O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO,
no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do Município de
Conceição do Castelo diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as
finalidades desta Lei denomina-se:
V - Defesa Civil: o conjunto de
ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer
a normalidade social.
VI - Desastre: o resultado de
eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais.
VII - Situação de Emergência:
reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
VIII - Estado de Calamidade
Pública: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada
por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC
manterá com os demais órgãos congêneres municipais, federais estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-à de:
VI - Coordenador;
VII - Conselho Municipal;
VIII - Secretaria;
IX - Setor Técnico;
X - Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador
da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo
organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º O Conselho
Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Membros.
Art. 8º Os
servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A
colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos do respectivos
servidores.
Art. 9º A presente
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Conceição do Castelo, aos trinta e um (31) dias do mês de Dezembro (12) do
ano de dois mil e dois (2002).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.