REVOGADA PELA LEI Nº 764/2001

 

LEI Nº 748, DE 08 DE MAIO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO - "BOLSA ESCOLA"

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o programa de Renda Mínima vinculada à Educação - Bolsa-Escola com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar.

 

Art. 2º Os recursos da União, originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola” criada pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, serão destinados exclusivamente as famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:

 

I - Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;

 

II - Ter filhos e ou dependentes com idade entre 06 e 15 anos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental:

 

III - Comprovação de residência no município;

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo domésticos, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima.

 

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, à implantação e a execução do Programa criado através da presente Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir as competências de acompanhamento e controle do Programa ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescentes.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de educação e o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, devem trabalhar em parceria na execução do programa.

 

Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como execução do programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 e no Decreto que regulamenta a presente Lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita de Conceição do Castelo - ES, aos oito dias do mês de maio de 2001.

 

TEONILLA DE OLIVEIRA SPADETTO

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.