e demais Programas que o Município esteja desenvolvendo ou venha a desenvolver no decorrer do exercício do 2005 e que necessite de prestação de serviços para o seu regular desempenho.

 

§ 2º As contratações terão a duração máxima de 12 (doze) meses, com o objetivo de atender as necessidades temporárias da Administração, mediante assinatura de contrato de prestação de serviços.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, com exceção dos Agentes Comunitários de Saúde, respeitará ao que for definido para o desenvolvimento dos respectivos Programas, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do Município. (Redação dada pela Lei nº 956/2005)

 

§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde, receberão remuneração equivalente aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de nível II da estrutura administrativa do Município. (Redação dada pela Lei nº 956/2005)

 

§ 2º A remuneração definida no parágrafo anterior não implica integração a qualquer cargo da estrutura administrativa do município, seja para fins de remuneração, seja para fins de aquisição de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos em decorrência de sua condição de estatutários. (Redação dada pela Lei nº 956/2005)

 

Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato, de acordo com cada Secretaria.

 

Art. 4º O Contratado na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:

 

I - Décimo-Terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e ou periculosidade, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidas serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Os direitos garantidos aos servidores efetivos não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso, exceto quando a lei não dispuser ao contrário.

 

Art. 7º Ao contratado, na forma desta lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, dispensado este se o contratado já tiver prestado o exame seletivo anteriormente e já se encontrar contratado para o exercício da atividade.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, Exercício de 2005.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Conceição do Castelo - ES, 22 de dezembro de 2004.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.