A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o programa de Renda Mínima vinculada à Educação - Bolsa-Escola com o
objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar.
Art. 2º Os
recursos da União, originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação - "Bolsa-Escola” criada pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de
2001, serão destinados exclusivamente as famílias que
preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I - Ter renda familiar per
capita inferior a meio salário mínimo;
II - Ter filhos e ou dependentes
com idade entre 06 e 15 anos matriculados em estabelecimentos de ensino
fundamental:
III - Comprovação de residência
no município;
§ 1º
Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo domésticos, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º Serão
computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos
membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por
programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais
como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima.
Art. 3º Caberá a
Secretaria Municipal de Educação, à implantação e a execução do Programa criado
através da presente Lei.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a atribuir as competências de acompanhamento e
controle do Programa ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescentes.
Art. 5º A
Secretaria Municipal de educação e o Conselho Municipal dos direitos da Criança
e do Adolescente, devem trabalhar em parceria na
execução do programa.
Art. 6º Compete a
Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos
de inscrição e seleção das famílias, bem como execução do programa, de acordo
com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei nº 10.219, de 11 de abril de
2001 e no Decreto que regulamenta a presente Lei.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de
Conceição do Castelo - ES, aos oito dias do mês de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.